GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010

Governo do Estado


Institui o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Tribunal de Justiça dos Estado de São Paulo e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO II
Do Quadro de Pessoal
Artigo 2º - O Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compreende:
I - cargos efetivos constantes do Anexo I;
II - cargos em comissão constantes do Anexo II.
CAPÍTULO III
Dos Vencimentos, das Jornadas de Trabalho e das Vantagens Pecuniárias
Artigo 3º - Os valores dos vencimentos dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos pelo Plano de Cargos e Carreiras ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos anexas a esta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, constituída de 8 (oito) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 8 (oito) e por 18 (dezoito) graus, representados pelas letras de "A" a "R", destinada aos cargos de provimento efetivo, na conformidade do Anexo III desta lei complementar;
II - Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 11 (onze) a 13 (treze) e por 18 (dezoito) graus, representados pelas letras de "A" a "R", destinada aos cargos efetivos da Área Saúde, na conformidade do Anexo III desta lei complementar;
III - Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, constituída de 14 (quatorze) referências, representadas por algarismos romanos de "I" a "XIV", na conformidade do Anexo IV desta lei complementar.
III - Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão, constituída de 2 (dois) níveis de 14 (quatorze) referências, representadas por algarismos romanos de “I” a “XIV”, na conformidade do Anexo IV desta lei complementar. (NR)
(*) Alterado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12 de novembro de 2013 Legislação do Estado.
Artigo 4º - Os valores mensais do vencimento previstos no Anexo III correspondem às jornadas de 40 (quarenta) e 30 (trinta) horas semanais de trabalho, cujos valores são aplicáveis aos servidores ocupantes de cargos efetivos de acordo com as jornadas a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Os cargos de Auxiliar de Saúde Judiciário, referência "11" e Enfermeiro Judiciário, referência "12", terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, e os cargos de Médico Judiciário e Cirurgião Dentista Judiciário, referência "13", terão jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, aplicando-se-lhes os valores previstos na Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - Área Saúde, constante do Anexo III desta lei complementar.
§ 2º - Os valores mensais dos vencimentos previstos na Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, constantes do Anexo IV desta lei complementar, correspondem à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 3º - Os cargos de Assistente Social Judiciário terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, a partir de 27 de agosto de 2010, aplicando-se-lhes os valores previstos na referência “8” da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 30 (trinta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar. (NR)
(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.201, de 18 de junho de 2013 Legislação do Estado.
§ 4º - Os cargos de Psicólogo Judiciário terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, aplicando-se-lhes os valores previstos na referência 8 da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 30 (trinta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar. (NR)
(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.210, de 24 de setembro de 2013 Legislação do Estado.
Artigo 5º - Para os cargos de provimento em comissão de Secretário, Diretor, Coordenador, Supervisor de Serviço, Chefe de Seção Técnica Judiciário, Chefe de Seção Judiciário e de Assistente Jurídico poderá haver substituição durante os impedimentos do titular.
Artigo 6º - O servidor titular de cargo efetivo, quando nomeado para o provimento de cargos em comissão, ou no exercício da substituição a que se refere o artigo 5º, poderá optar pela percepção do vencimento do seu cargo de provimento efetivo.
Artigo 7º - A remuneração dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras compreende, além do vencimento na forma indicada no artigo 3º desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço, referente ao artigo 129 da Constituição do Estado e que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos;
II - sexta-parte;
III - décimo terceiro salário;
IV - salário-família, salário-esposa;
V - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
CAPÍTULO IV
Do Ingresso
Artigo 8º - O ingresso dos servidores na carreira dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Artigo 9º - Quando do ingresso, o servidor será enquadrado no padrão inicial previsto para a classe respectiva, ressalvado o disposto no artigo 39 desta lei complementar.
Artigo 10 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, na conformidade das regras gerais estabelecidas em lei, complementadas pelas regras aqui previstas, ressalvado o disposto no artigo 40 desta lei complementar.
CAPÍTULO V
Do Estágio Probatório
Artigo 11 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito, durante o período de 36 (trinta e seis) meses, a Estágio Probatório, ao longo do qual a assiduidade, pontualidade, aptidão, capacidade e eficiência que demonstrar serão objeto de avaliação, para a efetivação na carreira.
CAPÍTULO VI
Do Desenvolvimento na Carreira
Artigo 12 - A evolução profissional dos servidores públicos na Carreira do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dar-se-á por meio dos institutos da Progressão, Promoção e do Acesso, objetivando:
I - reconhecimento, pelo resultado do trabalho esperado e planejado com a autoridade, para a otimização das atividades previstas na unidade em que esteja designado para o exercício de suas atribuições;
II - constante aproveitamento do servidor pelo efetivo exercício do cargo de que é titular, pela experiência adquirida ao longo do tempo, com resultados efetivos no aprimoramento das suas aptidões e potencialidades.
SEÇÃO I
Da Progressão
Artigo 13 - A Progressão é a passagem do servidor de cargo de provimento efetivo de um grau para o imediatamente superior, dentro da mesma referência e nível.
Artigo 14 - Poderá participar do processo da Progressão o servidor que:
I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício; e
I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício; (NR)
(*) Alterado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12 de novembro de 2013 Legislação do Estado.
II - tenha o desempenho avaliado anualmente, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos.
Artigo 15 - Será dado conhecimento prévio, aos servidores, dos critérios, normas e padrões a serem aplicados para os fins da Avaliação de Desempenho.
Artigo 16 - A Progressão somente poderá ocorrer depois que o servidor tiver obtido 2 (dois) resultados finais positivos no processo anual da Avaliação de Desempenho.
Artigo 16 - A Progressão somente poderá ocorrer se o servidor tiver obtido resultado final positivo no processo anual de Avaliação de Desempenho. (NR)
(*) Alterado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12 de novembro de 2013 Legislação do Estado.
Artigo 17 - Interromper-se-á o interstício a que se refere o inciso I do artigo 14 desta lei complementar quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que ocupa, exceto quando:
I - designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
II - nomeado para cargo em comissão;
III - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
IV - afastado para frequentar cursos de aperfeiçoamento do cargo de que é titular ou cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o Acesso;
V - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Artigo 18 - O servidor poderá interpor recurso ao Comitê de Recursos Humanos no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação do resultado do processo da Progressão.
Artigo 19 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo previsto no Anexo I desta lei complementar que, em decorrência de concurso público, passar a ocupar outro cargo de provimento efetivo deverá cumprir novo interstício para os fins da Progressão.
Artigo 20 - Caberá à Secretaria de Recursos Humanos a execução dos procedimentos anuais para o processamento da Progressão.
SEÇÃO II
Da Promoção
Artigo 21 - A Promoção é a passagem do servidor de cargo de provimento efetivo para o de nível e grau imediatamente superior, dentro da mesma referência.
Artigo 22 - Poderá participar da Promoção o servidor que tenha cumprido, no último grau do nível em que se encontrar, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Artigo 22 - Poderá participar da Promoção o servidor que tenha cumprido, no último grau do nível em que se encontrar, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício. (NR)
(*) Alterado pela Lei Complementar n° 1.217, de 12 de novembro de 2013 Legislação do Estado.
Artigo 23 - A Promoção dar-se-á por meio do reconhecimento da experiência profissional adquirida pelo servidor, com a participação em cursos de aperfeiçoamento específicos, combinada com a aplicação dos procedimentos da Avaliação de Desempenho, conforme disposto no inciso II do artigo 14 e no artigo 16 desta lei complementar.
Artigo 24 - Os cursos a que se refere o artigo 23 serão aqueles especialmente selecionados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para essa finalidade.
Artigo 25 - O interstício a que se refere o artigo 22 será apurado na mesma conformidade de que tratam os artigos 14 e 17 desta lei complementar.
Artigo 26 - O servidor poderá interpor recurso ao Comitê de Recursos Humanos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação do resultado do processo da Promoção.
Artigo 27 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo previsto no Anexo I desta lei complementar que, em decorrência de concurso público, passar a ocupar outro cargo de provimento efetivo deverá cumprir novo interstício nesse novo cargo para os fins da Promoção.
Artigo 28 - Caberá à Secretaria de Recursos Humanos a execução dos procedimentos anuais para o processamento da Promoção.
SEÇÃO III
Do Acesso
Artigo 29 - O Acesso é a forma de provimento vertical de cargo em comissão de direção, coordenação, supervisão ou chefia do servidor ocupante de cargo efetivo.
Artigo 30 - Os cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, ficam reservados para provimento exclusivo de servidores públicos titulares de cargos efetivos de mesma natureza e mesma profissão do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na seguinte proporção:
I - em sua totalidade, os de Chefe de Seção Judiciário e Chefe de Seção Técnica Judiciário;
II - no mínimo 90% (noventa por cento), para os de Supervisor de Serviço;
III - 90% (noventa por cento), para os de Coordenador;
IV - 70% (setenta por cento), para os de Diretor.
Artigo 31 - Os candidatos a cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, deverão ter exercido anteriormente cargos dessa natureza, ainda que em substituição, ou comprovar experiência adequada, de acordo com critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos.
Artigo 32 - Para a qualificação dos servidores ao provimento dos cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão ou chefia, além de outras especificadas em regulamento, será exigido do servidor:
I - declaração de interesse em participar do processo;
II - habilitação legal correspondente;
III - resultados finais positivos nos últimos 3 (três) processos anuais de Avaliação de Desempenho;
IV - participação em cursos selecionados pelo Tribunal de Justiça para esse fim.
Artigo 33 - Caberá à Secretaria de Recursos Humanos o processamento do Acesso.
CAPÍTULO VII
Do Comitê de Recursos Humanos
Artigo 34 - Fica criado Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:
I - efetuar a normatização do processamento do Sistema de Avaliação de Desempenho e do Estágio Probatório;
II - acompanhar os resultados dos procedimentos da Avaliação de Desempenho e da aplicação das instruções normativas, adequando-as sempre que necessário;
III - decidir sobre recursos referentes à Progressão e à Promoção.
Parágrafo único - O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a vigência desta lei complementar.
CAPÍTULO VIII
Das Gratificações
Artigo 35 - Fica mantida a Gratificação Judiciária (GJ) aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 52 da Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993, resguardada a competência do Tribunal de Justiça para regulamentá-la por Resolução.
Parágrafo único - Em decorrência da absorção prevista no inciso IX do artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar, os novos percentuais da Gratificação Judiciária serão os constantes do Anexo IX.
Artigo 36 - Os servidores do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando formalmente designados para o exercício de atividades especiais de "Pesquisador" ou de "Estenotipista", farão jus a uma gratificação, calculada com base no Padrão "1-A" da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Gratificação de Pesquisador - 61% (sessenta e um por cento);
II - Gratificação de Estenotipista - 138% (cento e trinta e oito por cento).
Artigo 37 - Aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais se aplicam as disposições das Leis Complementares nos 274, de 26 de abril de 1982; 287, de 15 de julho de 1982; 288, de 15 de julho de 1982; e 290, de 15 de julho de 1982, que tratam da ajuda de custo mensal, e os artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 516, de 9 de junho de 1987, que trata do regime especial de trabalho judicial, ficando-lhes concedida, em substituição a essas vantagens, a Gratificação Especial de Trabalho Judicial, a ser calculada com base em 15,51% (quinze inteiros e cinquenta e um décimos por cento) sobre o valor do padrão do cargo em que estiver enquadrado, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único - Sobre a Gratificação Especial de Trabalho Judicial incidem o adicional de tempo de serviço e a sexta parte.
Artigo 37 - Aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais se aplicam as disposições do artigo 7º da Lei Complementar nº 290, de 15 de julho de 1982, que trata da ajuda de custo mensal, e os artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 516, de 9 de junho de 1987, que trata do regime especial de trabalho judicial, ficando-lhes concedida, em substituição a essas vantagens, uma gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial - RETEJ, a ser calculada com base em 31,74% (trinta e um inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do padrão do cargo em que estiver enquadrado, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - O Regime Especial de Trabalho Externo Judicial se caracteriza pela prestação de serviços em horário irregular, sujeito a expediente noturno e sob condições precárias de segurança.
§ 2º - Sobre a Gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial incidem o adicional de tempo de serviço e a sexta parte.
§ 3º - A vantagem de que trata o ‘caput’ incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos legais, aplicando-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.273, de 17 de setembro de 2015 Legislação do Estado.
Artigo 37-A - É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores do Tribunal de Justiça, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito.
§ 1º - O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito ou estiver no mesmo nível de escolaridade para ingresso no cargo efetivo ou em comissão.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 3º - Serão admitidos cursos de pós-graduação “lato sensu” somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 4º - O adicional de que trata este artigo não se incorporará para nenhum efeito e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza.
§ 5º - O adicional contemplará os aposentados somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação. (NR)
(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.217, de 12 de novembro de 2013 Legislação do Estado.
Artigo 37-B - O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV - 5% (cinco por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior.
§ 1º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do ‘caput’ deste artigo.
§ 2º - O Adicional de Qualificação será devido a partir do protocolo no Tribunal do diploma, certificado ou título, devidamente registrado.
§ 3º - O servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça cedido a outros órgãos da Administração Pública não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens ou afastamento para exercício de mandato classista nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, mandato eletivo ou para campanha eleitoral. (NR)
(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.217, de 12 de novembro de 2013 Legislação do Estado.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 38 - Ficam extintos os cargos de Auxiliar de Administração Pública Judiciário, Técnico em Eletrônica Judiciário, Executivo Público Judiciário, Auxiliar Judiciário-Chefe, Auxiliar Judiciário Encarregado, Auxiliar Judiciário Encarregado Técnico, cujas denominações são as constantes do Anexo V, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos, e do Anexo VI, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos em Comissão, na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
II - os providos, na respectiva vacância.
Artigo 39 - O servidor titular de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangido pelo presente Plano que for aprovado em concurso público para outro cargo de provimento efetivo terá este novo cargo enquadrado na referência fixada para a nova classe, em grau cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior ao valor do padrão do cargo anteriormente ocupado.
Parágrafo único - Aos candidatos dos concursos públicos ou provas seletivas em andamento ou encerrados e com prazo de validade em vigor fica assegurado o enquadramento na referência fixada para a nova classe, em grau cujo valor de vencimento seja igual ao enquadramento necessário para atender ao valor dos vencimentos previsto nos Editais de Abertura, com as devidas atualizações, se o caso.
Artigo 40 - Fica dispensado do estágio probatório de que trata o artigo 11 desta lei complementar o servidor que, em decorrência de concurso público, passar a ocupar outro cargo de provimento efetivo previsto no Anexo I desta lei complementar, desde que já o tenha cumprido no cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado.
Artigo 41 - As descrições sumárias dos cargos são as constantes no Anexo VII desta lei complementar, sem prejuízo de outras atribuições que lhes vierem a ser atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º - O provimento em cargos de Diretor, Coordenador e Supervisor de Serviço exigirá diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que venha atuar, ficando ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes desses cargos em comissão.
§ 2º - A Presidência do Tribunal de Justiça em casos excepcionais, poderá dispensar a exigência do parágrafo anterior.
Artigo 42 - Ficam criados os cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na seguinte conformidade:
I - 5 (cinco) de Técnico em Informática Judiciário, referência "5";
II - 5 (cinco) de Técnico em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário, referência "5";
III - 10 (dez) de Administrador Judiciário, referência "7";
IV - 5 (cinco) de Analista de Sistemas Judiciário, referência "7";
V - 5 (cinco) de Analista em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário, referência "7";
VI - 10 (dez) de Arquiteto Judiciário, referência "7";
VII - 10 (dez) de Engenheiro Judiciário, referência "7".
Artigo 43 - Ficam extintas as classes instituídas na conformidade do artigo 6º da Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993, a seguir relacionadas:
I - Assessor Técnico de Administração Superior;
II - Assistente de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos;
III - Assistente Técnico de Administração Superior;
IV - Assistente Técnico de Administração Pública;
V - Assistente Técnico para a Modernização Administrativa;
VI - Assistente Técnico de Recursos Humanos I;
VII - Assistente Técnico de Recursos Humanos II.
Artigo 44 - As funções-atividades de natureza permanente existentes no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estejam preenchidas na data da publicação desta lei complementar ficam transformadas em correspondentes cargos de provimento efetivo quando de suas respectivas vacâncias.
Artigo 45 - Aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras aplicar-se-ão somente as disposições do artigo 52 da Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993, relativas à Gratificação Judiciária, não se aplicando as demais disposições.
Artigo 46 - Aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais serão aplicados, por haverem sido seus valores absorvidos no enquadramento de que trata o artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar, os seguintes benefícios:
I - Gratificação Fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993;
II - Gratificação Especial de Atividade - GEA, de que trata a Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 1.055, de 8 de julho de 2008;
III - Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, alterado pela Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;
IV - Gratificação Extra, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;
V - Abono, de que trata a Lei Complementar nº 881, de 17 de outubro de 2000;
VI - Gratificação Extraordinária, de que trata a Lei Complementar nº 913, de 4 de janeiro de 2002;
VII - Lei Complementar nº 713, de 12 de abril de 1993;
VIII - Lei Complementar nº 682, de 16 de setembro de 1992;
IX - Gratificação de Informática, de que trata o artigo 20 da Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991, e suas alterações posteriores.
Artigo 47 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se aos servidores exercentes de função-atividade de natureza permanente do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 48 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.
Artigo 49 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 50 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2010, ficando revogadas expressamente:
I - a Lei Complementar nº 617, de 13 de julho de 1989;
II - a Lei nº 7.007, de 9 de janeiro de 1991;
III - a Lei nº 7.008, de 9 de janeiro de 1991;
IV - a Lei nº 7.009, de 9 de janeiro de 1991.
Artigo 51 - Fica criado o instituto de Remoção, destinado a propiciar a alteração de posto de trabalho, a pedido, dos servidores dentro do Quadro do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O instituto de Remoção será aplicado segundo critérios que serão estabelecidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO X
Disposições Transitórias
Artigo 1º - As classes constantes do Anexo V, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos, e do Anexo VI, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos em Comissão, ambos desta lei complementar, ficam enquadradas na forma neles prevista.
Parágrafo único - Os cargos constantes dos anexos a que se refere o "caput" deste artigo e que não constem dos Anexos I e II do artigo 2º desta lei complementar serão considerados, conforme o caso, para os fins dos cálculos de incorporações, aposentadorias e pensões.
Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo V, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos, terão os respectivos cargos enquadrados na forma e referência ali prevista, da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos e Área Saúde, e, em grau, cujo valor seja igual ou imediatamente superior à soma das parcelas percebidas com base na legislação vigente, conforme o caso, a título de:
I - padrão do cargo;
II - Gratificação Fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993;
III - Gratificação Especial de Atividade - GEA, de que trata a Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 1.055, de 8 de julho de 2008;
IV - Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;
V - Gratificação Extra, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;
VI - Gratificação de Produtividade, de que tratam a Lei Complementar nº 617, de 13 de julho de 1989, e as Leis nos 7.007, 7.008 e 7.009, todas de 9 de janeiro de 1991;
VII - Abono, de que trata a Lei Complementar nº 881, de 17 de outubro de 2000;
VIII - Gratificação Extraordinária, de que trata a Lei Complementar nº 913, de 4 de janeiro de 2002;
IX - parte dos valores da Gratificação Judiciária, de que trata o artigo 52 da Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993, nos termos do Anexo VIII desta lei complementar;
X - Gratificação de Informática, de que trata o artigo 20 da Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991, e suas alterações posteriores.
Parágrafo único - Em razão do disposto no inciso IX, os novos percentuais da Gratificação Judiciária serão os constantes do Anexo IX, mantida a competência para regulamentação prevista no artigo 52 da Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993.
Artigo 3º - A eventual diferença de vencimentos decorrente do enquadramento de que trata o artigo 2º destas Disposições Transitórias será denominada "Complemento de Enquadramento", aplicando-se a este o mesmo reajuste e critérios da Gratificação Judiciária.
Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de maio de 2010.
Alberto Goldman
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 2010.
(Tabelas Publicadas)

Retificação do D.O de 26-5-2010

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.111, DE 25 DE MAIO DE 2010.
Institui o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Tribunal de Justiça dos Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO II
Do Quadro de Pessoal
Artigo 2º - O Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compreende:
I - cargos efetivos constantes do Anexo I;
II - cargos em comissão constantes do Anexo II.
CAPÍTULO III
Dos Vencimentos, das Jornadas de Trabalho e das Vantagens Pecuniárias
Artigo 3º - Os valores dos vencimentos dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos pelo Plano de Cargos e Carreiras ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos anexas a esta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, constituída de 8 (oito) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 8 (oito) e por 18 (dezoito) graus, representados pelas letras de "A" a "R", destinada aos cargos de provimento efetivo, na conformidade do Anexo III desta lei complementar;
II - Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 11 (onze) a 13 (treze) e por 18 (dezoito) graus, representados pelas letras de "A" a "R", destinada aos cargos efetivos da Área Saúde, na conformidade do Anexo III desta lei complementar;
III - Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, constituída de 14 (quatorze) referências, representadas por algarismos romanos de "I" a "XIV", na conformidade do Anexo IV desta lei complementar.
Artigo 4º - Os valores mensais do vencimento previstos no Anexo III correspondem às jornadas de 40 (quarenta) e 30 (trinta) horas semanais de trabalho, cujos valores são aplicáveis aos servidores ocupantes de cargos efetivos de acordo com as jornadas a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Os cargos de Auxiliar de Saúde Judiciário, referência "11" e Enfermeiro Judiciário, referência "12", terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, e os cargos de Médico Judiciário e Cirurgião Dentista Judiciário, referência "13", terão jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, aplicando-se-lhes os valores previstos na Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - Área Saúde, constante do Anexo III desta lei complementar.
§ 2º - Os valores mensais dos vencimentos previstos na Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, constantes do Anexo IV desta lei complementar, correspondem à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 5º - Para os cargos de provimento em comissão de Secretário, Diretor, Coordenador, Supervisor de Serviço, Chefe de Seção Técnica Judiciário, Chefe de Seção Judiciário e de Assistente Jurídico poderá haver substituição durante os impedimentos do titular.
Artigo 6º - O servidor titular de cargo efetivo, quando nomeado para o provimento de cargos em comissão, ou no exercício da substituição a que se refere o artigo 5º, poderá optar pela percepção do vencimento do seu cargo de provimento efetivo.
Artigo 7º - A remuneração dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras compreende, além do vencimento na forma indicada no artigo 3º desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço, referente ao artigo 129 da Constituição do Estado e que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos;
II - sexta-parte;
III - décimo terceiro salário;
IV - salário-família, salário-esposa;
V - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
CAPÍTULO IV
Do Ingresso
Artigo 8º - O ingresso dos servidores na carreira dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Artigo 9º - Quando do ingresso, o servidor será enquadrado no padrão inicial previsto para a classe respectiva, ressalvado o disposto no artigo 39 desta lei complementar.
Artigo 10 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, na conformidade das regras gerais estabelecidas em lei, complementadas pelas regras aqui previstas, ressalvado o disposto no artigo 40 desta lei complementar.
CAPÍTULO V
Do Estágio Probatório
Artigo 11 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito, durante o período de 36 (trinta e seis) meses, a Estágio Probatório, ao longo do qual a assiduidade, pontualidade, aptidão, capacidade e eficiência que demonstrar serão objeto de avaliação, para a efetivação na carreira.
CAPÍTULO VI
Do Desenvolvimento na Carreira
Artigo 12 - A evolução profissional dos servidores públicos na Carreira do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dar-se-á por meio dos institutos da Progressão, Promoção e do Acesso, objetivando:
I - reconhecimento, pelo resultado do trabalho esperado e planejado com a autoridade, para a otimização das atividades previstas na unidade em que esteja designado para o exercício de suas atribuições;
II - constante aproveitamento do servidor pelo efetivo exercício do cargo de que é titular, pela experiência adquirida ao longo do tempo, com resultados efetivos no aprimoramento das suas aptidões e potencialidades.
SEÇÃO I
Da Progressão
Artigo 13 - A Progressão é a passagem do servidor de cargo de provimento efetivo de um grau para o imediatamente superior, dentro da mesma referência e nível.
Artigo 14 - Poderá participar do processo da Progressão o servidor que:
I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício; e
II - tenha o desempenho avaliado anualmente, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos.
Artigo 15 - Será dado conhecimento prévio, aos servidores, dos critérios, normas e padrões a serem aplicados para os fins da Avaliação de Desempenho.
Artigo 16 - A Progressão somente poderá ocorrer depois que o servidor tiver obtido 2 (dois) resultados finais positivos no processo anual da Avaliação de Desempenho.
Artigo 17 - Interromper-se-á o interstício a que se refere o inciso I do artigo 14 desta lei complementar quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que ocupa, exceto quando:
I - designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
II - nomeado para cargo em comissão;
III - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
IV - afastado para frequentar cursos de aperfeiçoamento do cargo de que é titular ou cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o Acesso;
V - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Artigo 18 - O servidor poderá interpor recurso ao Comitê de Recursos Humanos no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação do resultado do processo da Progressão.
Artigo 19 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo previsto no Anexo I desta lei complementar que, em decorrência de concurso público, passar a ocupar outro cargo de provimento efetivo deverá cumprir novo interstício para os fins da Progressão.
Artigo 20 - Caberá à Secretaria de Recursos Humanos a execução dos procedimentos anuais para o processamento da Progressão.
SEÇÃO II
Da Promoção
Artigo 21 - A Promoção é a passagem do servidor de cargo de provimento efetivo para o de nível e grau imediatamente superior, dentro da mesma referência.
Artigo 22 - Poderá participar da Promoção o servidor que tenha cumprido, no último grau do nível em que se encontrar, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Artigo 23 - A Promoção dar-se-á por meio do reconhecimento da experiência profissional adquirida pelo servidor, com a participação em cursos de aperfeiçoamento específicos, combinada com a aplicação dos procedimentos da Avaliação de Desempenho, conforme disposto no inciso II do artigo 14 e no artigo 16 desta lei complementar.
Artigo 24 - Os cursos a que se refere o artigo 23 serão aqueles especialmente selecionados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para essa finalidade.
Artigo 25 - O interstício a que se refere o artigo 22 será apurado na mesma conformidade de que tratam os artigos 14 e 17 desta lei complementar.
Artigo 26 - O servidor poderá interpor recurso ao Comitê de Recursos Humanos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação do resultado do processo da Promoção.
Artigo 27 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo previsto no Anexo I desta lei complementar que, em decorrência de concurso público, passar a ocupar outro cargo de provimento efetivo deverá cumprir novo interstício nesse novo cargo para os fins da Promoção.
Artigo 28 - Caberá à Secretaria de Recursos Humanos a execução dos procedimentos anuais para o processamento da Promoção.
SEÇÃO III
Do Acesso
Artigo 29 - O Acesso é a forma de provimento vertical de cargo em comissão de direção, coordenação, supervisão ou chefia do servidor ocupante de cargo efetivo.
Artigo 30 - Os cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, ficam reservados para provimento exclusivo de servidores públicos titulares de cargos efetivos de mesma natureza e mesma profissão do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na seguinte proporção:
I - em sua totalidade, os de Chefe de Seção Judiciário e Chefe de Seção Técnica Judiciário;
II - no mínimo 90% (noventa por cento), para os de Supervisor de Serviço;
III - 90% (noventa por cento), para os de Coordenador;
IV - 70% (setenta por cento), para os de Diretor.
Artigo 31 - Os candidatos a cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, deverão ter exercido anteriormente cargos dessa natureza, ainda que em substituição, ou comprovar experiência adequada, de acordo com critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos.
Artigo 32 - Para a qualificação dos servidores ao provimento dos cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão ou chefia, além de outras especificadas em regulamento, será exigido do servidor:
I - declaração de interesse em participar do processo;
II - habilitação legal correspondente;
III - resultados finais positivos nos últimos 3 (três) processos anuais de Avaliação de Desempenho;
IV - participação em cursos selecionados pelo Tribunal de Justiça para esse fim.
Artigo 33 - Caberá à Secretaria de Recursos Humanos o processamento do Acesso.
CAPÍTULO VII
Do Comitê de Recursos Humanos
Artigo 34 - Fica criado Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:
I - efetuar a normatização do processamento do Sistema de Avaliação de Desempenho e do Estágio Probatório;
II - acompanhar os resultados dos procedimentos da Avaliação de Desempenho e da aplicação das instruções normativas, adequando-as sempre que necessário;
III - decidir sobre recursos referentes à Progressão e à Promoção.
Parágrafo único - O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a vigência desta lei complementar.
CAPÍTULO VIII
Das Gratificações
Artigo 35 - Fica mantida a Gratificação Judiciária (GJ) aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 52 da Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993, resguardada a competência do Tribunal de Justiça para regulamentá-la por Resolução.
Parágrafo único - Em decorrência da absorção prevista no inciso IX do artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar, os novos percentuais da Gratificação Judiciária serão os constantes do Anexo IX.
Artigo 36 - Os servidores do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando formalmente designados para o exercício de atividades especiais de "Pesquisador" ou de "Estenotipista", farão jus a uma gratificação, calculada com base no Padrão "1-A" da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Gratificação de Pesquisador - 61% (sessenta e um por cento);
II - Gratificação de Estenotipista - 138% (cento e trinta e oito por cento).
Artigo 37 - Aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais se aplicam as disposições das Leis Complementares nos 274, de 26 de abril de 1982; 287, de 15 de julho de 1982; 288, de 15 de julho de 1982; e 290, de 15 de julho de 1982, que tratam da ajuda de custo mensal, e os artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 516, de 9 de junho de 1987, que trata do regime especial de trabalho judicial, ficando-lhes concedida, em substituição a essas vantagens, a Gratificação Especial de Trabalho Judicial, a ser calculada com base em 15,51% (quinze inteiros e cinquenta e um décimos por cento) sobre o valor do padrão do cargo em que estiver enquadrado, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único - Sobre a Gratificação Especial de Trabalho Judicial incidem o adicional de tempo de serviço e a sexta parte.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 38 - Ficam extintos os cargos de Auxiliar de Administração Pública Judiciário, Técnico em Eletrônica Judiciário, Executivo Público Judiciário, Auxiliar Judiciário-Chefe, Auxiliar Judiciário Encarregado, Auxiliar Judiciário Encarregado Técnico, cujas denominações são as constantes do Anexo V, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos, e do Anexo VI, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos em Comissão, na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
II - os providos, na respectiva vacância.
Artigo 39 - O servidor titular de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangido pelo presente Plano que for aprovado em concurso público para outro cargo de provimento efetivo terá este novo cargo enquadrado na referência fixada para a nova classe, em grau cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior ao valor do padrão do cargo anteriormente ocupado.
Parágrafo único - Aos candidatos dos concursos públicos ou provas seletivas em andamento ou encerrados e com prazo de validade em vigor fica assegurado o enquadramento na referência fixada para a nova classe, em grau cujo valor de vencimento seja igual ao enquadramento necessário para atender ao valor dos vencimentos previsto nos Editais de Abertura, com as devidas atualizações, se o caso.
Artigo 40 - Fica dispensado do estágio probatório de que trata o artigo 11 desta lei complementar o servidor que, em decorrência de concurso público, passar a ocupar outro cargo de provimento efetivo previsto no Anexo I desta lei complementar, desde que já o tenha cumprido no cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado.
Artigo 41 - As descrições sumárias dos cargos são as constantes no Anexo VII desta lei complementar, sem prejuízo de outras atribuições que lhes vierem a ser atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º - O provimento em cargos de Diretor, Coordenador e Supervisor de Serviço exigirá diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que venha atuar, ficando ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes desses cargos em comissão.
§ 2º - A Presidência do Tribunal de Justiça em casos excepcionais, poderá dispensar a exigência do parágrafo anterior.
Artigo 42 - Ficam criados os cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na seguinte conformidade:
I - 5 (cinco) de Técnico em Informática Judiciário, referência "5";
II - 5 (cinco) de Técnico em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário, referência "5";
III - 10 (dez) de Administrador Judiciário, referência "7";
IV - 5 (cinco) de Analista de Sistemas Judiciário, referência "7";
V - 5 (cinco) de Analista em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário, referência "7";
VI - 10 (dez) de Arquiteto Judiciário, referência "7";
VII - 10 (dez) de Engenheiro Judiciário, referência "7".
Artigo 43 - Ficam extintas as classes instituídas na conformidade do artigo 6º da Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993, a seguir relacionadas:
I - Assessor Técnico de Administração Superior;
II - Assistente de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos;
III - Assistente Técnico de Administração Superior;
IV - Assistente Técnico de Administração Pública;
V - Assistente Técnico para a Modernização Administrativa;
VI - Assistente Técnico de Recursos Humanos I;
VII - Assistente Técnico de Recursos Humanos II.
Artigo 44 - As funções-atividades de natureza permanente existentes no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estejam preenchidas na data da publicação desta lei complementar ficam transformadas em correspondentes cargos de provimento efetivo quando de suas respectivas vacâncias.
Artigo 45 - Aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras aplicar-se-ão somente as disposições do artigo 52 da Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993, relativas à Gratificação Judiciária, não se aplicando as demais disposições.
Artigo 46 - Aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais serão aplicados, por haverem sido seus valores absorvidos no enquadramento de que trata o artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar, os seguintes benefícios:
I - Gratificação Fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993;
II - Gratificação Especial de Atividade - GEA, de que trata a Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 1.055, de 8 de julho de 2008;
III - Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, alterado pela Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;
IV - Gratificação Extra, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;
V - Abono, de que trata a Lei Complementar nº 881, de 17 de outubro de 2000;
VI - Gratificação Extraordinária, de que trata a Lei Complementar nº 913, de 4 de janeiro de 2002;
VII - Lei Complementar nº 713, de 12 de abril de 1993;
VIII - Lei Complementar nº 682, de 16 de setembro de 1992;
IX - Gratificação de Informática, de que trata o artigo 20 da Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991, e suas alterações posteriores.
Artigo 47 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se aos servidores exercentes de função-atividade de natureza permanente do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 48 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.
Artigo 49 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 50 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2010, ficando revogadas expressamente:
I - a Lei Complementar nº 617, de 13 de julho de 1989;
II - a Lei nº 7.007, de 9 de janeiro de 1991;
III - a Lei nº 7.008, de 9 de janeiro de 1991;
IV - a Lei nº 7.009, de 9 de janeiro de 1991.
Artigo 51 - Fica criado o instituto de Remoção, destinado a propiciar a alteração de posto de trabalho, a pedido, dos servidores dentro do Quadro do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O instituto de Remoção será aplicado segundo critérios que serão estabelecidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO X
Disposições Transitórias
Artigo 1º - As classes constantes do Anexo V, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos, e do Anexo VI, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos em Comissão, ambos desta lei complementar, ficam enquadradas na forma neles prevista.
Parágrafo único - Os cargos constantes dos anexos a que se refere o "caput" deste artigo e que não constem dos Anexos I e II do artigo 2º desta lei complementar serão considerados, conforme o caso, para os fins dos cálculos de incorporações, aposentadorias e pensões.
Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo V, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos, terão os respectivos cargos enquadrados na forma e referência ali prevista, da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos e Área Saúde, e, em grau, cujo valor seja igual ou imediatamente superior à soma das parcelas percebidas com base na legislação vigente, conforme o caso, a título de:
I - padrão do cargo;
II - Gratificação Fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993;
III - Gratificação Especial de Atividade - GEA, de que trata a Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 1.055, de 8 de julho de 2008;
IV - Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;
V - Gratificação Extra, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;
VI - Gratificação de Produtividade, de que tratam a Lei Complementar nº 617, de 13 de julho de 1989, e as Leis nos 7.007, 7.008 e 7.009, todas de 9 de janeiro de 1991;
VII - Abono, de que trata a Lei Complementar nº 881, de 17 de outubro de 2000;
VIII - Gratificação Extraordinária, de que trata a Lei Complementar nº 913, de 4 de janeiro de 2002;
IX - parte dos valores da Gratificação Judiciária, de que trata o artigo 52 da Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993, nos termos do Anexo VIII desta lei complementar;
X - Gratificação de Informática, de que trata o artigo 20 da Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991, e suas alterações posteriores.
Parágrafo único - Em razão do disposto no inciso IX, os novos percentuais da Gratificação Judiciária serão os constantes do Anexo IX, mantida a competência para regulamentação prevista no artigo 52 da Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993.
Artigo 3º - A eventual diferença de vencimentos decorrente do enquadramento de que trata o artigo 2º destas Disposições Transitórias será denominada "Complemento de Enquadramento", aplicando-se a este o mesmo reajuste e critérios da Gratificação Judiciária.
Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de maio de 2010.
Alberto Goldman
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 2010.
Republicada por ter saído com incorreções
(Tabelas republicadas)


Publicado em: D.O.E. de 26/05/2010 - Seção I - pág. 01
Atualizado em: 19/05/2016 14:58

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