GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei Complementar nº 1.385, de 13 de junho de 2023 |
GOVERNO DO ESTADO |
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, na forma que especifica |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, o artigo 12, com a seguinte redação: “Artigo 12 - Em virtude da necessidade de adotar medidas imediatas de proteção à saúde e considerando o disposto no item 5 do § 2º do artigo 1º desta lei complementar, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, dos contratos celebrados com fundamento nesta lei complementar e na autorização do Governador do Estado publicada na edição do Diário Oficial do Estado de 16 de outubro de 2021, a seguir relacionados: I - 100 contratos de Agentes Técnicos de Assistência à Saúde; II - 108 contratos de Enfermeiros; III - 179 contratos de Técnico de Enfermagem; IV - 52 contratos de Médicos I; V - 48 contratos de Oficiais de Saúde. § 1º - A prorrogação prevista no "caput" deste artigo somente será permitida para manutenção de atividades essenciais para o desenvolvimento da assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde de São Paulo, observada a necessidade do serviço público. § 2º - Os contratos prorrogados com base neste artigo deverão ser rescindidos antes do prazo de vigência, em caso de cessação da necessidade temporária que deu causa à prorrogação. § 3º - A autorização contida no ‘caput’ deste artigo não elide a adoção das providências necessárias à nomeação, posse e exercício dos candidatos habilitados, para provimento dos respectivos cargos em caráter efetivo, na forma do que dispõe o artigo 1º, § 2º, item 5 desta lei complementar.” (NR) Artigo 2º - Os órgãos de controle, o Poder Legislativo e a sociedade civil poderão exercer, na forma da lei, a fiscalização dos contratos de que trata esta lei complementar, inclusive mediante solicitação de informações ao contratante e aos contratados. Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 15 de maio de 2023. Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 2023. Tarcísio de Freitas |
Publicado em: "D.O" de 15/06/2023 - Seção I - Pág. 1 |
Atualizado em: 01/02/2024 17:14 |
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