GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei Complementar nº 1.231, de 10 de janeiro de 2014 |
Tribunal de Justiça |
Altera a Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010, que institui o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
................................................................................... III - Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, constituída de 2 (dois) níveis com 14 (quatorze) referências cada, representados por algarismos romanos, na conformidade do Anexo IV desta lei complementar.” (NR); II - o inciso I do artigo 14:
III - o artigo 16:
Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes artigos à Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010 ![]()
§ 1º - O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito ou estiver no mesmo nível de escolaridade para ingresso no cargo efetivo ou em comissão. § 2º - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação. § 3º - Serão admitidos cursos de pós-graduação “lato sensu” somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. § 4º - O adicional de que trata este artigo não se incorporará para nenhum efeito e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza. § 5º - O adicional contemplará os aposentados somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação.” (NR); II - “Artigo 36-B – O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, da seguinte forma: I - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de título de Doutor; II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre; III - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de certificado de Especialização; IV - 5% (cinco por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior. § 1º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do “caput” deste artigo. § 2º - O Adicional de Qualificação será devido a partir da protocolização do requerimento de juntada do diploma, certificado ou título, devidamente registrado, ao prontuário do servidor. § 3º - O servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo cedido a outros órgãos da Administração Pública não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens ou afastamento para exercício de mandato classista nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, mandato eletivo ou para campanha eleitoral.” (NR). Artigo 4º - Os valores constantes dos Anexos III e IV da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010 ![]() Artigo 5º - Em razão das revisões implementadas nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal e do artigo 52 da Lei Complementar nº 715, de 2 de junho de 1993, e da adequação prevista no artigo 4º, o Anexo IX da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010 ![]() Artigo 6º - Para os cargos em comissão, a elevação do nível I para o nível II, prevista no Anexo IV da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010 ![]() I - 10 (dez) anos de exercício em cargo em comissão; II - resultados positivos nas 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho. Artigo 7º - Quando da aplicação dos dispositivos da presente lei complementar observar-se-á o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010 ![]() Artigo 8º - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo os seguintes cargos: 2 (dois) de Assistente Técnico de Gabinete Judiciário e 2 (dois) de Diretor. Artigo 9º - Fica alterado o Anexo VII – Subanexo I – Cargos Efetivos da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010 ![]()
Sumária: prestar todo tipo de serviço administrativo e de apoio às unidades administrativas e judiciárias, atendendo aos públicos interno e externo nas unidades do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, bem como apoiar os serviços relacionados ao andamento de processos e judiciais. Pré-requisito: Ensino Fundamental Completo.” (NR). Artigo 10 - Fica concedida aos servidores ocupantes do cargo de Agente Administrativo Judiciário em exercício nas unidades judiciais de primeiro e segundo graus, Gratificação pelo Desempenho de Atividades Cartorárias, correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do Padrão 1-A da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos – Jornada de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010 ![]() § 1º - A gratificação prevista no “caput” deste artigo será regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça Militar do Estado, observada a disponibilidade orçamentária. § 2º - Sobre a gratificação ora criada deverão incidir os adicionais por tempo de serviço. Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Fiscal vigente, suplementadas se necessário. Artigo 12 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 10 de janeiro de 2014. Geraldo Alckmin Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil (anexos publicados) |
Publicado em: DOE 11/01/2014 - Seção I - p. 1 |
Atualizado em: 13/01/2014 10:04 |
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