GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 897, de 9 de maio de 2001

Projeto de lei Complementar nº 03/2001, do Governo do Estado


Altera a Lei nº 8209, de 4 de janeiro de 1993, que criou a Secretaria da Administração Penitenciária, e dá outras providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
    Artigo 1º - Os dispositivos da Lei nº 8209, de 4 de janeiro de 1993, a seguir discriminados, passam a vigorar com a seguinte redação:
    I - o artigo 1º:
    "Artigo 1º - Fica criada a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, destinada a promover a execução penal no âmbito administrativo e a proporcionar condições para a reinserção social do condenado e do interno, e a custódia provisória de presos." (NR);
    II - as alíneas do inciso II do artigo 2º:
    "a) Centros de Detenção Provisória; (NR)
    b) Penitenciárias;
    c) Colônias Agrícolas, Industriais ou similares;
    d) Centros de Ressocialização; (NR)
    e) Centros de Observação Criminológica; (NR)
    f) Centros de Progressão Penitenciária; (NR)
    g) Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; (NR)
    h) outros estabelecimentos dessa natureza que venham a ser criados."(NR);
    III - o inciso IV do artigo 2º:
    "IV - o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento de penas privativas de liberdade e de prestação de serviços à comunidade, este último desde que credenciado pelo Poder Judiciário." (NR);
    IV - o artigo 3º e seu parágrafo único:
    "Artigo 3º - A Secretaria da Administração Penitenciária tem a seguinte estrutura básica: (NR)
    I - Gabinete do Secretário; (NR)
    II - Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo; (NR)
    III - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral; (NR)
    IV - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado; (NR)
    V - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado; (NR)
    VI - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado; (NR)
    VII - Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário; (NR)
    VIII - Departamento de Controle e Execução Penal; (NR)
    IX - Ouvidoria do Sistema Penitenciário; (NR)
    X - Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário; (NR)
    XI - Conselho Penitenciário do Estado; (NR)
    XII - Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária; (NR)
    XIII - Núcleo de Apoio Administrativo. (NR)
    Parágrafo único - Vincula-se à Secretaria da Administração Penitenciária a Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel"." (NR)
    Artigo 2º - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes cargos:
    I - enquadrados na Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
    a) 4 (quatro) de Coordenador, referência 25;
    b) 8 (oito) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;
    II - enquadrados na Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992:
    a) 1 (um) de Coordenador de Saúde, referência 16;
    b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Coordenador de Saúde, referência 13.
    Artigo 3º - Para o provimento dos cargos de que trata o artigo anterior, observado o disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, exigir-se-á:
    I - para os mencionados na alínea "a" do inciso I:
    a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas;
    b) experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação na área penitenciária;
    II - para os mencionados na alínea "b" do inciso I:
    a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas;
    b) experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos, na área de administração ou na área jurídica;
    III - para o mencionado na alínea "a" do inciso II:
    a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas;
    b) experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação na área de saúde;
    IV - para os mencionados na alínea "b" do inciso II:
    a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas;
    b) experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação na área de saúde.
    § 1º - Para o provimento dos cargos previstos no inciso II do artigo anterior exigir-se-á também declaração de que não exerce função de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou seja por este credenciada.
    § 2º - O disposto nos incisos I e II deste artigo aplica-se aos cargos de Coordenador e Assistente Técnico de Coordenador criados pelos itens 1 e 5, da alínea "a", do inciso I, do artigo 1º da Lei nº 6228, de 11 de novembro de 1988, respectivamente.
    Artigo 4º - O desdobramento da estrutura básica, as atribuições e a subordinação das unidades administrativas mencionados nesta lei complementar, bem como a competência de seus dirigentes, serão fixados por decreto.
    Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, na Secretaria da Administração Penitenciária, créditos adicionais até o limite de R$ 410.400,00 (quatrocentos e dez mil e quatrocentos reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
    Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, aos 09 de maio de 2001.
    Geraldo Alckmin
    Nagashi Furukawa
    Secretário da Administração Penitenciária
    João Caramez
    Secretário - Chefe da Casa Civil
    Antonio Angarita
    Secretário do Governo e Gestão Estratégica
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 09 de maio de 2001.

Publicado em: 10/05/2001. p. 2
Atualizado em: 19/05/2003 12:24

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