Decreta:
Artigo 1º - No exercício de 2004, além dos feriados declarados pela legislação pertinente, o expediente das repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias observará, nos dias especificados, as disposições deste decreto, ficando ressalvadas as atividades essenciais e de interesse público.
Artigo 2º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais referidas no artigo anterior, relativo aos dias adiante mencionados:
I - 23 de fevereiro - segunda-feira - Carnaval;
II - 24 de fevereiro - terça-feira - Carnaval;
III - 28 de outubro - quinta-feira - Dia consagrado ao "Funcionário Público Estadual".
Artigo 3º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º, relativo aos dias adiante mencionados, terá seu início ou encerramento estabelecidos na seguinte conformidade:
I - 25 de fevereiro - quarta-feira - Cinzas, início às 12 horas;
II -24 e 31 de dezembro - sexta-feira, encerramento às 12 horas.
Artigo 4º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto.
Artigo 5º - Os dirigentes das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 2004
GERALDO ALCKMIN