Decreta:
Artigo 1º - Os bens tombados ou protegidos pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT não poderão ser objeto de quaisquer intervenções ou remoções sem a prévia autorização desse órgão.
Parágrafo único - Consideram-se intervenções especialmente as ações de destruição, demolição, mutilação, alteração, abandono, reparação ou restauração dos bens, bem como a execução de obras irregulares.
Artigo 2º - O interessado em efetuar intervenção ou remoção nos bens de que trata o artigo 1º deverá apresentar requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT, instruído na forma prevista em deliberação expedida pelo órgão para esse fim.
Artigo 3º - O Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT, após a autuação e instrução com elementos técnicos que se fizerem necessários, submeterá o pedido ao Conselho Deliberativo.
Artigo 4º - O Conselho Deliberativo decidirá, motivadamente, e, em caso de deferimento do pedido, estabelecerá as condições e os limites à intervenção ou remoção.
Artigo 5º - O interessado será intimado da decisão, por carta, entregue no endereço indicado no requerimento.
Artigo 6º - Da decisão caberá recurso ao Secretário da Cultura, na forma do disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Artigo 7º - Incumbe ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT delimitar áreas urbanas particularmente significativas para a preservação da memória e da paisagem das cidades, mediante deliberação, da qual será dada ciência aos interessados por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - As restrições quanto à instalação de anúncios externos sob qualquer forma de intervenção comunicativa visual, bem como painéis, luminosos, suportes e assemelhados, que possam comprometer ou prejudicar a qualidade ambiental dos edifícios, espaços e logradouros, serão estabelecidas por ocasião da delimitação referida no "caput" deste artigo.
Artigo 8º - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT determinará a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou a qualidade ambiental de um bem tombado, mediante intimação do responsável, atribuindo-lhe prazo para tanto.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderá o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT estabelecer disciplina especial para o tráfego, estacionamento ou atracação de quaisquer veículos ou embarcações em áreas tombadas ou envoltórias.
Artigo 9º - Pelo descumprimento das normas deste decreto e sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis e do que dispuser a legislação federal, ficará o infrator sujeito a multa pecuniária, de natureza administrativa, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa da Secretaria de Estado da Cultura.
Parágrafo único - São solidariamente responsáveis, no que couber, no caso de obra irregular em bem tombado ou protegido, ou na ausência das providências indispensáveis de proteção e preservação:
1. o proprietário e o possuidor do bem a qualquer título;
2. o responsável técnico pela obra ou intervenção;
3. o empreiteiro da obra.
Artigo 10 - Na imposição da multa, serão consideradas a natureza da infração cometida e a relevância do bem cultural agredido, sendo classificadas como:
I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro;
II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva;
III - graves: as ações que importam em irreversível desfiguração ou destruição.
Artigo 11 - As multas de que trata o presente decreto serão aplicadas pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT, por meio de seu Conselho Deliberativo, observados os seguintes valores:
I - 50 (cinqüenta) a 250 (duzentas e cinqüenta) UFESPs para as infrações consideradas leves;
II - 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFESPs para as infrações consideradas médias;
III - 6.000 (seis mil) a 30.000 (trinta mil) UFESPs para as infrações consideradas graves.
§ 1º - Na quantificação do valor da multa serão considerados a relevância do bem, a extensão da agressão e os efeitos com relação ao uso social, simbólico, cultural ou científico, apreciando-se, conforme o caso, as circunstâncias relativas:
1. à identificação do bem imóvel agredido: o bem propriamente dito ou sua área envoltória;
2. à identificação do bem móvel agredido: coleção ou bem singular, unidade de coleção ou pertença do bem tombado;
3. à situação jurídica do bem agredido: tombado, em processo de tombamento, listado, ou protegido diversamente;
4. ao estado de conservação, por ocasião das medidas de proteção: bom, regular ou precário;
5. à atuação do infrator: omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, sistemática ou ocasional, em concurso de pessoas ou individual;
6. ao propósito de remoção do bem: definitiva ou provisória.
§ 2º - Os valores das multas previstas neste artigo serão renováveis mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos.
§ 3º - A infração ao disposto no artigo 7º deste decreto será classificada como leve para o fim do artigo 10 e implicará em multa pecuniária, renovável mensalmente até a remoção do elemento de interferência.
§ 4º - A infração ao disposto no artigo 8º deste decreto implicará em multa diária não inferior a 250 (duzentas e cinqüenta) UFESPs, até a efetiva remoção do objeto de localização irregular.
Artigo 12 - Qualquer pessoa que tiver conhecimento de infração prevista na Lei nº 10.774, de 1º de março de 2001, e neste decreto poderá denunciá-la ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT.
Artigo 13 - A denúncia conterá a identificação do seu autor, devendo indicar o fato e suas circunstâncias e, se possível, seus responsáveis ou beneficiários.
Parágrafo único - Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade lavrará termo, assinado pelo denunciante.
Artigo 14 - Na apuração das infrações, lavratura do auto de infração e imposição de multas observar-se-á o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Artigo 15 - Da decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT que impuser multa caberá recurso ao Secretário da Cultura, no prazo de quinze dias contados da notificação do infrator e, se for o caso, do responsável solidário, observadas as disposições da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Artigo 16 - Os anúncios e similares já instalados na data da vigência deste decreto poderão manter-se enquanto perdurem as respectivas autorizações legais.
Artigo 17 - O Secretário da Cultura expedirá normas complementares ao presente decreto.
Artigo 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 2004
GERALDO ALCKMIN