GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.814, de 27 de dezembro de 2012

Aprova e fixa os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Ribeira de Iguape/Litoral Sul


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e na Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam aprovados e fixados os valores a serem aplicados na cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Ribeira de Iguape/Litoral Sul, nos termos do Anexo deste decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2012

GERALDO ALCKMIN


ANEXO - retificação abaixo -

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 58.814, de 27 de dezembro de 2012


Elaborado nos termos da Deliberação CBH-RB n° 135, de 11 de dezembro de 2010, referendada pela Deliberação CRH nº 130, de 19 de abril de 2010, e adequada pela Deliberação CBH-RB nº 143, de 8 de julho de 2011, e relatório elaborado pelo Comitê contendo a fundamentação da proposta de cobrança, com os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos.

1. Fica aprovada a cobrança pelos usos urbano e industrial de recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo existentes na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Ribeira de Iguape/Litoral Sul.

2. Os Preços Unitários Básicos - PUBs, definidos no artigo 10 e no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, serão os seguintes:

a) para captação, extração e derivação: PUBcap = R$ 0,01 por m((V))3((P)) de água captado, extraído ou derivado;

b) para consumo: PUBcons = R$ 0,02 por m3 de água consumido;

c) para lançamento de carga de DBO5,20: PUBDBO = R$ 0,11 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20°C) - DBO5,20.

2.1. Os PUBs descritos no "caput" deste item serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na Bacia do Rio Ribeira de Iguape e Litoral Sul, UGRHI-11, da seguinte forma:

a) 80% dos PUBs, nos primeiros 12 (doze) meses;

b) 90% dos PUBs, do 13º ao 24º mês;

c) 100% dos PUBs, a partir do 25º mês, inclusive.

3. Para o caso específico da mineração de areia em cava ou leito de rios de domínio do Estado de São Paulo, o volume anual de água captado e consumido do corpo hídrico, a ser cobrado de acordo com o disposto na metodologia de cálculo, referente aos artigos 10, 11 e 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, será calculado de acordo com as seguintes equações:

Para captação:

Qcap = Qareia x R, onde Qareia = volume de areia produzido, em m((V))3((P))/ano;

R = razão de mistura da polpa dragada (relação entre o volume médio de água e o volume médio de areia na mistura da polpa dragada);

Onde R=3, ou seja, 75% de água e 25% de areia.

Para consumo:

Qcons = Qareia x U onde:

Qareia = Volume de areia produzido, em m((V))3((P))/ano

U = teor da umidade da areia produzida, com limite mínimo de 5%.

4. Os termos constantes deste Anexo deverão ser revistos pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Ribeira de Iguape e Litoral Sul, CBH-RB, a partir do 25º mês do início da cobrança, sendo que, nos aspectos da cobrança relativos ao lançamento com o fim de diluição, transporte e assimilação de efluentes, deverá ser acrescida a consideração de cargas inorgânicas, observado o prazo disposto no artigo 15 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006.

5. O Valor Total da Cobrança - Valor Total que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar será calculado com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados no ano do pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data do início da utilização de recursos hídricos para usos implantados durante o ano, até 31 de dezembro.

5.1. O pagamento referido no "caput" deste item poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do Valor Total.

5.2. Fica estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 30,00 (trinta reais), devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:

a) quando o Valor Total for inferior a 2 (duas) vezes o valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário por meio de parcela única;

b) quando o Valor Total for inferior a 12 (doze) vezes o valor mínimo de cobrança, será efetuado a cobrança por meio de número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo de cobrança;

c) a cobrança não poderá ser retroativa, respeitada a data de sua implantação.

6. A cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, destacadamente o previsto no § 3º do artigo 12 e nos itens 2 e 3 do seu Anexo, adotando-se para o cálculo os pesos KOUT = 0,2 (dois décimos) e KMED = 0,8 (oito décimos).

6.1. Quando "VCAP MED / VCAP OUT" for maior que 1 (um), será adotado KOUT = 0 e KMED = 1 e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos e estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.

7. Os Coeficientes Ponderadores - CP, definidos no artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, com suas classificações, valores e condicionantes, serão empregados conforme segue no quadro resumo presente às folhas seguintes:

7.1. Para captação, extração e derivação:

Característica considerada CP Classificação Valor

Natureza do corpo d'água X1 Superficial 1

Subterrâneo 1,2

Classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação - Decreto nº 10.755/77 X2 1 1

2 0,9

3 0,9

4 0,7

Disponibilidade hídrica local (Vazão total da demanda/Vazão de referência) Vazão de referência= Q7,10 + Vazão potencial dos aquíferos (confinados e semi) X3 Muito alta (< 0,25) 1

Alta (= 0,25 a <0,4) 1

Média (= 0,4 a <0,5) 1

Crítica (= 0,5 a <0,8) 1,1

Muito Crítica (= 0,8) 1,2

Volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação (Kout + Kmed = 1) (§ 3º artigo 12 e item 2 do Anexo, Decreto nº 50.667/06) X5 Sem medição: Kout=1 e Kmed =0 1

Com medição X5 = (1 + 0,7 x VCAPOUT - VCAPMED)/(0,2 x VCAPOUT + 0,8 x VCAPMED)

Consumo efetivo ou volume consumido X6 1

Finalidade do uso X7 Sistema Público 1

Solução Alternativa 1

Indústria 1

Transposição de bacia X13 Existente 1,7

Inexistente 1

7.2. Para consumo:

Característica considerada CP Classificação Valor

Natureza do corpo d'água X1 Superficial 1

Subterrâneo 1

Classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação - Decreto nº 10.755/77 X2 1 1

2 1

3 1

4 1

Disponibilidade hídrica local (Vazão total da demanda/Vazão de referência)

Vazão de referência= Q7,10 + Vazão potencial dos aquíferos (confinados e semi) X3 Muito alta (< 0,25) 1

Alta (entre 0,25 e <0,4) 1

Média (entre 0,4 e <0,5) 1

Crítica (entre 0,5 e <0,8) 1

Muito Crítica (= 0,8) 1

Volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação (Kout + Kmed = 1) (§ 3º artigo 12 e item 2 do Anexo, Decreto nº 50.667/06) X5 Sem medição: Kout=1 e Kmed =0 1

Com medição 1

Consumo efetivo ou volume consumido X6 1

Finalidade do uso X7 Sistema Público 1

Solução Alternativa 1

Indústria 1

Transposição de bacia X13 Existente 1

Inexistente 1

7.3. Para diluição, transporte e assimilação de efluentes:

Característica considerada CP Classificação Valor

Classe de uso preponderante do corpo d'água receptor Y1 1 1,2*

2 1,1

3 1

4 1

Carga lançada e seu regime de variação - PR = percentual de remoção

Padrão de emissão - § 2° artigo 12 do Decreto nº 50.667/06 Y3 Superior ao padrão Para 80%<PR<95%: Y3 = (31 - 0,2 x PR)/15

Para PR = 95%: Y3 = 16 - 0,16 x PR

Igual ao padrão 1

Natureza da atividade Y4 Sistema público 1

Solução alternativa 1

Indústria 1

* Decreto Estadual n° 43.594, de 27 de outubro de 1998.

8. O Coeficiente Ponderador X5, definido no inciso I do artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, será calculado conforme segue:

a) quando VCAP MED / VCAP OUT = 0,7: X5 = 1;

b) quando VCAP MED / VCAP OUT < 0,7: X5 = (1 + 0,7 x V CAP OUT - V CAP MED) / (0, 2x V CAP OUT + 0,8 x V CAP MED).

9. O Coeficiente Ponderador Y3, definido na alínea "c" do inciso II do artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, será calculado em função da percentagem de remoção (PR) de carga orgânica (DBO5,20), na Estação de Tratamento de Efluentes Líquidos - ETEL (industriais e domésticos), a ser apurada por meio de amostragem representativa dos efluentes bruto e tratado (final), em cada ponto de lançamento, conforme segue:

a) para PR = 80%: Y3 = 1;

b) para 80% < PR < 95%: Y3 = (31 - 0,2 x PR) / 5;

c) para PR = 95%: Y3 = 16 - 0,16 x PR.

9.1. Para a aplicação do disposto no "caput" deste item, o efluente da ETEL do usuário, no ponto de lançamento em consideração, deve atender aos padrões legalmente definidos de emissão e qualidade do corpo d'água receptor respeitando a seguinte condição: as amostragens para avaliação das cargas orgânicas afluentes e efluentes à ETEL, assim como dos corpos d'água receptores, referidas neste item, deverão ser realizadas simultaneamente obedecendo à Nota Técnica anexa à Resolução Conjunta SERHS/SMA nº 1, de 22 de dezembro de 2006, prevista no inciso V do artigo 4° da Deliberação CRH nº 90, de 10 de dezembro de 2008, reconhecida a legislação ambiental estadual e federal vigente e os parâmetros de lançamento de despejos líquidos e de corpos receptores d'água nela estabelecida.

9.2. Para os usuários de recursos hídricos que captam água, para uso em resfriamento, por meio de sistema aberto e independente do processo de produção, será adotado PR = 100% para o lançamento correspondente, desde que não haja acréscimo de carga de DBO5,20 entre a captação e o lançamento no corpo d'água.

10. Os recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, deverão ser aplicados obedecendo ao estabelecido no Plano de Bacia, que prevê a aplicação de 100% dos recursos arrecadados com a cobrança no Programa de Duração Continuada 3 (PDC-3), intitulado "Recuperação da Qualidade dos Corpos d'Água", que corresponde a 4,92% da necessidade de investimento previsto para o PDC 3 do Plano de Bacia.

11. Ficam impedidos de acessar aos recursos financeiros advindos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do estado de São Paulo, na bacia do Ribeira de Iguape e Litoral Sul, os usuários inadimplentes com o pagamento.

12. O órgão responsável pela cobrança do uso da água na Bacia Hidrográfica do Ribeira de Iguape e Litoral Sul será o Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE).

13. São considerados como usos insignificantes aqueles que se enquadram nas definições descritas no Decreto Estadual nº 50.667, de 30 de março de 2006, e na Portaria DAEE nº 2.292, de 14 de dezembro de 2006.

Retificação do D.O. de 28-12-2012

No anexo leia-se como segue e não como constou:


ANEXO

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 58.814, de 27 de dezembro de 2012


Elaborado nos termos da Deliberação CBH-RB n° 135, de 11 de dezembro de 2010, referendada pela Deliberação CRH nº 130, de 19 de abril de 2011, e adequada pela Deliberação CBH-RB nº 143, de 08 de julho de 2011, e relatório elaborado pelo Comitê contendo a fundamentação da proposta de cobrança, com os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos.

1. Fica aprovada a cobrança pelos usos urbano e industrial de recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo existentes na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Ribeira de Iguape/ Litoral Sul.

2. Os Preços Unitários Básicos – PUBs, definidos no artigo 10 e no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, serão os seguin­tes:

a) para captação, extração e derivação: PUBCAP = R$ 0,01 por m3 de água captado, extraído ou de­rivado;

b) para consumo: PUBCONS = R$ 0,02 por m3 de água consumido;

c) para lançamento de carga de DBO5,20: PUBDBO = R$ 0,11 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20°C) - DBO5,20.

2.1. Os PUBs descritos no “caput” deste item serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na Bacia do Rio Ribeira de Iguape e Litoral Sul, UGRHI-11, da seguinte forma:

a) 80% dos PUBs, nos primeiros 12 meses;

b) 90% dos PUBs, do 13º ao 24º mês;

c) 100% dos PUBs, a partir do 25º mês, inclusive.

3. Para o caso específico da mineração de areia em cava ou leito de rios de domínio do Estado de São Paulo, o volume anual de água captado e consumido do corpo hídrico, a ser cobrado de acordo com o disposto na metodologia de cálculo, referente aos Artigos 10, 11 e 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, será calculado de acordo com as seguintes equações:

Para captação:

QCAP = Qareia x R, onde Qareia = volume de areia produzido, em m3/ano;

R = razão de mistura da polpa dragada (relação entre o volume médio de água e o volume médio de areia na mistura da polpa dragada);

Onde R=3, ou seja, 75% de água e 25% de areia.

Para consumo:

QCONS = Qareia x U onde:

Qareia = Volume de areia produzido, em m3/ano

U = teor da umidade da areia produzida, com limite mínimo de 5%.

4. Os termos constantes deste Anexo deverão ser revistos pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Ribeira de Iguape e Litoral Sul, CBH-RB, a partir do 25° mês do início da cobrança, sendo que, nos aspectos da cobrança relativos ao lançamento com o fim de diluição, transporte e assimilação de efluentes, deverá ser acrescida a consideração de cargas inorgânicas, observado o prazo disposto no artigo 15 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006.

5. O Valor Total da Cobrança – Valor Total que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar será calculado com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados no ano do pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data do início da utilização de recursos hídricos para usos implantados durante o ano, até 31 de dezembro.

5.1. O pagamento referido no “caput” deste item poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com ven­cimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do Valor Total.

5.2. Fica estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 30,00 (trinta reais), devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:

a) quando o Valor Total for inferior a 2 (duas) vezes o valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário por meio de parcela única;

b) quando o Valor Total for inferior a 12 (doze) vezes o valor mínimo de cobrança, será efetuado a cobrança por meio de número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo de cobrança;

c) a cobrança não poderá ser retroativa, respeitada a data de sua implantação.

6. A cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, destacadamente o previsto no § 3º do artigo 12 e nos itens 2 e 3 do seu Anexo, adotando-se para o cálculo os pesos KOUT = 0,2 (dois décimos) e KMED = 0,8 (oito décimos).

6.1. Quando “VCAP MED / VCAP OUT” for maior que 1 (um), será adotado KOUT = 0 e KMED = 1 e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos e estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.

7. Os Coeficientes Ponderadores - CP, definidos no artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, com suas classificações, valores e condicionantes, serão empregados conforme segue no quadro resumo presente às folhas seguintes:

7.1. Para captação, extração e derivação:
Característica consideradaCPClassificaçãoValor
Natureza do corpo d’águaX1Superficial1
Subterrâneo1,2
Classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação - Decreto nº 10.755/77X211
20,9
30,9
40,7
Disponibilidade hídrica local (Vazão total da demanda/Vazão de referência)

Vazão de referência= Q7,10 + Vazão potencial dos aquíferos (confinados e semi)

X3
    Muito alta (< 0,25)
1
    Alta (= 0,25 a < 0,4)
1
    Média (= 0,4 a < 0,5)
1
    Crítica (= 0,5 a < 0,8)
1,1
    Muito Crítica (= 0,8)
1,2
Volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação (KOUT + KMED = 1) (§ 3º artigo 12 e item 2 do Anexo, Decreto nº 50.667/06)X5Sem medição:

KOUT=1 e KMED =0

1
Com medição1 + (0,7 x VCAP OUT – VCAP MED) / (0,2 x VCAP OUT + 0,8 x VCAP MED)
Consumo efetivo ou volume consumidoX61
Finalidade do usoX7Sistema Público1
Solução Alternativa1
Indústria1
Transposição de baciaX13Existente1,7
Inexistente1
7.2. Para consumo:
Característica consideradaCPClassificaçãoValor
Natureza do corpo d’águaX1Superficial1
Subterrâneo1
Classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação - Decreto nº 10.755/77X211
21
31
41
Disponibilidade hídrica local (Vazão total da demanda/Vazão de referência)

Vazão de referência = Q7,10 + Vazão potencial dos aquíferos (confinados e semi)

X3Muito alta (< 0,25)1
Alta (entre 0,25 e < 0,4)1
Média (entre 0,4 e < 0,5)1
Crítica (entre 0,5 e < 0,8)1
Muito Crítica (= 0,8)1
Volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação (KOUT + KMED = 1) (§ 3º artigo 12 e item 2 do Anexo, Decreto nº 50.667/06)X5Sem medição:

KOUT=1 e KMED =0

1
Com medição1
Consumo efetivo ou volume consumidoX61
Finalidade do usoX7Sistema Público1
Solução Alternativa1
Indústria1
Transposição de baciaX13Existente1
Inexistente1
7.3. Para diluição, transporte e assimilação de efluentes:
Característica consideradaCPClassificaçãoValor
Classe de uso preponderante do corpo d’água receptorY111,2*
21,1
31
41
Carga lançada e seu regime de variação – PR = percentual de remoção

Padrão de emissão - § 2° artigo 12 do Decreto nº 50.667/06

Y3Superior ao padrãoPara 80% < PR < 95%: Y3 = (31 – 0,2 x PR) / 15

Para PR = 95%:

Y3 = 16 – 0,16 x PR

Igual ao padrão1
Natureza da atividadeY4Sistema público1
    Solução alternativa
1
    Indústria
1
* Decreto Estadual n° 43.594 de 27 de outubro de 1998.

8. O Coeficiente Ponderador X5, definido no inciso I do artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, será calculado conforme segue:

a) quando VCAP MED / VCAP OUT = 0,7: X5 = 1

b) quando VCAP MED / VCAP OUT < 0,7: X5 = 1 + (0,7 x VCAP OUT – VCAP MED) / (0,2 x VCAP OUT + 0,8 x VCAP MED)

9. O Coeficiente Ponderador Y3, definido na alínea “c” do inciso II do artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, será calculado em função da percentagem de remoção (PR) de carga orgânica (DBO5,20), na Estação de Tratamento de Efluentes Líquidos - ETEL (industriais e domésticos), a ser apurada por meio de amostragem representativa dos efluentes bruto e tratado (final), em cada ponto de lançamento, conforme se­gue:

a) Para PR = 80%: Y3 = 1;

b) Para 80% < PR < 95%: Y3 = (31 – 0,2 x PR) / 15;

c) Para PR = 95%: Y3 = 16 – 0,16 x PR.

9.1. Para a aplicação do disposto no “caput” deste item, o efluente da ETEL do usuário, no ponto de lançamento em consideração, deve atender aos padrões legalmente definidos de emissão e qualidade do corpo d’água receptor respeitando a seguinte condição: as amostragens para avaliação das cargas orgânicas afluentes e efluentes à ETEL, assim como dos corpos d’água receptores, referidas neste item, deverão ser realizadas simultaneamente obedecendo à Nota Técnica anexa à Resolução Conjunta SERHS/SMA nº 1, de 22 de dezembro de 2006, pre­vista no inciso V do artigo 4° da Deliberação CRH nº 90, de 10 de dezembro de 2008, reconhecida a legislação am­biental estadual e federal vigente e os parâmetros de lançamento de despejos líquidos e de corpos receptores d’água nela estabelecida.

9.2. Para os usuários de recursos hídricos que captam água, para uso em resfriamento, por meio de sistema aberto e independente do processo de produção, será adotado PR = 100% para o lançamento correspondente, desde que não haja acréscimo de carga de DBO5,20 entre a captação e o lançamento no corpo d’água.

10. Os recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, deverão ser aplicados obedecendo ao estabelecido no Plano de Bacia, que prevê a aplicação de 100% dos recursos arrecadados com a cobrança no Programa de Duração Continuada 3 (PDC-3), intitulado “Recuperação da Qualidade dos Corpos d’Água”, que corresponde a 4,92% da necessidade de investimento previsto para o PDC 3 do Plano de Bacia.

11. Ficam impedidos de acessar aos recursos financeiros advindos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do estado de São Paulo, na bacia do Ribeira de Iguape e Litoral Sul, os usuários inadimplentes com o pagamento.

12. O órgão responsável pela cobrança do uso da água na Bacia Hidrográfica do Ribeira de Iguape e Litoral Sul será o Departamento de Águas e Ener­gia Elétrica (DAEE).

13. São considerados como usos insignificantes aqueles que se enquadram nas definições descritas no Decreto Estadual nº 50.667, de 30 de março de 2006 e na Portaria DAEE nº 2292, de 14 de dezembro de 2006.


Publicado em: 28/12/2012 - Retificação em 04/02/2014
Atualizado em: 04/02/2014 09:05

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