GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.346, de 6 de julho de 2015

Aprova e fixa os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Turvo/Grande.


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e na Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam aprovados e fixados os valores a serem aplicados na cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Turvo/Grande, nos termos do Anexo deste decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 2015

GERALDO ALCKMIN


ANEXO

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 61.346, de 6 de julho de 2015


Elaborado nos termos da Deliberação CBH-TG nº 203, de 4 de dezembro de 2012, referendada pela Deliberação CRH nº 150, de 30 de abril de 2013, e relatório elaborado pelo Comitê contendo a fundamentação da proposta de cobrança, com os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos.

1. Fica aprovada a cobrança pelos usos urbano e industrial dos recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Estado de São Paulo existentes na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos dos Rios Turvo e Grande.

2. Os Preços Unitários Básicos – PUBs, definidos no artigo 10 e no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006 Legislação do Estado, serão os seguintes:

a) para captação, extração e derivação: PUBCAP = R$ 0,01 por m3 de água captado, extraído ou derivado;

b) para consumo: PUBCONS = R$ 0,02 por m3 de água consumido;

c) para lançamento de carga de DBO5,20: PUBDBO = R$ 0,10 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20°C) – DBO5,20.

2.1. Os PUBs descritos no caput deste item serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na Bacia Hidrográfica dos Rios Turvo/Grande, seguindo a progressividade de aplicação abaixo:

a) 60% dos PUBs, no primeiro exercício fiscal;

b) 75% dos PUBs, no segundo exercício fiscal;

c) 100% dos PUBs, do terceiro exercício fiscal em diante.

2.2. No início da cobrança, caso a mesma não seja efetuada a partir do primeiro mês do exercício fiscal, o montante a ser cobrado será calculado proporcionalmente aos meses subsequentes até o final do exercício, dividindo em parcelas iguais correspondentes, não cabendo retroatividade.

3. Os termos constantes deste Decreto poderão ser revistos pelo Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Turvo/Grande, CBH-TG, após dois anos do início da implantação da cobrança, devendo ser observado o disposto no artigo 15 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006.

4. Serão considerados usos insignificantes aqueles definidos no artigo 3º da Portaria DAEE nº 2292, de 14 de dezembro de 2006.

5. O Valor Total da Cobrança (ValorTOTAL) que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar será calculado com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados no ano do pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data do início da utilização de recursos hídricos para usos implantados durante o ano, até 31 de dezembro.

5.1. O pagamento referido no “caput” deste item poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do ValorTOTAL.

5.2. Fica estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 30,00 (trinta reais), devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:

a) Quando o valor total a ser pago for inferior a 2 (duas) vezes o valor mínimo de parcelamento e emissão de boleto de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário de uma só vez;

b) Quando o valor total a ser pago for igual ou superior a 2 (duas) e inferior a 12 (doze) vezes o valor mínimo de parcelamento, a emissão de boleto de cobrança será efetuada com número de parcelas inferior a 12 (doze) vezes, de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo; e

c) Quando o valor total for inferior ao mínimo estabelecido (R$ 30,00), o mesmo será acumulado até atingir o valor estabelecido.

5.3. No primeiro ano da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, caso a mesma não seja efetuada a partir do primeiro mês do exercício fiscal, o montante a ser cobrado será calculado proporcionalmente aos meses subsequentes até o final do exercício fiscal, dividido em parcelas iguais correspondentes.

6. O Valor Total de Cobrança Anual será a soma de cada parcela correspondente ao Valor de cobrança pela captação, derivação ou extração, Valor de cobrança pelo consumo e Valor de cobrança pelo lançamento, de acordo com a equação a seguir:

Valor da Cobrança (R$) = PUFCAP x QCAP + PUFCONS x QCONS + PUFCL x QCL

Sendo:

PUF = Preço Unitário Final (cap = captação; cons = consumo; CL = carga lançada)

PUFCAP – Preço Unitário Final para a captação, derivação ou extração. Determinado pela fórmula:

PUFCAP = PUBCAP x (X1 x X2 x X3 x X4 x X5……..X13)

PUBCAP – Preço Unitário Básico para captação, derivação ou extração = R$ 0,01 por m3.

Xi (i=1..13) – Coeficientes Ponderadores de captação

QCAP = VCAP = volume de água captado, em m³, no período, constante da Portaria de Outorga ou do Ato Declaratório

Sendo que: VCAP = Volume captado, derivado ou extraído, determinado pela fórmula:

VCAP = KOUT x VCAP OUT + KMED x VCAP MED

KOUT = peso atribuído ao volume de captação outorgado, no período

KMED = peso atribuído ao volume de captação medido, no período

VCAP OUT = volume de água captado outorgado, em m³, no período

VCAP MED = volume de água captado medido, em m³, no período; segundo medição que deverá ser feita por meio de equipamentos medidores aceitos pelo órgão outorgante

PUFCONS = Preço Unitário Final para o consumo. Determinado pela fórmula:

PUFCONS = PUBCONS x (X1 x X2 x X3 x X4 x X5……..X13)

PUBCONS – Preço Unitário Básico para consumo = R$ 0,02 por m3.

Xi (i=1..13) – Coeficientes Ponderadores de consumo

QCONS = VCONS = VCAP x FC

VCONS = é o volume de consumo

FC = Fator de Consumo = relaciona o volume anual de água consumido e o volume anual de água captado total

FC = (VCAPT – VLANÇT) / VCAPT

PUFCL = Preço Unitário Final para o lançamento. Determinado pela fórmula:

PUFCL = PUBCL x (Y1 x Y2 x Y3 x .............. YN)

PUBCL – Preço Unitário Básico para lançamento = R$ 0,10 por m3.

Yi (i=1..N) – Coeficientes Ponderadores de lançamento

QCL = V x Cc x (1 - FTR x FER)

QCL = carga em Kg

V = volume de água lançado em corpos d’água, em m3, constante do ato de outorga

Cc = Concentração típica da DBO5,20 (valor indicado em literatura)

FTR = Fator de Tratamento (dado fornecido ou adotado)

FER = Fator de eficiência de remoção (dado fornecido).

7. Os Coeficientes Ponderadores (CP), definidos no artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, com as classificações, valores e condicionantes descritos na Resolução CRH nº 90, de 10 de dezembro de 2008, serão empregados conforme segue:

7.1. Coeficientes ponderadores para captação, extração e derivação:

DescriçãoCPClassificaçãoValor
A natureza do corpo d'águaX1Superficial1,00
Subterrâneo1,00
A classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação (Decreto Estadual 10.755/77)X2Classe 11,10
Classe 21,00
Classe 30,95
Classe 40,90
A disponibilidade hídrica local

(Vazão Total de Demanda/Vazão de Referência)

Vazão de Ref = Vazão Q7,10 + Vazão Potencial dos Aquíferos

Local = Divisão de sub-UGRHI na UGRHI, se não existir é para UGRHI

X3Muito alta (< 0,25)0,90
Alta (= 0,25 e < 0,4)0,95
Média (= 0,4 e < 0,5)1,00
Crítica (= 0,5 e < 0,8)1,05
Muito crítica (= 0,8)1,10
O volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variaçãoX5Sem medição1,00
Com medição1,00
A finalidade do usoX7Sistema público1,00
Solução alternativa1,00
Indústria1,00
A transposição de baciaX13Existente1,00
Não existente1,00
7.2. Coeficientes ponderadores para consumo:
DescriçãoCPClassificaçãoValor
A natureza do corpo d'águaX1*1,0
A classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivaçãoX2*1,0
A disponibilidade hídrica localX3*1,0
O volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variaçãoX5*1,0
O consumo efetivo ou volume consumidoX61,0
A finalidade do usoX7*1,0
A transposição de baciaX13*1,0
* Coeficiente ponderador já considerado para captação, extração e derivação.

7.3. Coeficientes ponderadores para diluição, transporte e assimilação de efluentes (carga lançada):

DescriçãoCPClassificaçãoValor
Classe de uso preponderanteY1Classe 21,00
Classe 30,95
Classe 40,90
Carga Lançada e seu regime de variação na BaciaY3˃ 95% de remoção0,80
˃ 90 a = 95% de remoção0,85
˃ 85 a = 90% de remoção0,90
˃ 80 a = 85% de remoção0,95
= 80% de remoção1,00
Natureza da AtividadeY4Sistema Público1,00
Solução Alternativa1,00
Indústria1,00

8. Em relação ao Coeficiente Ponderador Y3, definido na alínea C do inciso II, do artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, será calculado em função da percentagem de remoção (PR) de carga orgânica (DBO5,20), na Estação de Tratamento de Efluentes – ETE (industriais e domésticos), a ser apurada por meio de amostragem representativa dos efluentes bruto e tratado (final), em cada ponto de lançamento.

8.1. As amostragens para avaliação das cargas orgânicas afluentes e efluentes à ETE, assim como dos corpos d’água receptores, deverão ser realizadas simultaneamente obedecendo à Nota Técnica anexa à Resolução SERHS/SMA nº 01, de 22 de dezembro de 2006, prevista no inciso V do artigo 4º da Deliberação CRH nº 90, de 10 de dezembro de 2008.

8.2. Para os usuários de recursos hídricos que captam água, para uso em resfriamento, por meio do sistema aberto e independente do processo de produção, onde não ocorra acréscimo de carga de DBO5,20 entre a captação e lançamento no corpo d’água, será adotado Y3 = 1,00, carga poluidora DBO5,20 = 0 kgDBO/m³, assim como, não será considerada a realização do consumo.

9. A cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no Decreto n.º 50.667, de 30 de março de 2006, destacadamente o previsto no § 3º do artigo 12 e nos itens 2 e 3 do seu Anexo, adotando-se para o cálculo os pesos KOUT = 0,3 (três décimos) e KMED = 0,7 (sete décimos), sendo que: KOUT + KMED = 1.

9.1. Quando não existir medição dos volumes captados, será adotado KOUT = 1 e KMED = 0.

9.2. Quando “VCAP MED / VCAP OUT” for maior que 1 (um), será adotado KOUT = 0 e KMED = 1 e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos e estará sujeito às penalidades previstas na legislação.

9.3. O Volume de água captado outorgado (VCAP OUT) será aquele constante da Portaria de Outorga.

9.4. O Volume de água captado medido (VCAP MED) será aquele segundo medição que deverá ser feita por meio de equipamentos aceitos pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.

10. Para o caso específico dos usuários de mineração de areia, adotar-se-á o volume outorgado/licenciado para a captação e 5% deste valor como consumo efetivo de água, não sendo considerada a carga lançada.

11. Os recursos a serem arrecadados com a cobrança prevista neste Decreto, serão aplicados nos Programas de Duração Continuada – PDC’s constantes da Deliberação CRH n.º 55, de 15 de abril de 2005, e referentes ao Plano de Bacia Hidrográfica dos Rios Turvo/Grande, aprovado pela Deliberação CBH-TG nº 144/08, de 15 de dezembro de 2008, conforme segue:

a) PDC 1 (BASE DE DADOS, CADASTROS, ESTUDOS E LEVANTAMENTOS): aplicação de até 15% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 81% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC, como previsto no Plano de Bacia Hidrográfica dos Rios Turvo/Grande;

b) PDC 2 (GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS): aplicação de até 15% do arrecadado, correspondendo a 100% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC, como previsto no Plano de Bacia Hidrográfica dos Rios Turvo/Grande;

c) PDC 3 (RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DOS CORPOS D'ÁGUA): aplicação de até 20% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 16,9% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC, como previsto no Plano de Bacia Hidrográfica dos Rios Turvo /Grande;

d) PDC 4 (CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DOS CORPOS D’ ÁGUA): aplicação de no mínimo 15% do arrecadado, correspondendo a 100% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC, como previsto no Plano de Bacia Hidrográfica dos Rios Turvo/Grande;

e) PDC 5 (PROMOÇÃO DO USO RACIONAL DOS RECURSOS HÍDRICOS): aplicação de até 15% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 52,8% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC, como previsto no Plano de Bacia Hidrográfica dos Rios Turvo /Grande;

f) PDC 7 (PREVENÇÃO E DEFESA CONTRA EVENTOS HIDROLÓGICOS EXTREMOS): aplicação de até 10% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 72,9% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC, como previsto no Plano de Bacia Hidrográfica dos Rios Turvo /Grande;

g) PDC 8 (CAPACITAÇÃO TÉCNICA, EDUCAÇÃO AMBIENTAL E COMUNICAÇÃO SOCIAL): aplicação de até 10% do arrecadado, correspondendo a 100% dos investimentos previstos para serem aplicados neste PDC, como previsto no Plano de Bacia Hidrográfica dos Rios Turvo/Grande.

11.1. Anualmente, o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Turvo/Grande definirá o percentual de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança em cada Programa de Duração Continuada definidos no “caput” deste item, obedecendo aos limites estabelecidos nas letras de “a” até “g”, cuja somatória não deverá ultrapassar 100% do valor arrecadado.

11.2. Não atingido o percentual de investimento com os recursos a serem arrecadados com a cobrança em qualquer um dos PDC’s definidos, deverá ocorrer o remanejamento proporcional do saldo remanescente para os demais PDC’s previstos no “caput” deste item.

12. A cobrança pelos usos urbano e industrial dos recursos hídricos no âmbito da Bacia Hidrográfica dos Rios Turvo/Grande, será realizada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, até que estudos técnicos e econômicos indiquem a viabilidade da instalação da Agência de Bacia.


Publicado em: 07/07/2015
Atualizado em: 08/07/2015 09:36

61.346.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'