GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.544, de 13 de novembro de 2012

Dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1º - A atividade de aquicultura, no Estado de São Paulo, será permitida com a utilização de espécies autóctones ou nativas, bem como de espécies alóctones ou exóticas, nos termos da legislação vigente e de normas supervenientes.

Artigo 2º - Para fins de aplicação deste decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5% (meio por cento);

II - aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;

III - espécie alóctone ou exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na Unidade Geográfica Referencial - UGR considerada ou na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI, conforme normatização específica a esta aplicável;

IV - espécie autóctone ou nativa: espécie de origem e ocorrência natural em águas da Unidade Geográfica Referencial - UGR considerada ou da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI, conforme normatização específica a esta aplicável;

V - pesque e pague: empreendimento aquícola, com o uso de viveiro escavado ou tanques, para a manutenção de estoques de peixes disponíveis para pesca amadora e/ou esportiva;

VI - tanque: estrutura de contenção de água podendo ser de alvenaria, concreto ou outros materiais;

VII - tanque-rede: sistema de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede, bóias e apoitamento ou fundeamento;

VIII - Unidade Geográfica Referencial - UGR: a área abrangida por uma região hidrográfica, ou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira, conforme descrito na Resolução CONAMA nº 413/2009;

IX - Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI: unidade de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos, conforme estabelecido pelas Leis nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e nº 9.034, de 27 de dezembro de 1994;

X - viveiro escavado: estrutura de contenção de águas, podendo ser de terra, natural ou escavado, desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos d`água e não localizada em Área de Preservação Permanente.

SEÇÃO II

Da Dispensa de Licença

Artigo 3º - Os empreendimentos envolvendo as atividades a seguir elencadas, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental na CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo:

I - aquicultura sem lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água, em:

a) viveiros escavados cuja somatória de superfície de lâmina d'água seja inferior a 5ha (cinco hectares);

b) tanques cuja somatória de volume seja inferior a 1.000,00m² (mil metros cúbicos);

II - ranicultura que ocupe área total de até 400,00m² (quatrocentos metros quadrados);

III - carcinicultura em água doce realizada em viveiros escavados cuja somatória de superfície de lâmina d'água seja inferior a 5ha (cinco hectares);

IV - piscicultura e pesque e pague, exceto em caso de utilização de espécie carnívora alóctone ou exótica, com lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água, em:

a) viveiros escavados cuja somatória de superfície de lâmina d'água seja inferior a 5ha (cinco hectares);

b) tanques cuja somatória de volume seja inferior a 1.000,00m² (mil metros cúbicos);

V - malacocultura cuja superfície de lâmina d'água seja inferior a 2ha (dois hectares);

VI - algicultura cuja superfície de lâmina d'água seja inferior a 2ha (dois hectares).

§ 1º - Os empreendimentos a que se refere o "caput" deste artigo:

1. deverão cadastrar-se em sistema eletrônico a ser disponibilizado aos empreendedores;

2. não estão desobrigados da obtenção de documentos de qualquer natureza exigidos pela legislação municipal, estadual ou federal, bem como das demais exigências e restrições legais aplicáveis;

3. deverão adotar medidas para evitar a poluição das águas, do ar e do solo e a fuga de espécimes alóctones ou exóticos.

§ 2º - Na ocorrência de ampliação dos empreendimentos referidos no "caput" deste artigo, que implique uma área ou volume total de produção superior às linhas de corte estabelecidas, estes deverão ser licenciados em sua totalidade.

Artigo 4º - Caso haja supressão de vegetação nativa ou intervenção em área de preservação permanente, os empreendimentos a que se refere o artigo 3º deste decreto deverão obter a necessária autorização da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

Artigo 5º - Os empreendimentos a que se refere o artigo 3º deste decreto localizados nas Áreas de Proteção aos Mananciais ou Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo estarão sujeitos à obtenção do Alvará de Licença Metropolitana emitido pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, além do cumprimento da legislação específica pertinente.

Artigo 6º - A dispensa de licenciamento ambiental prevista no artigo 3º deste decreto não se aplica aos empreendimentos localizados em área com:

I - adensamento de cultivos aquícolas que enseje significativa degradação do meio ambiente;

II - comprometimento da capacidade de suporte dos ambientes aquáticos públicos;

III - floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na Resolução CONAMA nº 357/2005, que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público.

Artigo 7º - Nos casos em que, após a operação de empreendimentos inicialmente dispensados do licenciamento, for constatado o descumprimento de dispositivos deste decreto ou de outras normas ambientais, a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo adotará as medidas restritivas cabíveis.

SEÇÃO III

Do Licenciamento Simplificado

Artigo 8º - O licenciamento ambiental de empreendimentos de piscicultura em tanques rede com volume total inferior a 1.000,00m² (mil metros cúbicos) será realizado por procedimento simplificado.

§ 1º - No procedimento simplificado, as etapas de licenciamento prévio e de instalação serão conduzidas de forma concomitante.

§ 2º - Além das informações necessárias à análise do pedido de licença, disponibilizadas no endereço eletrônico da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, o pedido deverá ser instruído com um Estudo de Caracterização do Empreendimento, conforme disposto em resolução do Secretário do Meio Ambiente.

§ 3º - O preço para análise dos pedidos de Licença Prévia/de Instalação, Licença de Operação e renovação da Licença de Operação será cobrado separadamente, correspondendo a 50 (cinquenta) UFESP para a análise de cada pedido.

§ 4º - Os empreendimentos licenciados terão um prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença Prévia/de Instalação, para iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade da licença concedida.

§ 5º - A Licença de Operação terá prazo de validade de 5 (cinco) anos.

SEÇÃO IV

Do Licenciamento Ordinário

Artigo 9º - Ficam sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário os empreendimentos de aquicultura não relacionados nos artigos 3º e 8º deste decreto.

§ 1º - Além das informações necessárias à análise do pedido de Licença Prévia, disponibilizadas no endereço eletrônico da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, o pedido deverá ser instruído com um Estudo Ambiental Simplificado - EAS, conforme disposto em resolução do Secretário do Meio Ambiente.

§ 2º - O preço para análise dos pedidos de Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação e renovação da Licença de Operação será cobrado separadamente, correspondendo a 350 (trezentos e cinqüenta) UFESP para a análise de cada pedido.

§ 3º - O preço para análise dos pedidos de Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação e renovação da Licença de Operação de empreendimentos de piscicultura em tanques rede com volume total igual ou superior a 1.000,00m² (mil metros cúbicos) e igual ou inferior a 5.000,00m² (cinco mil metros cúbicos) será cobrado separadamente, correspondendo a 100 (cem) UFESP para a análise de cada pedido.

§ 4º - Os empreendimentos licenciados terão um prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença Prévia, para solicitar a Licença de Instalação e o prazo máximo de 3 (três) anos para iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade das licenças concedidas.

§ 5º - A Licença de Operação terá prazo de validade de 5 (cinco) anos.

§ 6º - Após análise das informações e do estudo a que se refere o § 1º deste artigo, a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo poderá, desde que tecnicamente justificado, requerer complementação por meio de instrumentos de análise mais aprofundados, tais como Relatório Ambiental Preliminar (RAP) ou Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 10 - O licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura em Zona Costeira deverá observar os critérios e limites definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura, sem prejuízo do atendimento aos demais instrumentos normativos de uso dos recursos pesqueiros.

Artigo 11 - No caso de empreendimentos de aquicultura localizados em águas de domínio da União, além do disposto neste decreto, deverão ser atendidas as normas específicas para a obtenção de autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União.

Artigo 12 - Os empreendimentos a que se referem os artigos 8º e 9º deste decreto considerados existentes estarão sujeitos apenas à obtenção da Licença de Operação emitida pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

§ 1º - Consideram-se existentes os empreendimentos que se encontravam instalados e em operação antes de 30 de junho de 2009, data da publicação da Resolução CONAMA nº 413/2009, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura.

§ 2º - Além dos empreendimentos previstos no § 1° deste artigo, consideram-se existentes aqueles que obtiveram Cessão de Uso emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ou Secretaria de Patrimônio da União até a data da publicação do presente decreto.

§ 3º - Os empreendimentos a que se refere o "caput" deste artigo terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação deste decreto, para solicitar a Licença de Operação na CETESB. * Ver Decreto nº nº 59.751, de 13/11/2013 Legislação do Estado

Artigo 13 - Os empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, nos termos deste decreto, que tenham obtido anteriormente manifestação de dispensa de licenciamento ambiental emitida pela Secretaria do Meio Ambiente, terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação deste decreto, para solicitar a Licença de Operação. * Ver Decreto nº nº 59.751, de 13/11/2013 Legislação do Estado

Artigo 14 - O pedido de Licença de Operação a que se referem os artigos 12 e 13 deste decreto deverá ser instruído com um Estudo de Caracterização do Empreendimento ou um Estudo Ambiental Simplificado - EAS, conforme disposto em resolução do Secretário do Meio Ambiente, dependendo do enquadramento do empreendimento no licenciamento simplificado ou no licenciamento ordinário, além das informações necessárias à análise do pedido de licença, disponibilizadas no endereço eletrônico da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

Artigo 15 - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente, por meio de resolução, respeitadas as disposições normativas aplicáveis ao licenciamento ambiental da aquicultura, complementar, com a inclusão de outros empreendimentos, a relação de atividades de aquicultura sujeitas à dispensa do licenciamento e ao procedimento de licenciamento simplificado, de que tratam os artigos 3º e 8º deste decreto.

Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 2012

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 60.582, de 27 de junho de 2014 Legislação do Estado


Publicado em: 14/11/2012
Atualizado em: 30/06/2014 10:50

58.544.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'