GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009

Governo do Estado


Define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings - APRM-B, e dá outras providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Área de Proteção e Recuperação de Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings - APRM-B

Artigo 1º - Esta lei declara a Área de Proteção e Recuperação de Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings - APRM-B, situada na Unidade de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Alto Tietê, como manancial de interesse regional para o abastecimento das populações atuais e futuras, em consonância com a Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, que dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo.

§ 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 4° da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, a definição e a delimitação da APRM-B, nos termos do Mapa constante do Anexo I desta lei, são as homologadas e aprovadas pela Deliberação CBH-AT n° 07, de 10 de dezembro de 2007, e pela Deliberação CRH nº 77, de 19 de dezembro de 2007.

§ 2º - A delimitação da APRM-B e respectivas áreas de ocupação dirigida estão lançadas graficamente em escala 1:10.000 em base cartográfica, em formatos impresso e digital, cujos originais estão depositados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e incorporados ao Sistema Gerencial de Informações - SGI, previsto no artigo 30 da Lei n° 9.866, de 28 de novembro de 1997.

Artigo 2º - A APRM-B contará com um Sistema de Planejamento e Gestão vinculado ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, garantida a articulação com os Sistemas de Meio Ambiente, de Saneamento, Transportes e de Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997.

§ 1º - O órgão colegiado do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-B, de caráter consultivo e deliberativo, é o Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH-AT, que poderá delegar suas atribuições ao Subcomitê Billings-Tamanduateí nos assuntos de peculiar interesse da APRM-B.

§ 2º - O órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-B é a Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, que atuará através de seu Escritório Regional da APRM-B.

§ 3º - Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual e municipal são aqueles responsáveis pelo licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental e que exercem atividades normativas, de planejamento, de gestão, de uso e ocupação do solo, de controle e fiscalização de proteção dos recursos hídricos de interesse da APRM-B.

§ 4º - O Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-B deverá buscar e destinar recursos financeiros, principalmente aqueles auferidos pela cobrança pelo uso da água, para o financiamento dos programas e intervenções priorizados pelo Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA do Reservatório Billings.

§ 5º - A Agência de Bacia deverá encaminhar para apreciação do CBH-AT e Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH proposta de criação do Escritório Regional da APRM-B, referido no § 2º deste artigo, contendo informações em relação à sua estrutura operacional, quadro técnico e competência para exercer plenamente suas atribuições.

§ 6º - O Escritório Regional da APRM-B deverá ser criado e implantado no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de publicação desta lei.

§ 7º - Cabe ao Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-B implementar a gestão tripartite, integrada, descentralizada e com aporte financeiro, para construir instâncias na estrutura de gestão que possibilitem:

1 - a transparência de informações por meio de relatórios anuais sobre a qualidade ambiental do Reservatório Billings, com especificações sobre a produção de água do ecossistema, a qualidade das águas e a capacidade de reservação;

2 - promover a participação da sociedade civil comprometida com a adequação gradativa aos critérios de sustentabilidade ambiental do uso e ocupação do solo.

§ 8º - As áreas preservadas em decorrência desta lei poderão ser contempladas em programas de pagamento por serviços ambientais e outros mecanismos de incentivo financeiro, fiscal ou creditício, na forma definida em regulamento próprio.

CAPÍTULO II
Dos objetivos

Artigo 3º - São objetivos da presente lei:

I - implementar a gestão participativa e descentralizada da APRM-B, integrando setores e instâncias governamentais e a sociedade civil;

II - assegurar e potencializar a função da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings como produtora de água para a Região Metropolitana de São Paulo, garantindo sua qualidade e quantidade;

III - manter o meio ambiente equilibrado, em níveis adequados de salubridade, por meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento ou da exportação do esgoto sanitário, do manejo dos resíduos sólidos e da utilização das águas pluviais, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e ocupação do solo;

IV - estabelecer as condições e os instrumentos básicos para assegurar e ampliar a produção de água em quantidade e qualidade para abastecimento da população, com o objetivo de promover a preservação, recuperação e conservação dos mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings;

V - integrar os programas e políticas regionais e setoriais, especialmente aqueles referentes a habitação, uso do solo, transportes, saneamento ambiental, infraestrutura, educação ambiental, manejo de recursos naturais e geração de renda, necessários à preservação do meio ambiente;

VI - efetivar e consolidar mecanismos de compensação financeira para Municípios em cujos territórios a necessária execução de políticas de recuperação, conservação e preservação do meio ambiente atue como fator de inibição ao desempenho econômico;

VII - prever mecanismos de incentivo fiscal e de compensação para as atividades da iniciativa privada da qual - principal ou secundariamente - decorra a produção hídrica;

VIII - estabelecer instrumentos de planejamento e gestão capazes de intervir e reorientar os processos de ocupação das áreas de proteção e recuperação dos mananciais, garantindo a prioridade de atendimento às populações já residentes na Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings;

IX - estabelecer diretrizes e parâmetros de interesse regional para a elaboração das leis municipais de uso, ocupação e parcelamento do solo, com vistas à proteção do manancial;

X - incentivar a implantação de atividades compatíveis com a preservação, conservação, recuperação e proteção dos mananciais;

XI - propiciar a recuperação e melhoria das condições de moradia nos alojamentos de habitações ocupadas pela população, implementando-se a infraestrutura de saneamento ambiental adequada e as medidas compensatórias para a regularização urbanística, ambiental, administrativa e fundiária destas áreas, assegurando-se o acesso aos equipamentos urbanos e comunitários e aos serviços públicos essenciais;

XII - garantir, nas áreas consideradas de risco ou de recuperação ambiental, a implementação de programas de reurbanização, remoção e realocação de população, bem como a recuperação ambiental;

XIII - manter a integridade das Áreas de Preservação Permanente, dos remanescentes de Mata Atlântica e Unidades de Conservação, de forma a garantir a proteção, conservação, recuperação e preservação da vegetação e diversidade biológica natural;

XIV - estimular parcerias com setores públicos, sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa, visando à produção de conhecimento científico e à formulação de soluções tecnológicas e ambientalmente adequadas às políticas públicas ambientais;

XV - garantir a transparência das informações sobre os avanços obtidos com a implementação desta lei específica e suas metas;

XVI - apoiar a manutenção dos serviços ambientais disponibilizados pela natureza à sociedade, que mantém a qualidade ambiental, estimulando a instituição de mecanismos de compensação financeira aos proprietários de áreas prestadoras de serviços ambientais, baseados na concepção da relação protetor-recebedor;

XVII - autorizar o estabelecimento de convênios e/ou consórcios entre o Governo do Estado e os municípios que compõem a APRM-B, visando sua recuperação socioambiental.

CAPÍTULO III
Das definições e dos instrumentos

Artigo 4º - Para efeitos desta lei, consideram-se:

I - Compartimento Ambiental: fração da bacia hidrográfica da APRM-B que compõe uma unidade de planejamento de uso e ocupação do solo, definida pela localização das sub-bacias dos afluentes naturais do Reservatório Billings, com o objetivo de fixar diretrizes, metas e normas ambientais e urbanísticas diferenciadas;

II - Área de Intervenção: "Área-Programa" sobre a qual estão definidas as diretrizes e normas ambientais e urbanísticas voltadas a garantir os objetivos de produção de água com qualidade e quantidade adequadas ao abastecimento público, de preservação e recuperação ambiental, na seguinte conformidade:

a) Área de Restrição à Ocupação - ARO: área de interesse para a proteção dos mananciais e para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais, definida pela legislação como área de preservação permanente e como unidade de conservação de uso integral, e em outros dispositivos da legislação estadual e municipal;

b) Área de Ocupação Dirigida - AOD: área de interesse para o desenvolvimento de usos urbanos e rurais, desde que atendidos requisitos que garantam condições ambientais compatíveis com a produção de água em quantidade e qualidade para abastecimento público;

c) Área de Recuperação Ambiental - ARA: área que apresenta uso e ocupação que comprometem a quantidade e qualidade dos mananciais e exige ações de caráter corretivo, e que, uma vez recuperada, deverá ser classificada em uma das duas categorias anteriores (AOD ou ARO);

d) Área de Estruturação Ambiental do Rodoanel - AER: área delimitada como Área de Influência Direta do Rodoanel Mário Covas conforme delimitado no mapeamento das Áreas de Intervenção e Compartimentos Ambientais da APRM-B, parte integrante desta lei;

III - Meta de Qualidade da Água por Compartimento Ambiental do Reservatório Billings: objetivo a ser alcançado, progressivamente, de melhoria da qualidade da água do manancial, visando ao abastecimento público;

IV - Carga-Meta Gerada por Compartimento: carga poluidora máxima afluente ao Reservatório, estimada pelo Modelo de Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da Água - MQUAL, em condições de tempo seco, fixada como meta a ser alcançada para garantir a qualidade da água;

V - Modelo de Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da Água - MQUAL: representação matemática a ser adotada como medida de fluxo das cargas poluidoras, relacionando, obrigatoriamente, a qualidade da água dos corpos afluentes naturais ao Reservatório Billings com a intensidade do uso, ocupação e manejo do solo no interior da Bacia Hidrográfica;

VI - Cenário Referencial: configuração futura do crescimento populacional, do uso e ocupação do solo e do sistema de saneamento ambiental da Bacia, constante do PDPA, do qual decorre o estabelecimento das Cargas-Metas Referenciais por Compartimento e Município;

VII - Lote Mínimo: área mínima de terreno que poderá resultar de loteamento, desmembramento ou desdobro;

VIII - Taxa de Permeabilidade: o percentual mínimo da área do terreno a ser mantida permeável de acordo com a área de intervenção;

IX - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno: relação entre a área construída e a área total do terreno, de acordo com a área de intervenção;

X - Índice de Área Vegetada: relação entre a área com vegetação, arbórea ou arbustiva, e a área total do terreno, definida de acordo com a área de intervenção;

XI - Compensação: processo que estabelece as medidas de compensação de natureza financeira, urbanística, sanitária ou ambiental que permitem a alteração de índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta lei ou nas leis municipais, após sua compatibilização com esta lei, para fins de licenciamento e regularização de empreendimentos, mantidos o valor da Carga Meta Referencial por Compartimento ou por Município e as demais condições necessárias à produção de água;

XII - Sistema de Saneamento Ambiental: conjunto de infraestruturas que compreende os sistemas de abastecimento de água; de coleta, exportação ou tratamento de esgotos; de coleta e destinação final de resíduos sólidos; de retenção, remoção e tratamento de cargas difusas; de drenagem, contenção e infiltração de águas pluviais e de controle de erosão;

XIII - Cota-Parte: área resultante da divisão da área total do terreno pelo número de unidades de uso residencial ou não;

XIV - Preexistência: considera-se preexistente o uso ou ocupação do solo que tenha sido implantado até o ano de 2006, conforme documento comprobatório e/ou verificação na última imagem de satélite de alta resolução do referido ano;

XV - Serviços Ambientais: aqueles proporcionados pela natureza à sociedade que, pela sua própria existência e pelos ciclos de funcionamento, geram benefícios essenciais à sadia qualidade de vida para a presente e futuras gerações, tais como a capacidade de produção de água e o equilíbrio hidrológico, a manutenção da permeabilidade do solo, o equilíbrio microclimático e o conforto térmico, a manutenção da biodiversidade e a paisagem;

XVI - Habitação de Interesse Social - HIS: habitação voltada à população que depende de políticas públicas para satisfazer sua necessidade habitacional e que garanta o interesse dos beneficiários diretos e da sociedade como um todo, e a função e a qualidade ambiental da APRM-B;

XVII - Carga Meta Gerada por Município: carga poluidora máxima afluente aos cursos d'água tributários, definida por Município, estimada através do MQUAL em condições de tempo seco, e fixada como meta a ser alcançada para garantir a qualidade da água.

Artigo 5º - São instrumentos de planejamento e gestão da APRM-B:

I - o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA do Reservatório Billings, nos termos da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997;

II - as Áreas de Intervenção, assim definidas em lei, suas normas, diretrizes e parâmetros de planejamento e gestão da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings;

III - os Planos Diretores e as respectivas leis municipais de parcelamento, de uso e ocupação do solo, devidamente adequadas às normas e parâmetros estabelecidos por esta lei;

IV - os Planos Municipais de Saneamento;

V - o Sistema Gerencial de Informações - SGI;

VI - o MQUAL e outros instrumentos de modelagem matemática da correlação entre o uso do solo, a qualidade, o regime e a quantidade de água nos tributários naturais, reservatório e pontos de captação de água para abastecimento público;

VII - o licenciamento, a regularização, a fiscalização, a compensação financeira, urbanística, sanitária e ambiental;

VIII - o suporte financeiro à gestão da APRM-B, observadas, prioritariamente, as disposições do artigo 2°, "caput" e §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo, os procedimentos para fixação de seus limites, condicionantes e valores;

IX - a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo, disciplinada pela Lei n° 12.183, de 29 de dezembro de 2005;

X - os instrumentos de política urbana previstos na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais de política urbana, denominada Estatuto da Cidade;

XI - a possibilidade de enquadramento em infração administrativa e consequente imposição de penalidades por infrações às disposições desta lei, nos termos dos artigos 35 a 44 da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997;

XII - suporte para programas de incentivos, administrativos e financeiros ou tributários, para fins de ampliação de áreas permeáveis, florestadas em propriedades privadas e estímulos às atividades compatíveis com a proteção aos mananciais.

CAPÍTULO IV
Do Sistema de Planejamento e Gestão

Artigo 6º - Cabem ao órgão colegiado de que trata o § 1º do artigo 2º desta lei as seguintes atribuições:

I - aprovar previamente o PDPA e suas atualizações, e acompanhar sua implementação;

II - manifestar-se sobre a proposta de criação, revisão e atualização das Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;

III - recomendar diretrizes para as políticas setoriais dos organismos e entidades que atuam na APRM-B, promovendo a integração e a otimização das ações de modo a adequá-las à legislação e ao PDPA;

IV - recomendar alterações em políticas, ações, planos e projetos setoriais a serem implantados na APRM-B, de acordo com o preconizado na legislação e no PDPA;

V - propor critérios e programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão da APRM-B;

VI - promover, com os demais Sistemas de Gestão institucionalizados, a articulação necessária à elaboração, revisão, atualização e implementação do PDPA;

VII - emitir manifestação sobre regulamentação específica a respeito de licenciamento de atividades que possam ser enquadradas como polos geradores de tráfego ou atividades e empreendimentos que possam comprometer de forma significativa a qualidade e quantidade dos recursos hídricos da APRM-B;

VIII - constituir grupo de trabalho para propor um programa de auditoria do Sistema de Monitoramento e Avaliação Ambiental, e manifestar-se sobre o programa proposto;

IX - fomentar a educação ambiental e promover campanhas de divulgação desta lei;

X - incentivar a elaboração de estudos e a implantação de métodos adequados de sistemas de tratamento de esgotos, individuais ou coletivos, voltados à proteção dos recursos hídricos;

XI - recomendar a utilização de novos instrumentos de modelagem matemática, objetivando a avaliação permanente das correlações entre uso do solo e qualidade, regime e quantidade de água;

XII - manifestar-se sobre os pedidos de regularização e licenças de empreendimentos, usos e atividades que possam ser enquadradas como polos geradores de tráfego ou atividades e empreendimentos que possam comprometer de forma significativa a qualidade e quantidade dos recursos hídricos da APRM-B;

XIII - aprovar regulamentação específica sobre a Fiscalização Integrada da APRM-B de que tratam os artigos 99 e seguintes desta lei;

XIV - analisar, com o apoio do órgão técnico, proposta de lei municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo, de remanejamento dos parâmetros urbanísticos básicos em cada subárea de Área de Ocupação Dirigida e de Área de Recuperação Ambiental, definidas nesta lei;

XV - emitir parecer, com o apoio do órgão técnico, sobre a compatibilidade entre as leis municipais, a Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, e esta lei, no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do protocolo do requerimento, a ser encaminhado pelos Municípios;

XVI - acompanhar o monitoramento e a avaliação ambiental da APRM-B;

XVII - promover e apoiar grupos sociais organizados que apresentem projeto comum voltado à gestão dos mananciais na APRM-B;

XVIII - dotar e manter, no Escritório Regional da APRM-B, um colegiado técnico com equipe multidisciplinar para o desenvolvimento das funções previstas na legislação de proteção e recuperação dos mananciais;

XIX - priorizar as intervenções necessárias para redução da carga poluidora afluente ao Reservatório através da análise do Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM-B;

XX - demais atribuições previstas na Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, e na Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, que estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como ao Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Artigo 7º - Cabem ao Órgão Técnico da APRM-B de que trata o § 3º do artigo 2º desta lei as seguintes atribuições:

I - subsidiar e dar cumprimento às decisões do órgão colegiado da APRM-B;

II - elaborar e divulgar anualmente o Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM-B, que deverá integrar o Relatório de Situação da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê;

III - elaborar e atualizar o PDPA, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão;

IV - elaborar, em articulação com os outros órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão, no âmbito do PDPA, as propostas de:

a) criação, revisão e atualização de Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;

b) reenquadramento das ARA;

V - emitir manifestação sobre a compatibilidade da legislação ambiental e urbanística estadual e municipal em relação às diretrizes e parâmetros desta lei;

VI - coordenar, operacionalizar e manter atualizado o SGI, garantindo acesso aos órgãos da Administração Pública municipal, estadual e federal e à sociedade civil;

VII - promover assistência e capacitação técnica e operacional para os órgãos, entidades, organizações não governamentais e municípios, na elaboração de planos, programas, legislações, obras e empreendimentos localizados dentro da APRM- B;

VIII - propor ações e formas de incentivo a empreendimentos e atividades compatíveis com a proteção dos mananciais, de acordo com as diretrizes desta lei e metas estabelecidas no PDPA;

IX - emitir parecer sobre os Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS e sobre o projeto de implantação de HIS, previamente ao licenciamento pelos órgãos competentes;

X - verificar a execução das obras e ações previstas nos PRIS;

XI - emitir manifestação sobre a efetiva adequação do Plano Diretor e das leis de uso e ocupação do solo municipais às disposições desta lei, em especial, quando da aplicação de compensação financeira prevista em lei;

XII - manter registro das compensações efetuadas nos processos de licenciamento e de regularização;

XIII - publicar, anualmente, na imprensa oficial, a descrição da infração, com o devido enquadramento legal e a relação dos infratores, bem como a penalidade aplicada;

XIV - elaborar parecer técnico, se solicitado pelos órgãos competentes, sobre proposta de compensação ambiental;

XV - promover ações de educação ambiental;

XVI - adotar as providências necessárias para realização de auditoria independente dos dados e informações do Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental;

XVII - subsidiar e oferecer suporte administrativo e técnico necessário ao funcionamento do órgão colegiado, dando cumprimento às suas determinações;

XVIII - sediar e dar apoio ao Grupo de Fiscalização Integrada;

XIX - acompanhar o cumprimento das metas definidas no PDPA e nesta lei;

XX - encaminhar o Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM-B ao CBH-AT e ao Subcomitê Billings-Tamanduateí para que sejam priorizadas as intervenções necessárias para redução da carga poluidora afluente ao Reservatório;

XXI - demais atribuições previstas nesta lei e nas Leis nos 7.663, de 30 de dezembro de 1991 e 9.866, de 28 de novembro de 1997.

Parágrafo único - O Relatório de Situação da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê e o resultado das auditorias independentes, referidos, respectivamente, nos incisos II e XVI deste artigo, deverão ser disponibilizados para acesso público na rede mundial de computadores e encaminhados aos colegiados responsáveis pelas políticas públicas de meio ambiente, saneamento básico, saúde, desenvolvimento regional e demais instâncias que o solicitarem.

Artigo 8º - Cabem aos órgãos da Administração Pública estadual e municipal, dentro dos limites de sua competência, as seguintes atribuições:

I - efetuar o licenciamento, a regularização, a aplicação de mecanismos de compensação, a fiscalização e o monitoramento da qualidade ambiental na APRM-B;

II - promover, implantar e exercer a fiscalização integrada com as demais entidades participantes do Sistema de Planejamento e Gestão e com os diversos sistemas institucionalizados;

III - implementar programas e ações setoriais definidos pelo PDPA;

IV - aprovar os Projetos de Recuperação Ambiental em Mananciais - PRAM;

V - promover programas de recuperação urbana e ambiental;

VI - identificar as ocorrências degradacionais;

VII - comunicar ao órgão técnico da APRM-B as compensações efetuadas nos processos de licenciamento e regularização;

VIII - fornecer ao órgão técnico da APRM-B os dados e as informações necessários à alimentação e à atualização permanente do SGI;

IX - notificar o Subcomitê Billings-Tamanduateí da entrada do pedido de licenciamento e análise de empreendimentos;

X - elaborar regulamentação específica sobre o licenciamento de atividades que possam ser enquadradas como polos geradores de tráfego ou atividades e empreendimentos que comprometam a qualidade e quantidade dos recursos hídricos da APRM-B;

XI - promover a educação ambiental;

XII - formalizar Termo de Ajuste de Conduta - TAC, com força de título extrajudicial, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com o objetivo de fazer cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o manancial, quando verificadas infrações às disposições desta lei.

§ 1º - Cabem aos órgãos da Administração Pública estadual as seguintes atribuições:

1 - estabelecer convênios com os Municípios interessados em exercer as atividades de licenciamento de responsabilidade do Estado;

2 - prestar apoio aos Municípios que não estiverem devidamente aparelhados para exercer plenamente as funções relativas ao licenciamento, regularização, compensação e fiscalização na APRM-B;

3 - aprovar os PRIS e Programas de HIS, bem como os PRAM, com manifestação do município envolvido;

4 - elaborar programa para divulgação da aplicação do processo de licenciamento e regularização.

§ 2º - Cabe aos órgãos da Administração Pública Municipal:

1 - remanejar os parâmetros básicos em cada Subárea das AOD;

2 - compatibilizar as leis municipais de planejamento e controle do uso do solo, do parcelamento e da ocupação do solo urbano às disposições desta lei;

3 - manter corpo técnico específico para exercer as atividades de licenciamento, regularização, fiscalização e monitoramento previstas nesta lei;

4 - constituir e manter Conselho Municipal de Meio Ambiente.

CAPÍTULO V
Dos Compartimentos Ambientais

Artigo 9º - Ficam estabelecidos os seguintes Compartimentos Ambientais, com delimitação do mapeamento constante do Anexo I desta lei:

I - Corpo Central I: constituído pelas áreas de drenagem das sub-bacias dos afluentes naturais contribuintes do Corpo Central do Reservatório, onde predomina ocupação urbana consolidada, inseridas nos Municípios de São Paulo, Diadema e São Bernardo do Campo;

II - Corpo Central II: constituído pelas áreas de drenagem das sub-bacias contribuintes do Corpo Central do Reservatório na área de expansão urbana do Município de São Bernardo do Campo;

III - Taquacetuba-Bororé: constituído pela Península do Bororé e áreas de drenagem das sub-bacias contribuintes do braço do Taquacetuba situadas em suas margens Oeste e Sul, inseridas nos Municípios de São Paulo e São Bernardo do Campo;

IV - Rio Grande e Rio Pequeno: constituído pelas áreas de drenagem dos braços dos Rios Grande e Pequeno, incluindo as sub-bacias de contribuição do Pedroso e Ribeirão da Estiva, inseridas nos Municípios de Santo André, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra;

V - Capivari-Pedra Branca: constituído pelas áreas de drenagem das sub-bacias dos braços Capivari e Pedra Branca, inseridas nos Municípios de São Paulo e São Bernardo do Campo.

Parágrafo único - A delimitação dos Compartimentos Ambientais está lançada graficamente em mapa, em escala 1:10.000, parte integrante desta lei, cujo original está depositado na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e incorporado ao SGI, previsto no artigo 30 da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997.

Artigo 10 - São diretrizes para o planejamento e gestão do compartimento ambiental Corpo Central I e II:

I - implantar ações de recuperação e saneamento ambiental;

II - aprimorar o sistema público de infraestrutura urbana;

III - reduzir a carga gerada de fósforo da bacia correspondente ao território do Compartimento Ambiental;

IV - manter a cobertura vegetal de 19% (dezenove por cento) no território do Corpo Central I e de 45% (quarenta e cinco por cento) no território do Corpo Central II, conforme observada na imagem de satélite referente ao ano de 2000, e no Quadro I do Anexo II constante da presente lei.

Artigo 11 - São diretrizes de planejamento e gestão do Compartimento Ambiental Taquacetuba-Bororé:

I - incentivar usos compatíveis e atividades rurais sustentáveis;

II - assegurar e preservar a qualidade ambiental e a conservação da biodiversidade da área;

III - promover a recomposição da flora e preservação da fauna nativa;

IV - implantar ações de preservação e recuperação vegetal;

V - reduzir a carga gerada de fósforo da bacia correspondente ao território do Compartimento Ambiental;

VI - ampliar e manter a cobertura vegetal observada no ano de 2000 em 51% (cinquenta e um por cento) do território do Compartimento Ambiental, conforme o Quadro I do Anexo II constante da presente lei.

Artigo 12 - São diretrizes de planejamento e gestão do Compartimento Ambiental Capivari-Pedra Branca:

I - manter e preservar a qualidade ambiental e a conservação da biodiversidade da área;

II - promover a recomposição da flora e a preservação da fauna nativa;

III - conter a expansão de núcleos isolados existentes;

IV - criar programas de fomento, apoio e desenvolvimento do manejo sustentável das áreas preservadas;

V - incentivar ações de turismo e lazer, e programas de agricultura orgânica;

VI - reduzir a carga gerada de fósforo da bacia correspondente ao território do Compartimento Ambiental;

VII - manter o índice de cobertura vegetal observada no ano de 2000 em 67% (sessenta e sete por cento) do território do Compartimento Ambiental, conforme o Quadro I Anexo II, constante da presente lei.

Artigo 13 - São diretrizes de planejamento e gestão do Compartimento Ambiental Rio Grande e Rio Pequeno:

I - implementar ações para a melhoria de qualidade da água;

II - manter e preservar a qualidade ambiental e a conservação da biodiversidade da área;

III - promover a recomposição da flora e a preservação da fauna nativa;

IV - recuperar áreas degradadas;

V - criar programas de fomento, apoio e desenvolvimento do manejo sustentável das áreas preservadas;

VI - reduzir a carga gerada de fósforo da bacia correspondente ao território do Compartimento Ambiental;

VII - manter o índice de cobertura vegetal observada no ano de 2000 a 63% (sessenta e três por cento) do território do Compartimento Ambiental e no Quadro I anexo da presente lei.

Artigo 14 - Constituem diretrizes e metas de qualidade ambiental por compartimento as estabelecidas no QUADRO I do Anexo II constante desta lei.

CAPÍTULO VI
Da qualidade da água

Artigo 15 - Fica estabelecida como Meta de Qualidade da Água do Reservatório Billings a redução da carga gerada nos seguintes Compartimentos Ambientais:

I - Corpo Central I: redução da carga de fósforo a 135 kg/dia (cento e trinta e cinco quilogramas por dia);

II - Corpo Central II: redução da carga de fósforo a 11 kg/dia (onze quilogramas por dia);

III - Taquacetuba-Bororé: redução da carga de fósforo a 27 kg/dia (vinte e sete quilogramas por dia);

IV - Capivari-Pedra Branca: redução da carga de fósforo a 5 kg/dia (cinco quilogramas por dia);

V - Rio Grande e Rio Pequeno: redução da carga de fósforo a 103 kg/dia (cento e três quilogramas por dia).

§ 1º - A Meta de Qualidade da Água estabelecida para o Reservatório Billings deverá ser atingida até o ano de 2015, devendo o PDPA estabelecer metas intermediárias.

§ 2º - O PDPA estabelecerá novas metas para o cumprimento dos objetivos da lei, a serem fixadas em regulamento, que deverá contemplar, no mínimo, os seguintes indicadores ambientais para a APRM-B:

1 - qualidade da água;

2 - cobertura dos serviços de saneamento, nos termos da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;

3 - situação das áreas de preservação permanente;

4 - situação das unidades de conservação.

§ 3º - A verificação da consecução das metas previstas no § 2º deste artigo será efetuada através do Sistema de Monitoramento e Avaliação Ambiental, a ser estabelecido em regulamento e detalhado no PDPA.

§ 4º - Deverão ser estabelecidos indicadores, visando monitorar e avaliar as condições ambientais de cada compartimento de modo a garantir o cumprimento das metas estabelecidas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo.

Artigo 16 - Ficam estabelecidas, como limite para o planejamento de uso e ocupação do solo municipal, as seguintes Cargas Metas Geradas por Município:

I - Município de São Paulo - 110 kg/dia (cento e dez quilogramas por dia) de fósforo total;

II - Município de São Bernardo do Campo - 60 kg/dia (sessenta quilogramas por dia) de fósforo total;

III - Município de Rio Grande da Serra - 31 kg/dia (trinta e um quilogramas por dia) de fósforo total;

IV - Município de Ribeirão Pires - 57 kg/dia (cinquenta e sete quilogramas por dia) de fósforo total;

V - Município de Santo André - 9 kg/dia (nove quilogramas por dia) de fósforo total;

VI - Município de Diadema - 14 kg/dia (quatorze quilogramas por dia) de fósforo total.

Artigo 17 - A verificação da consecução da Meta de Qualidade da Água será efetuada através do Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental e da aplicação dos modelos qualificados de Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da Água que considerem a carga presente no braço receptor e reservatório, a ser detalhada no PDPA.

§ 1º - No monitoramento da qualidade da água deverá ser individualizada a carga poluidora gerada em cada Município, a ser utilizado como critério para estabelecimento de mecanismos de compensação.

§ 2º - O estabelecimento e atualização periódica das cargas-metas dependem da análise da carga presente no Reservatório e do resultado dos padrões urbanísticos estabelecidos nesta lei, com o objetivo de salvaguardar condições de potabilidade do Reservatório.

CAPÍTULO VII
Das Áreas de Intervenção

Seção I
Áreas de Restrição à Ocupação - ARO

Artigo 18 - As Áreas de Restrição à Ocupação - ARO são áreas de especial interesse para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais da Bacia, compreendendo:

I - as áreas de preservação permanente, nos termos do disposto na Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Novo Código Florestal, nas alterações posteriores e nas demais normas federais que o regulamentam;

II - as terras indígenas e bens tombados por interesse arqueológico ou de preservação ambiental;

III - a faixa de 50m (cinquenta metros) de largura, medida em projeção horizontal, a partir da cota maximo maximorum do Reservatório Billings - cota 747m (EPUSP), conforme definido pela operadora do Reservatório;

IV - as Unidades de Conservação conforme categorias de proteção integral definidas pela Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o artigo 225, § 1º, incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;

V - outras áreas nas quais venha a se configurar especial interesse para a preservação ambiental.

§ 1º - As áreas de que trata este artigo devem ser, prioritariamente, destinadas à produção de água, mediante a realização de investimentos e a aplicação de instrumentos econômicos e de compensação previstos nesta lei.

§ 2º - As ARO são indicadas para o exercício do direito de preempção pelos Municípios, de acordo com a legislação pertinente.

§ 3º - As áreas de especial interesse para a preservação ambiental, previstas no inciso V deste artigo, serão delimitadas através do PDPA ou pelo Subcomitê Billings-Tamanduateí no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 19 - São admitidos nas ARO:

I - atividades de recreação e lazer, educação ambiental e pesquisa científica, desde que não causem impacto ambiental significativo;

II - instalações dos sistemas de drenagem, abastecimento de água, coleta, tratamento e afastamento de cargas poluidoras, quando essenciais para o controle e a recuperação da qualidade das águas, e demais obras essenciais de infraestrutura destinadas ao saneamento ambiental da Bacia e à proteção dos recursos hídricos;

III - intervenções de interesse social em ocupações pré-existentes em áreas urbanas, para fins de recuperação ambiental e melhoria das condições de habitabilidade, saúde pública e qualidade das águas, desde que incluídas em PRIS e acompanhadas de mecanismos de controle de expansão, adensamento e manutenção das intervenções;

IV - pesca recreativa e pontões de pesca;

V - ancoradouros de pequeno porte e rampas de lançamento de barcos;

VI - instalação de equipamentos removíveis, tais como palcos, quiosques e sanitários, para dar suporte a eventos de caráter temporário;

VII - manejo sustentável da vegetação.

§ 1º - A realização dos eventos previstos no inciso VI deste artigo fica condicionada à prévia autorização do órgão técnico competente, o qual estabelecerá as medidas mitigadoras necessárias para a recuperação da área, prazo e duração máxima do evento, e intervalo de uso entre um evento e outro no mesmo local.

§ 2º - Os períodos previstos no § 1º deste artigo poderão ser objeto de reconsideração, desde que tecnicamente justificado ao órgão técnico competente.

Seção II
Áreas de Ocupação Dirigida - AOD

Artigo 20 - As Áreas de Ocupação Dirigida - AOD são áreas de interesse para a consolidação ou implantação de uso urbano ou rural, desde que atendidos os requisitos que assegurem a manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água em quantidade e qualidade para o abastecimento público.

Artigo 21 - Para efeito desta lei, as AOD compreendem as seguintes subáreas:

I - Subárea de Ocupação Especial - SOE: área definida como prioritária para implantação de habitação de interesse social e de equipamentos urbanos e sociais;

II - Subárea de Ocupação Urbana Consolidada - SUC: área com ocupação urbana irreversível e servidas parcialmente por infraestrutura, inclusive de saneamento ambiental e serviços urbanos;

III - Subárea de Ocupação Urbana Controlada - SUCt: área já ocupada e em processo de adensamento e consolidação urbana e com ordenamento praticamente definido;

IV - Subárea de Ocupação de Baixa Densidade - SBD: área não urbana destinada a usos com baixa densidade de ocupação, compatíveis com a proteção dos mananciais;

V - Subárea de Conservação Ambiental - SCA: área provida de cobertura vegetal de interesse à preservação da biodiversidade, de relevante beleza cênica ou outros atributos de importância ambiental.

Artigo 22 - São diretrizes de planejamento e gestão para a SOE:

I - priorizar a implantação de programas de interesse social e equipamentos urbanos e sociais a eles vinculados;

II - promover a recuperação ambiental e urbana, priorizando a implantação de infraestrutura sanitária e reurbanização de favelas;

III - priorizar a adaptação das ocupações irregulares em relação às disposições desta lei, mediante ações combinadas entre o setor público, empreendedores privados e moradores locais.

Artigo 23 - São diretrizes de planejamento e gestão para SUC:

I - garantir a melhoria e ampliação progressiva da implantação de infraestrutura sanitária de saneamento ambiental;

II - prevenir e corrigir os processos erosivos;

III - recuperar o sistema de áreas públicas, considerando os aspectos paisagísticos e urbanísticos;

IV - melhorar o sistema viário existente mediante pavimentação adequada, priorizando a pavimentação das vias de circulação do transporte público;

V - promover a implantação de equipamentos comunitários;

VI - priorizar a regularização das ocupações irregulares em relação às disposições desta lei, mediante ações combinadas entre o setor público, empreendedores privados e moradores locais;

VII - ampliar o percentual de área permeável e de cobertura florestal.

Artigo 24 - São diretrizes de planejamento e gestão para a SUCt:

I - implantar novos empreendimentos condicionados à garantia de implantação adequada de saneamento ambiental;

II - requalificar assentamentos através de implantação adequada de sistemas de saneamento ambiental;

III - recuperar áreas urbanas degradadas;

IV - estimular a ampliação e recuperação dos sistemas de áreas verdes e de lazer em propriedades públicas e privadas.

Artigo 25 - São diretrizes de planejamento e gestão para a SBD:

I - garantir usos de baixa densidade populacional;

II - incentivar atividades econômicas compatíveis com a proteção dos recursos hídricos e com o desenvolvimento sustentável;

III - limitar os investimentos em ampliação da capacidade do sistema viário que induzam à ocupação ou adensamento populacional;

IV - incentivar a implantação de sistemas autônomos, individuais ou coletivos, de afastamento, tratamento e destinação final de efluentes líquidos.

Artigo 26 - São diretrizes de planejamento e gestão para a SCA:

I - controlar a expansão dos núcleos urbanos existentes e coibir a implantação de novos assentamentos;

II - ampliar áreas de especial interesse de preservação para uso em programas de compensação ambiental de empreendimentos da APRM-B;

III - limitar os investimentos em ampliação da capacidade do sistema viário que induzam à ocupação ou ao adensamento populacional;

IV - incentivar ações e programas de manejo, recuperação e conservação da cobertura florestal;

V - incentivar a implantação de sistemas autônomos, individuais ou coletivos, de afastamento, tratamento e destinação final de efluentes líquidos.

Artigo 27 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de uso urbano, residencial e não residencial ou qualquer outra forma de ocupação nos Compartimentos Ambientais e respectivas AOD, lote mínimo, cota-parte, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade e índice de área vegetada constantes do Quadro II anexo a esta lei.

§ 1º - Para efeito de cálculo, as exigências de área vegetada e área permeável não serão cumulativas.

§ 2º - O índice de área vegetada será exigido para lote com metragem igual ou superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), correspondendo a, no mínimo, metade da taxa de permeabilidade estabelecida para cada subárea de ocupação dirigida.

§ 3º - Os casos de lotes com usos e atividades passíveis de regularização com metragem inferior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e que incorporem a implantação do índice de área vegetada gozarão de fator de bonificação igual a 2 (dois), a ser aplicado na divisão dos valores de área do lote e/ou área construída existente, sendo este valor subtraído daquele necessário à compensação para atendimento aos índices urbanísticos previstos nesta lei.

Artigo 28 - Os parâmetros urbanísticos estabelecidos por área de intervenção, conforme Quadro II constante no Anexo III, poderão ser diversos nas legislações municipais, desde que sejam atendidas as diretrizes e metas referenciais estabelecidas por Compartimentos Ambientais no Quadro I do Anexo II desta lei.

Artigo 29 - Para fins de implantação de condomínios, horizontais e verticais, a cota-parte será igual ao lote mínimo para cada área de intervenção e Compartimento Ambiental, conforme estabelecido no Quadro II do Anexo III desta lei.

§ 1º - A legislação municipal poderá reduzir em até 50% (cinquenta por cento) a cota-parte estabelecida no "caput" deste artigo, nas SUC e SOE, desde que respeitadas as diretrizes e metas estabelecidas no Quadro I do Anexo II desta lei.

§ 2º - Para os condomínios verticais, situados nas Subáreas previstas no § 1º deste artigo, fica instituído que:

1 - ficará reservada, dentro do lote especificado, como Área Vegetada de Lote Urbano - AVLU, 30% (trinta por cento) da área total do lote, podendo ser dividida em, no máximo, até 2 (duas) áreas dentro do lote;

2 - o gabarito máximo para execução das edificações dentro do lote especificado será de 20m (vinte metros), contados a partir da cota do piso do pavimento térreo até a última laje, de cobertura dos pavimentos, sendo tolerados acima desse gabarito apenas as casas de máquinas de elevador e o reservatório de água, quando necessários.

Artigo 30 - É admitido uso misto em todas as subáreas, desde que obedecida a legislação municipal de uso e ocupação do solo e as disposições quanto a parâmetros urbanísticos, infraestrutura e saneamento ambiental definidas nesta lei.

Parágrafo único - Nas SOE, SUC e SUCt será admitido uso misto quando a área de terreno for menor ou igual a cota-parte, limitado a uma unidade residencial e uma não residencial, respeitada a legislação municipal de uso e ocupação do solo.

Seção III
Das Áreas de Recuperação Ambiental

Artigo 31 - As Áreas de Recuperação Ambiental - ARA são ocorrências de usos e ocupações que estejam comprometendo a quantidade e a qualidade da água, exigindo intervenções urgentes de caráter corretivo.

Artigo 32 - Para efeito desta lei, as Áreas de Recuperação Ambiental - ARA compreendem:

I - Área de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1;

II - Área de Recuperação Ambiental 2 - ARA 2.

§ 1º - As ARA 1 são ocorrências de assentamentos habitacionais de interesse social pré-existentes, desprovidas total ou parcialmente de infraestrutura de saneamento ambiental, onde o Poder Público deverá promover programas de recuperação urbana e ambiental.

§ 2º - As ARA 2 são ocorrências degradacionais previamente identificadas pelo Poder Público, que exigirá dos seus responsáveis ações de recuperação imediata do dano ambiental.

Artigo 33 - As ARA 1 serão objeto de PRIS.

§ 1º - Os PRIS poderão ter sua elaboração e implantação sob responsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Público das três esferas de Governo, ou mediante responsabilidade compartilhada com as comunidades residentes no local, organizadas em associação de moradores ou outras associações civis, bem como com o responsável pelo parcelamento e/ou proprietário da área.

§ 2º - Em todas as situações previstas no § 1º deste artigo, os PRIS poderão ser realizados pelo Poder Público em parceria com agentes privados que contribuam para sua execução ou através de financiamento, quando houver interesse público.

§ 3º - O Poder Público promotor do PRIS, dentro de suas competências legais, poderá requerer dos responsáveis pelo parcelamento, a qualquer tempo, o ressarcimento das despesas de recuperação e regularização dos assentamentos.

Artigo 34 - As ARA 2 serão objeto de PRAM, que deverá ser elaborado, apresentado e executado pelos responsáveis pela degradação previamente identificada pelo órgão público, e aprovado pelo órgão ou entidade ambiental competente, sem prejuízo das demais exigências e sanções legais previstas.

Seção IV
Da Área de Estruturação Ambiental Rodoanel - AER

Artigo 35 - A Área de Estruturação Ambiental Rodoanel - AER é aquela delimitada como Área de Influência Direta do Rodoanel Mário Covas, conforme indicado no mapeamento das Áreas de Intervenção e Compartimentos Ambientais da APRM-B, parte integrante desta lei.

Parágrafo único - Na AER fica mantida a aplicação dos parâmetros, diretrizes e metas estabelecidas para as Áreas de Intervenção conforme definidas nesta lei, sem prejuízo das demais diretrizes contidas no Programa de Estruturação Ambiental do Rodoanel.

Artigo 36 - São diretrizes de planejamento e gestão para a AER - Rodoanel:

I - garantir os usos e as atividades compatíveis com a melhoria, proteção e conservação dos recursos hídricos;

II - conter a expansão de núcleos urbanos na Área de Influência Direta do Rodoanel;

III - incentivar a implantação de unidades de conservação, conforme Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, ou áreas especialmente protegidas por legislação pertinente;

IV - compatibilizar os usos e as atividades com os Planos Diretores Municipais e diretrizes e metas desta lei;

V - fomentar a educação e monitoramento ambiental;

VI - incentivar ações de fiscalização com o objetivo de manter a tipologia original da rodovia como Classe 0 (zero), nos termos do Decreto nº 49.476, de 11 de março de 2005, que aprova normas para identificação, classificação e codificação das rodovias estaduais e seus complementos.

Artigo 37 - Deverá ser elaborado o Programa de Estruturação Ambiental Rodoanel, no âmbito do PDPA.


CAPÍTULO VIII
Da infraestrutura de saneamento ambiental

Seção I
Dos efluentes líquidos

Artigo 38 - Na APRM-B, a implantação e a gestão de sistema de tratamento de esgotos deverão atender às seguintes diretrizes:

I - extensão da cobertura de atendimento do sistema de coleta, tratamento ou exportação de esgotos, nos termos da legislação vigente;

II - complementação do sistema principal e da rede coletora, nos termos da legislação vigente;

III - promoção da eficiência e melhoria das condições operacionais dos sistemas implantados;

IV - ampliação das ligações das instalações domiciliares aos sistemas de esgotamento existentes;

V - controle e monitoramento de sistemas individuais e coletivos de tratamento de esgotos para verificação:

a) de seu funcionamento;

b) da remoção periódica do lodo digerido;

c) da disposição final do lodo digerido em local compatível com o seu recebimento;

VI - implantação progressiva de dispositivos de proteção dos corpos d'água contra extravasamentos dos sistemas de tratamento e bombeamento dos esgotos.

Artigo 39 - Os efluentes líquidos industriais deverão ser afastados da APRM-B.

§ 1º - Poderá ser admitido o lançamento de efluentes líquidos industriais na APRM-B, desde que seja comprovada a inviabilidade técnica e econômica do afastamento ou tratamento para infiltração no solo, que contenham exclusivamente cargas orgânicas não tóxicas e que atendam aos padrões de emissão estabelecidos em legislação pertinente, visando à qualidade do corpo d´água receptor.

§ 2º - Os estabelecimentos industriais existentes à data de promulgação desta lei deverão apresentar ao órgão ambiental competente, conforme critérios previamente estabelecidos no Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, e suas alterações, planos de controle de poluição ambiental, plano de transportes de cargas tóxicas e perigosas e estudos de análise de riscos para a totalidade do empreendimento, comprovando a viabilidade de sua permanência nos locais atuais.

§ 3º - Para efeito do licenciamento da atividade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ambiental competente poderá solicitar a manifestação de órgãos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos atuantes na Bacia Hidrográfica do Alto Tietê.

Artigo 40 - Na APRM-B, a instalação, ampliação e regularização de edificações, empreendimentos ou atividades ficam condicionadas à implantação de sistema de coleta, tratamento ou exportação de esgotos.

§ 1º - Nas SUC, nas SUCt e nas SOE, a instalação ou regularização de edificações, empreendimentos ou atividades fica condicionada à efetiva ligação à rede pública de esgotamento sanitário ou, se for demonstrada a inviabilidade técnica, deverá ser adotado sistema autônomo de tratamento de esgotos, coletivo ou individual, com nível de eficiência demonstrado em projeto a ser aprovado pelo órgão competente, em conformidade com a legislação vigente.

§ 2º - Nas SBD e SCA deverão ser adotados sistemas de tratamento autônomo, individual ou coletivo, com nível de eficiência aprovado pelo órgão competente, em conformidade com a legislação vigente.

Artigo 41 - Na APRM-B ficam vedadas a implantação e ampliação de atividades:

I - geradoras de efluentes líquidos não domésticos que não possam ser lançados, mesmo após tratamento, em rede pública de esgotamento sanitário ou em corpo d'água, de acordo com os padrões de emissão e de qualidade do corpo d'água;

II - industriais geradoras de efluentes líquidos contendo Poluentes Orgânicos Persistentes - POP ou metais pesados;

III - que manipulem ou armazenem substâncias que coloquem em risco o meio ambiente.

Parágrafo único - O risco será avaliado pelo órgão ambiental competente quando houver armazenamento, manipulação ou processamento de substâncias que possam ser carreadas, eventual ou acidentalmente, para os corpos d'água, causando poluição, devendo ser fornecidas ao órgão competente garantias técnicas de não vazamento das substâncias e estanqueidade do sistema que as contém, compatíveis com sua quantidade, características e estado físico.

Seção II
Dos resíduos sólidos

Artigo 42 - A implantação de sistema coletivo de tratamento e disposição de resíduos sólidos domésticos na APRM-B será permitida, atendidas as seguintes condições:

I - comprovação da inviabilidade econômica ou técnica para implantação em áreas fora da APRM-B;

II - adoção de sistemas de coleta, tratamento, monitoramento e disposição final, cujos projetos atendam às normas existentes na legislação;

III - implantação de programas integrados de gestão de resíduos sólidos que incluam, entre outras medidas, a minimização dos resíduos, a coleta seletiva e a reciclagem, com definição de metas quantitativas.

Parágrafo único - Na APRM-B fica vedada a disposição de resíduos sólidos domésticos provenientes de fora da área da Bacia, excetuada a disposição em aterro sanitário municipal já instalado até a data de publicação desta lei, desde que sua regularização seja promovida pelo Poder Público Municipal e observado o limite de sua vida útil.

Artigo 43 - Os resíduos sólidos decorrentes de processos industriais que não tenham as mesmas características de resíduos domésticos ou que sejam incompatíveis com a disposição em aterro sanitário, deverão ser removidos da APRM-B, conforme critérios estabelecidos pelos órgãos técnicos de licenciamento ambiental competentes.

Artigo 44 - A disposição, na APRM-B, de resíduos sólidos inertes deverá observar as normas específicas estabelecidas nas legislações pertinentes.

§ 1º - Para efeito desta lei, considera-se Resíduo Sólido Inerte aquele oriundo da construção civil classificado como Classe A pela Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, e como Classe II - B pela NBR 10.004 - Classificação de Resíduos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 2º - Incumbe ao órgão ou entidade estadual competente o licenciamento das atividades de disposição e de reciclagem de Resíduo Sólido Inerte em área igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados).

Seção III
Das águas pluviais e do controle das cargas difusas

Artigo 45 - Na APRM-B, serão adotadas medidas destinadas à redução da carga poluidora difusa, transportada pelas águas pluviais afluentes aos corpos receptores, compreendendo:

I - detecção de ligações clandestinas de esgoto domiciliar e efluentes industriais na rede coletora de águas pluviais, através de programa a ser instituído pelos órgãos públicos e acompanhada sua implementação pelo órgão técnico;

II - adoção de técnicas e rotinas de limpeza e manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais;

III - adoção de medidas de controle e redução de processos erosivos, por empreendedores privados e públicos, nas obras que exijam movimentação de terra, de acordo com projeto técnico previamente aprovado, observados os períodos de maiores índices pluviométricos;

IV - adoção de medidas de contenção de vazões de drenagem e de redução e controle de cargas difusas, por empreendedores públicos e privados, de acordo com projeto técnico aprovado;

V - utilização de práticas de manejo agrícola adequadas, priorizando a agricultura orgânica, o plantio direto e a proibição do uso de biocidas;

VI - intervenções diretas em trechos de várzeas de rios e na foz de tributários do Reservatório Billings, destinadas à redução de cargas afluentes;

VII - adoção de programas de redução e gerenciamento de riscos, bem como de sistemas de respostas a acidentes ambientais relacionados ao transporte de cargas perigosas ou tóxicas;

VIII - ações permanentes de educação ambiental, direcionadas à informação e à sensibilização de todos os envolvidos na recuperação e manutenção da qualidade ambiental da APRM-B;

IX - adoção de programas de captação e reúso de água.

CAPÍTULO IX
Do Sistema Gerencial de Informações - SGI

Artigo 46 - Fica criado o Sistema Gerencial de Informações - SGI da APRM-B com a finalidade de:

I - caracterizar e avaliar a qualidade ambiental da ARPM-B;

II - subsidiar as decisões decorrentes das disposições desta lei, constituindo referência para a implementação de todos os instrumentos de planejamento e gestão da APRM-B;

III - disponibilizar a todos os agentes públicos e privados os dados e as informações gerados.

Artigo 47 - O SGI da APRM-B tem por base um banco de dados georreferenciados em formato digital, contendo as informações necessárias à gestão da Bacia, incluindo o monitoramento da qualidade da água e a simulação de impactos derivados da ocupação do território, a realização de estudos técnicos e o financiamento de ações necessárias ao melhor desenvolvimento ambiental e urbano do território.

Artigo 48 - O SGI da APRM-B será constituído de:

I - Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental;

II - base cartográfica em formato digital;

III - representação cartográfica dos sistemas de infraestrutura implantados e projetados;

IV - representação cartográfica da legislação de uso e ocupação do solo incidente na APRM-B;

V - cadastro de usuários dos recursos hídricos;

VI - cadastro e mapeamento das licenças, autorizações, outorgas e autuações expedidos pelos órgãos competentes;

VII - cadastro e mapeamento de áreas verdes e vegetadas, destacando os locais de relevante interesse para a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, da APRM - B;

VIII - representação cartográfica das áreas cobertas por matas e todas as formas de vegetação nativa primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração;

IX - cadastro fundiário das propriedades rurais inseridas em AOD-SBD e em AOD- SCA;

X - indicadores de saúde associados às condições do ambiente;

XI - informação das rotas de transporte das cargas tóxicas e perigosas;

XII - cadastro e mapeamento de áreas de riscos ambientais.

§ 1º - Os dados para compor o cadastro de usuários dos recursos hídricos da APRM-B de que trata o inciso V deste artigo serão disponibilizados pelo órgão ou entidade competente.

§ 2º - Os dados para compor o cadastro e mapeamento das licenças, autorizações, outorgas e autuações na APRM-B de que trata o inciso VI deste artigo serão disponibilizados, mensalmente, pelos órgãos competentes.

§ 3º - Os indicadores de saúde associados às condições do ambiente na APRM-B de que trata o inciso X deste artigo serão compostos com dados e informações encaminhadas pelas Secretarias Estadual e Municipais de Saúde.

§ 4º - o órgão federal, estadual, municipal ou de serviço concessionado, responsável pela administração das vias que atravessam, margeiam ou tangenciam a APRM-B, disponibilizará ao SGI informações sobre os trechos mais vulneráveis a acidentes, principalmente aqueles envolvendo o transporte rodoviário de produtos perigosos, a fim de serem planejadas e implementadas, em conjunto com os Municípios, medidas que visem prevenir e/ou reduzir a frequência de acidentes nestes trechos, bem como minimizar a severidade dos impactos gerados ao homem, ao meio ambiente e ao patrimônio.

§ 5º - A responsabilidade pela manutenção, coordenação e divulgação do SGI será do órgão técnico, por intermédio da Agência de Bacia do Alto Tietê ou do Órgão Técnico Regional da APRM-B.

§ 6º - O órgão estadual ou municipal competente disponibilizará ao SGI as informações e dados referentes às áreas de riscos ambientais na APRM-B.

Artigo 49 - O SGI da APRM-B será composto de, pelo menos, 5 (cinco) módulos, na seguinte conformidade:

I - SGI/ÁGUA: banco de dados hidrológicos, de quantidade e qualidade da água relativa ao Modelo de Correlação Uso do Solo/Qualidade da Água;

II - SGI/GEO: armazenamento, tratamento e análise de informações ambientais, inclusive aquelas geradas pelo Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental;

III - SGI/PLA: atualização dos cenários e critérios de uso e ocupação do solo e de operação dos sistemas de infraestrutura;

IV - SGI/JUR: banco de documentos jurídico-legais;

V - SGI/ECO: simulações financeiras, orçamento e modelo de financiamento da gestão e informações sobre obtenção de recursos.

Artigo 50 - O SGI da APRM-B será alimentado, no mínimo, pelos dados e informações fornecidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual e municipal, direta e indireta, pelas concessionárias e demais prestadoras de serviços públicos.

Artigo 51 - Os dados e informações que constituem o SGI serão atualizados anualmente, devendo ser encaminhados ao Órgão Técnico Regional da APRM-B devidamente consolidados e acompanhados por análise de série histórica.

Parágrafo único - Quaisquer eventos ou situações distintos do comportamento padrão deverão ser imediatamente comunicados ao órgão técnico regional da APRM-B, devidamente acompanhados dos dados e informações objeto de sua detecção.

CAPÍTULO X
Do monitoramento e avaliação da qualidade ambiental

Artigo 52 - O Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental será constituído pelo monitoramento:

I - qualitativo e quantitativo dos tributários naturais do Reservatório Billings;

II - da qualidade da água do Reservatório Billings;

III - da qualidade da água tratada;

IV - das fontes de poluição;

V - das cargas difusas;

VI - da eficiência dos sistemas de esgotos sanitários;

VII - da eficiência do sistema de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

VIII - das características e da evolução do uso e ocupação do solo;

IX - das áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas;

X - do processo de assoreamento do Reservatório Billings.

Artigo 53 - O órgão técnico da APRM-B, em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Pública envolvidos, deverá avaliar anualmente o Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental da APRM-B, estabelecido no PDPA.

Parágrafo único - A execução do monitoramento deverá ser objeto de planejamento anual envolvendo o órgão técnico da APRM-B e os responsáveis relacionados no artigo 54 desta lei.

Artigo 54 - São responsáveis pelo monitoramento da qualidade ambiental da APRM-B no limite de suas competências e atribuições:

I - órgãos e entidades da Administração Pública estadual e municipal com atuação na área de meio ambiente, recursos hídricos, saúde, agricultura, saneamento, energia, dentre outros;

II - concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários, gestão de resíduos sólidos, dentre outras;

III - demais prestadores de serviços públicos nas áreas de meio ambiente, recursos hídricos, saúde, agricultura, saneamento, energia, dentre outros.

§ 1º - Fica sob responsabilidade do órgão ambiental competente, no âmbito estadual, ou do órgão ou entidade competente, na esfera municipal, sem prejuízo de outros dados que venham a ser gerados ou requeridos para a Bacia, fornecer as informações referentes ao monitoramento:

1 - da qualidade da água do Reservatório e seus tributários;

2 - das fontes de poluição;

3 - das áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas.

§ 2º - Fica sob a responsabilidade dos órgãos e entidades competentes e do prestador de serviço responsável pela operação do Reservatório BilIings, sem prejuízo de outros dados que venham a ser gerados ou requeridos para a Bacia, fornecer as informações referentes ao monitoramento:

1 - das vazões afluentes ao Reservatório;

2 - do processo de assoreamento do Reservatório;

3 - do bombeamento e reversão do canal do Rio Pinheiros.

§ 3º - Fica sob responsabilidade dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico, sem prejuízos de outros dados que venham a ser gerados ou requeridos para a Bacia, fornecer as informações referentes ao monitoramento:

1 - da qualidade da água bruta para fins de abastecimento do Reservatório Billings;

2 - da qualidade da água tratada para abastecimento público;

3 - da eficiência dos sistemas de esgotos sanitários.

§ 4º - Os dados da Bacia gerados pelo Estado e pelos Municípios a respeito do monitoramento da eficiência do sistema de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, bem como do monitoramento das características e da evolução do uso e ocupação do solo, devem ser disponibilizados no SGI da APRM-B.

Artigo 55 - São atribuições dos responsáveis pelo monitoramento da qualidade ambiental da APRM-B de que trata o artigo 54 desta lei:

I - dar suporte técnico ao Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental da APRM-B;

II - executar as ações estabelecidas no Programa Integrado de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental da APRM-B;

III - disponibilizar os dados e informações resultantes do monitoramento ao Sistema Gerencial de Informações - SGI e ao Órgão Técnico Regional da APRM-B.

Artigo 56 - O Poder Público deverá dotar os órgãos da Administração Pública responsáveis pela realização dos monitoramentos, produção de dados e informações referidos neste Capítulo dos equipamentos e estrutura adequados para implementar as normas estabelecidas nesta lei.

Artigo 57 - O monitoramento ambiental deverá ser contínuo e permanente e acompanhado por um diagnóstico com publicação anual.

Artigo 58 - O Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental da APRM-B será auditado por iniciativa do órgão colegiado de que trata o § 1º do artigo 2º desta lei no que se refere à execução do Programa de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental e à conferência dos dados fornecidos por meio de contraprovas.

CAPÍTULO XI
Do licenciamento, da regularização, da compensação e da fiscalização de atividades

Seção I
Do licenciamento

Artigo 59 - O licenciamento, a regularização, a compensação e a fiscalização dos empreendimentos, dos projetos de arruamento, loteamento, desmembramento, remanejamento, obras, ampliações de edificações existentes, instalação de estabelecimentos, alteração de usos, atividades minerais, cemitérios, atividades comerciais, industriais e recreativas, obras de infraestruturas sanitárias e viárias, na APRM-B, dependem de alvará a ser expedido pelo Estado e pelos Municípios, por intermédio de seus órgãos ambientais competentes.

§ 1º - O alvará de que trata o "caput" deste artigo será outorgado sem prejuízo das demais licenças exigidas pelas legislações federais, estaduais e municipais, especialmente aquelas que disciplinam o controle da poluição, a preservação ambiental e as especificidades municipais.

§ 2º - A emissão do alvará de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à conformidade do projeto com os usos preferenciais e com os índices urbanísticos definidos para cada compartimento e suas áreas de intervenção estabelecidas nesta lei.

§ 3º - O licenciamento de atividades agropecuárias será objeto de regulamentação específica pelo órgão competente.

§ 4º - Os projetos aprovados deverão conter a delimitação das ARO incidentes no empreendimento.

§ 5º - Os projetos que envolvam remoção da cobertura vegetal ficam condicionados à prévia autorização do órgão competente, nos termos da legislação aplicável.

§ 6º - Os pedidos de alvará de que trata o "caput" deste artigo deverão ser analisados no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de seu protocolo, desde que devidamente instruídos com toda a documentação necessária à análise pelo órgão competente.

§ 7º - A expedição do alvará de que trata o "caput" deste artigo dependerá de certidão do cartório de registro de imóveis que contemple a averbação das restrições estabelecidas na presente lei.

§ 8º - O alvará que trata o "caput" deste artigo só poderá ser emitido pelo Município se forem atendidas as exigências do artigo 63.

Artigo 60 - As leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo deverão estar em conformidade com as diretrizes, normas ambientais, índices urbanísticos de interesse para a preservação, conservação e recuperação dos mananciais definidos nesta lei.

Parágrafo único - No caso de não observância pelas leis municipais da compatibilidade a que se refere o "caput" deste artigo, as atividades de licenciamento e de regularização ficarão sob a responsabilidade dos órgãos ambientais estaduais, facultada a consulta ao Município interessado.

Artigo 61 - Serão objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais competentes, sem prejuízo das atividades definidas na legislação ambiental federal e estadual:

I - a instalação ou ampliação de indústrias, na forma a ser estabelecida em regulamento;

II - os loteamentos e desmembramentos de glebas, na forma a ser estabelecida em regulamento;

III - as intervenções admitidas nas ARO;

IV - os empreendimentos de porte significativo;

V - as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras;

VI - os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um Município;

VII - a infraestrutura urbana e de saneamento ambiental.

§ 1º - São atividades de comércio e serviços consideradas potencialmente poluidoras e objeto de licenciamento pelo órgão ou entidade estadual competente, dentre outras, as seguintes:

1 - garagens de ônibus e transportadoras;

2 - equipamentos de saúde pública, sanatórios e similares;

3 - laboratórios de análises clínicas;

4 - pesqueiros;

5 - oficinas de manutenção mecânica, funilaria e pintura de veículos;

6 - Centros de Detenção Provisória e Penitenciárias;

7 - cemitérios;

8 - mineração;

9 - postos de abastecimento de combustíveis e lava rápidos;

10 - dutos e gasodutos.

§ 2º - Os critérios para a definição de outras atividades potencialmente poluidoras serão estabelecidos por resolução do Secretário do Meio Ambiente.

§ 3º - São considerados empreendimentos de porte significativo, para efeito desta lei, aqueles que apresentem:

1 - 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso não residencial;

2 - 20.000m² (vinte mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso residencial;

3 - movimentação de terra em volume igual ou superior a 4.000m3 (quatro mil metros cúbicos) ou que interfira em área igual ou superior a 8.000m2 (oito mil metros quadrados).

§ 4º - Para fins de aplicação do item 3 do § 3º do artigo 61, consideram-se como movimentação de terra obras que envolvam escavação, disposição, compactação, importação e exportação de solo que se destinem à terraplenagem.

§ 5º - Não se aplica o "caput" deste artigo às obras de pavimentação e drenagem nas SOE, SUC e SUCt, que poderão ser licenciadas pelos Municípios, observadas as normas técnicas e ambientais, com a devida justificativa, desde que não sejam enquadradas nos incisos IV e V deste artigo.

Artigo 62 - As atividades de licenciamento atribuídas ao Estado poderão ser delegadas aos Municípios, por intermédio de convênios, desde que a legislação municipal, inclusive de parcelamento, uso e ocupação do solo, esteja em conformidade com a Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, e com esta lei.

Parágrafo único - Para a delegação da atribuição prevista no "caput" deste artigo, o Município deverá contar com corpo técnico e conselho municipal de meio ambiente, com caráter deliberativo, nos termos da legislação pertinente.

Artigo 63 - O alvará de que trata o artigo 59 desta lei poderá ser expedido pelo Município, desde que a legislação municipal esteja compatibilizada com as disposições desta lei, nos seguintes casos:

I - para as atividades não indicadas no artigo 61 desta lei como obrigatórias de licenciamento pelo Estado;

II - empreendimentos para uso não residencial inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) de área construída;

III - empreendimentos para uso residencial inferior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) de área construída;

IV - movimentação de terra em volume inferior a 4.000m3 (quatro mil metros cúbicos) ou que interfira em área inferior a 8.000m² (oito mil metros quadrados);

V - os fracionamentos de glebas em até 10 (dez) partes, mantidos os lotes mínimos definidos no artigo 27 desta lei, de acordo com o provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado.

Artigo 64 - Cabe ao corpo técnico das Prefeituras Municipais analisar o cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas para a APRM-B.

Parágrafo único - As Prefeituras Municipais cuja legislação for considerada compatível com a legislação de proteção e recuperação dos mananciais deverão expedir regulamento específico para o fim de definir a tramitação e os órgãos responsáveis para a expedição do alvará.

Artigo 65 - Para efeito da proteção dos mananciais na APRM-B, consideram-se atividades potencialmente poluidoras ou impactantes aquelas que armazenem, transportem ou utilizem substâncias que possam colocar em risco a qualidade do solo e das águas.

Parágrafo único - Cabe ao órgão ambiental competente estabelecer, no prazo de 60 dias contados da publicação do Decreto Regulamentador desta lei, os critérios para a definição das atividades mencionadas no "caput" deste artigo.

Artigo 66 - A solicitação de licença na APRM-B para implantação, ampliação de área construída e alteração, tanto qualitativa como quantitativa, do processo produtivo de estabelecimentos industriais, implantados ou novos, será analisada pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo da observância às normas federais, estaduais e municipais pertinentes.

Parágrafo único - A ampliação de área construída, desde que não cause impacto no processo produtivo, poderá ser objeto de licenciamento no âmbito municipal.

Artigo 67 - Na análise de empreendimentos industriais de atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, deverá ser exigida a apresentação de plano de automonitoramento da qualidade dos efluentes, pelo órgão ambiental competente a quem incumbe a aprovação do plano e definição da periodicidade de realização.

Artigo 68 - Os empreendimentos industriais na APRM-B deverão adotar procedimentos operacionais específicos para o uso racional e a proteção da qualidade da água.

Artigo 69 - O licenciamento de atividades que envolvam o manejo sustentável da vegetação em ARO será analisado pelos órgãos estaduais e municipais competentes.

Parágrafo único - Considera-se como manejo sustentável da vegetação aquele que não descaracterize a cobertura vegetal e não prejudique a função ambiental da área, podendo incluir espécies frutíferas, ornamentais, exóticas ou com fins industriais, desde que manejadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

Artigo 70 - A solicitação de licença na APRM-B para empreendimentos de pesca recreativa será analisada pelos órgãos estaduais e municipais competentes.

§ 1º - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, pesca recreativa é aquela praticada em rios, córregos e lagos ou em tanques e viveiros, ou que envolva pesca esportiva com a finalidade de turismo, lazer ou esporte.

§ 2º - No licenciamento de empreendimentos de pesca recreativa, deverá ser apresentado plano de automonitoramento da qualidade da água com a previsão de análise semestral, contendo, no mínimo, os parâmetros Fósforo Total e Coliformes Fecais.

§ 3º - No exercício e no manejo das atividades de pesca recreativa, deverão ser assegurados o equilíbrio ecológico, a conservação dos organismos aquáticos e a capacidade de suporte dos ambientes de pesca, com base nos princípios da sustentabilidade e preservação e conservação da biodiversidade.

§4º - Deverá ser elaborada, pelo órgão competente, regulamentação específica de empreendimentos de pesca recreativa.

Artigo 71 - É admitida a implantação de assentamentos de HIS nas SOE, SUC e SUCt situadas nos Municípios cuja área territorial esteja total ou parcialmente inserida na APRM-B, desde que obedecidos os parâmetros urbanísticos diferenciados nas condições previstas nesta lei e desde que garantida a adoção das seguintes medidas:

I - previsão, no Plano Diretor Municipal ou em legislação específica do Município, de instrumentos jurídico-legais e urbanísticos diferenciados para implantação dos assentamentos habitacionais de interesse social, sem prejuízo das funções ambientais da área de intervenção, nos termos da Lei federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001;

II - apresentação, pelo agente responsável pela promoção do assentamento habitacional de interesse social, de condições mínimas a serem definidas pelo órgão licenciador;

III - destinação exclusiva das unidades habitacionais para atendimento de populações que estejam em situação de risco e/ou em locais de comprometimento da qualidade e quantidade da água na APRM-B.

Artigo 72 - A critério do órgão licenciador, as ARO podem ser incorporadas às áreas verdes públicas.

Artigo 73 - Os projetos de parcelamento, condomínios, divisão ou subdivisão do solo na APRM-B poderão prever a concentração de área destinada à constituição da reserva legal de que tratam os artigos 16 e 17 da Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, em um único local de cada lote.

Parágrafo único - A responsabilidade pela preservação da reserva legal a que se refere o "caput" deste artigo é exclusivamente dos proprietários dos lotes ou dos condôminos.

Seção II
Da regularização das atividades na APRM-B

Artigo 74 - Os parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades comprovadamente pré-existentes que não atendam aos parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei deverão ser submetidos a processo de regularização, observadas as condições e exigências cabíveis, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da data da regulamentação desta lei.

§ 1º - Consideram-se existentes e regularizáveis os parcelamentos do solo, urbanizações, edificações, empreendimentos industriais ou não que tenham sido, efetiva e comprovadamente, implantados antes da vigência desta lei.

§ 2º - A regularização prevista no "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento das disposições definidas neste Capítulo.

§ 3º - O órgão ambiental competente deverá elaborar programa para divulgação do processo de licenciamento e regularização, nos termos desta lei.

§ 4º - O prazo previsto no "caput" será contado a partir do encerramento do programa de divulgação previsto no § 3º deste artigo.

Artigo 75 - A regularização de parcelamentos do solo, de empreendimentos, de edificações e de atividades na APRM-B fica condicionada ao atendimento das disposições desta lei, garantida:

I - a comprovação da efetiva ligação do imóvel à rede pública de esgoto sanitário, onde esta for exigida, podendo o processo de regularização tramitar de forma concomitante à sua implantação;

II - a compensação dos parâmetros urbanísticos básicos exigidos nesta lei, excetuadas as ações compreendidas nos PRIS;

III - a compensação dos parâmetros urbanísticos básicos exigidos pela legislação municipal pertinente, excetuadas as ações compreendidas nos PRIS, em caso de não atendimento ao inciso II deste artigo.

Parágrafo único - Será admitido, única e exclusivamente para os casos de regularização de que trata esta lei, o lote mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) nas SOE e SUC, em todos os compartimentos; e, na SUCt, nos compartimentos Corpo Central I, Corpo Central II e Taquacetuba-Bororé.

Artigo 76 - Não se aplica o disposto nesta lei aos parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades regulares, implantados e licenciados de acordo com a Lei nº 898, de 1º de novembro de 1975, que disciplina o uso do solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da região Metropolitana da Grande São Paulo, e com a Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, que delimita as áreas de proteção relativas aos mananciais, cursos e reservatórios de água, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975.

Parágrafo único - Os casos de ampliação ou alteração do uso e ocupação do solo, bem como de renovação de licença emitida nos termos do "caput" deste artigo, deverão atender ao disposto nesta lei.

Seção III
Da regularização de Assentamentos Habitacionais de Interesse Social - ARA 1

Artigo 77 - São passíveis de regularização os assentamentos habitacionais de interesse social enquadrados como ARA 1 e implantados até 2006, conforme verificação na última imagem de satélite de alta resolução do referido ano.

Parágrafo único - Os assentamentos habitacionais de que trata o "caput" deste artigo serão objeto de PRIS.

Artigo 78 - O órgão ou entidade do poder público promotor deverá apresentar ao órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da Bacia a justificativa de enquadramento do assentamento como PRIS para obtenção de parecer, instruída com os seguintes elementos:

I - caracterização da ocupação e condição socioeconômica da população;

II - risco ambiental e sanitário em relação ao manancial;

III - condição e viabilidade de implantação de sistemas de saneamento ambiental;

IV - cronograma físico da intervenção com respectivo orçamento estimativo;

V - indicação dos agentes executores do PRIS.

Artigo 79 - Para a obtenção do licenciamento das intervenções do PRIS, o órgão ou entidade pública responsável por sua promoção deverá apresentar um Plano de Urbanização, do qual deverá constar:

I - parecer favorável emitido pelo Órgão Técnico Regional do Sistema de Planejamento e Gestão;

II - projeto de parcelamento do solo para fins de urbanização específica no perímetro definido como PRIS, abrangendo sistema viário, lotes, quadras, edificações e áreas públicas, se for o caso;

III - projetos e propostas de implantação dos seguintes itens, correspondentes às etapas de execução do Plano de Urbanização:

a) obras e serviços de terraplenagem, contenção de encostas e consolidação geotécnica;

b) drenagem e escoamento de águas pluviais;

c) sistema de abastecimento de água;

d) sistema de coleta, tratamento e destinação de esgotos;

e) rede pública de energia elétrica;

f) implantação de paisagismo e arborização de áreas verdes e permeáveis;

g) proposta de implantação de pavimentação;

h) solução de coleta regular dos resíduos sólidos;

i) solução para resíduos sólidos inertes gerados durante a intervenção;

j) pontos, terminais e circulação de transporte coletivo.

IV - memorial descritivo e justificativo dos parâmetros urbanísticos específicos para definição de lotes, implantação de novas edificações e mudanças de uso do solo;

V - proposta de ação social e de educação ambiental, com a indicação das ações a serem realizadas antes, durante e após a execução das obras;

VI - proposta e estratégia de recuperação ambiental das áreas livres ou que serão desocupadas pela intervenção, com especificação das ações a serem realizadas nas ARO;

VII - estratégia de regularização fundiária a ser adotada com a especificação dos instrumentos e medidas a serem implementadas, dos responsáveis pela sua execução e dos condicionantes.

§ 1º - Serão permitidas, sempre que justificadas e atendidas as especificidades da subárea, e sem prejuízo da qualidade cênico-paisagística do entorno da represa Billings, as propostas e estratégias urbanísticas de implantação de novas edificações do tipo HIS que privilegiem a melhor relação de ganho ambiental entre a área construída, gabarito e a maior taxa de permeabilidade e revegetação possíveis, devendo ser objeto de regulamentação.

§ 2º - A aprovação do PRIS será feita pelo órgão ambiental competente, ou pelos Municípios, observado o disposto nesta lei.

Artigo 80 - O plano que envolva remoção e reassentamento de famílias deverá ser submetido à aprovação do órgão licenciador, respeitados os critérios estabelecidos no artigo 78 desta lei.

Artigo 81 - Para fins de monitoramento e avaliação das intervenções, caberá aos agentes promotores do PRIS elaborar e encaminhar, ao órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da Bacia, Relatório Anual de Acompanhamento do Programa, durante o período de implantação das intervenções e por, no mínimo, dois anos após sua conclusão e operação.

§ 1º - Obtido o licenciamento do PRIS, os agentes promotores deverão informar ao Órgão Técnico Regional da APRM-B o início das intervenções, para fins de inclusão das informações pertinentes no SGI e demais ações de monitoramento e acompanhamento das intervenções.

§ 2º - O término da implantação do PRIS deverá ser comprovado mediante a manifestação do Órgão Técnico Regional da APRM-B.

Artigo 82 - Nas ARA 1, após a execução das obras e ações urbanísticas e ambientais previstas no artigo 79 desta lei e devidamente comprovadas pelo Escritório Técnico Regional da APRM-B, poderá ser efetivada a regularização fundiária, de acordo com a legislação municipal específica para habitações de interesse social.

§ 1º - O processo de regularização fundiária poderá ter início concomitante à execução das obras e ações urbanísticas ambientais.

§ 2º - O término da regularização de que trata o "caput" deste artigo fica condicionado à comprovação de que as condições de saneamento ambiental estabelecidas pelo respectivo PRIS sejam efetivamente mantidas durante um prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados a partir do término das intervenções, com a participação da população local beneficiada.

Artigo 83 - Nas ARA 1 cujas características não permitam seu enquadramento na categoria de PRIS, na forma do disposto no artigo 33 desta lei, será admitido o lote inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) única e exclusivamente para os casos de regularização de loteamentos implantados até a data da publicação desta lei.

§ 1º - A aplicação do "caput" deste artigo fica condicionada à existência de termo de compromisso do Poder Público Municipal, assegurando a implantação e manutenção de áreas naturais, com funções e atributos ambientais relevantes, próximas da área objeto de regularização, como mecanismo de compensação previsto na lei.

§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo, poderão ser consideradas a implantação de áreas verdes públicas ou privadas, parques municipais ou áreas destinadas à manutenção ou recuperação vegetal na região em que se pretende a regularização.

§ 3º - A comprovação da existência de áreas naturais, ou do termo de compromisso de implantação e manutenção de que trata o § 1º deste artigo, ficará a cargo do Município e deverá constar de relatório técnico submetido à análise pelo órgão ambiental estadual competente.

§ 4º - Na impossibilidade de atender ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo por inexistência de áreas públicas com as características descritas, poderá ser aplicada a compensação ambiental prevista no inciso V do artigo 90.

§ 5º - As medidas previstas nos § 3º e 4º deste artigo deverão constar de relatório técnico submetido à análise do órgão ambiental estadual competente.

Seção IV
Dos Projetos de Recuperação Ambiental em Mananciais - PRAM

Artigo 84 - Os Projetos de Recuperação Ambiental em Mananciais - PRAM deverão ser elaborados, apresentados e executados pelos responsáveis pela degradação previamente identificada pelo órgão ambiental competente.

§ 1º - Para aprovação dos projetos de que trata o "caput" deste artigo, os responsáveis pela degradação deverão apresentar, no mínimo:

1 - caracterização físico-ambiental da área, compreendendo a indicação das bacias hidrográficas nas quais se insere a área, com as respectivas referências de hidrografia, a indicação de ocorrências de vegetação, a delimitação das faixas de preservação permanente e a indicação das áreas de recuperação ambiental;

2 - caracterização jurídico-fundiária da área objeto do projeto;

3 - condições para recuperação ambiental;

4 - cronograma físico de execução referente às intervenções previstas para reparação ambiental;

5 - projeto completo de recuperação ambiental em conformidade com a ocorrência de degradação para fins de recuperar da área;

6 - assinatura de TAC, incluindo as responsabilidades referentes à recuperação ambiental, quando couber.

§ 2º - O órgão competente para aprovação poderá estabelecer novas exigências, de acordo com o dano ambiental verificado.

Artigo 85 - Quando o PRAM envolver ARO, as intervenções deverão obedecer à legislação vigente e garantir a permanência da função ambiental dessas áreas.

Artigo 86 - Aprovado o PRAM, será emitida pelo órgão ambiental competente autorização para a recuperação ambiental, ficando as medidas propostas e acolhidas vinculadas ao cronograma de execução e plano de automonitoramento, sem prejuízo da observância das demais normas pertinentes.

Artigo 87 - A execução do PRAM deverá ser acompanhada pelo Grupo de Fiscalização Integrada, que, ao término do projeto e constatada sua eficiência, notificará o Órgão Técnico Regional da APRM-B, para o fim de inclusão no SGI, e o órgão ambiental competente, que publicará na imprensa oficial a recuperação ambiental executada.

§ 1º - Durante a execução do projeto ou após o seu término, se constatada a ineficiência das medidas adotadas, a Secretaria do Meio Ambiente poderá, a qualquer momento, determinar medidas complementares.

§ 2º - Havendo necessidade de intervenção em área particular para a execução do PRAM, o Poder Público poderá requerer dos proprietários e responsáveis pela degradação, a qualquer tempo, o ressarcimento das despesas decorrentes da recuperação e regularização.

Artigo 88 - As áreas abrangidas pelo PRAM, após a sua recuperação, serão passíveis de ocupação, desde que atendam às disposições desta lei e demais normas referentes à proteção aos mananciais.

Seção V
Dos mecanismos de compensação das atividades

Artigo 89 - A regularização e o licenciamento do uso e ocupação do solo em desconformidade com os parâmetros e normas estabelecidos nesta lei, ou nas legislações municipais compatibilizadas com ela, poderão ser efetuados mediante a aprovação de proposta de medida de compensação de natureza urbanística, sanitária ou ambiental, na forma desta lei.

Parágrafo único - Os procedimentos para a regularização do uso e ocupação do solo mediante compensação não se aplicam às ARA 1 que sejam objeto de PRIS, sendo admitido o lote mínimo inferior a 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados).

Artigo 90 - As medidas de compensação consistem em:

I - doação ao Poder Público de terreno localizado em ARO, ou nas áreas indicadas como de especial interesse de preservação pelo PDPA, ou, pelos Municípios, como prioritárias para garantir a preservação do manancial;

II - criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, prevista no artigo 14, inciso VII, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras alternativas de criação e gestão privada, pública ou mista de novas áreas especialmente protegidas;

III - intervenção destinada ao abatimento de cargas poluidoras e recuperação ambiental;

IV - permissão da vinculação de áreas verdes ao mesmo empreendimento, obra ou atividade, nos processos de licenciamento e regularização, para atendimento e cumprimento dos parâmetros técnicos, urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei;

V - possibilidade de utilização ou vinculação dos terrenos ou glebas previstos no inciso IV deste artigo que apresentem excesso de área em relação à necessária para o respectivo empreendimento a outros empreendimentos, obras ou atividades, desde que sejam observados os parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei;

VI - pagamento de valores monetários, que serão vinculados às ações previstas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo.

§ 1º - As medidas de compensação não são excludentes entre si e deverão ser executadas dentro dos limites da APBM-B.

§ 2º - As propostas de medidas de compensação serão analisadas pelo órgão competente para o licenciamento de empreendimentos, usos e atividades na APRM-B, na forma estabelecida nesta lei.

§ 3º - Para fins de cálculo de pagamento previsto no inciso VI deste artigo, os valores monetários serão calculados na seguinte conformidade:

1 - para aquisição de área para atendimento do disposto nos incisos I e II deste artigo:

a) no caso de imóvel rural, será adotado o valor correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, ou outro índice que venha a substituí-lo, por metro quadrado de área que extrapole os índices permitidos, relativos ao tamanho do lote e área construída, prevalecendo o mais restritivo;

b) no caso de imóvel urbano, será adotado o valor venal do imóvel, na proporção de 0,5% (meio por cento) para cada metro quadrado de área que extrapole os índices permitidos, relativos ao tamanho do lote e área construída, prevalecendo o mais restritivo.

2 - para a execução de intervenções destinadas ao abatimento de cargas poluidoras na APRM-B, conforme disposto no inciso III deste artigo, o valor da compensação corresponderá ao custo total da intervenção, comprovado através de planilha orçamentária;

3 - para a execução de intervenções destinadas à recuperação ambiental, conforme disposto no inciso III deste artigo, o valor da compensação corresponderá ao custo total da recuperação do dano causado, comprovado através de planilha orçamentária.

Artigo 91 - No licenciamento de novos empreendimentos, usos e atividades em APRM-B, não será admitida a compensação do índice de permeabilidade e da intervenção prevista no inciso III do artigo 90.

Artigo 92 - Para vinculação de área não contígua, a área equivalente à compensação vinculada ao empreendimento licenciado deverá ser demarcada através de levantamento planialtimétrico, devidamente descrita e gravada na matrícula do registro de imóveis, cabendo ao proprietário sua preservação e controle.

Artigo 93 - Serão admitidas como compensação, nos termos do disposto no inciso I do artigo 90, áreas verdes em SUC e SUCt, desde que destinadas a praças e áreas de lazer, garantida a permeabilidade.

Artigo 94 - Para efeito de compensação, não serão aceitos lotes livres de ocupação em loteamentos consolidados, com infraestrutura implantada em SUC e SUCt.

Artigo 95 - As áreas já vinculadas para compensação, nos termos do artigo 37-A da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, acrescentado pela Lei nº 11.216, de 31 de agosto de 1981, não poderão ser objeto de ocupação ou qualquer outra forma de utilização, senão a de preservação, sendo responsabilidade do proprietário sua manutenção.

Artigo 96 - Os órgãos competentes para a análise da compensação requerida nos processos de licenciamento e regularização deverão considerar, no mínimo, que:

I - as medidas de compensação propostas representem ganhos para o desenvolvimento sustentável da APRM-B, de acordo com os objetivos e diretrizes desta lei;

II - a comprovação de que o balanço final mensurável entre as cargas geradas pelo empreendimento e as cargas-metas referenciais por compartimento ou Município seja igual ou menor que o balanço das cargas definido pela aplicação dos dispositivos desta lei.

Artigo 97 - A compensação de que trata esta lei poderá ser aprovada no âmbito do Município, desde que sua legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo esteja compatibilizada com esta lei.

Parágrafo único - As compensações que envolvam imóveis localizados em mais de um Município deverão ser aprovadas pelo órgão licenciador estadual, ouvidos os Municípios interessados.

Artigo 98 - As compensações efetuadas nos processos de licenciamento e de regularização deverão ser comunicadas pelos órgãos competentes à Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, por intermédio do órgão técnico regional, que manterá registro dos mesmos, contendo, no mínimo:

I - o histórico das análises efetuadas;

II - os índices urbanísticos, ambientais e sanitários adotados;

III - os resultados obtidos na aplicação dos modelos de simulação que correlacionem o uso do solo à qualidade, ao regime e à quantidade de água produzida na APRM-B;

IV - os ganhos decorrentes das medidas de compensação.

Seção VI
Da Fiscalização Integrada

Artigo 99 - A fiscalização do cumprimento da legislação de proteção e recuperação dos mananciais da APRM-B e dos padrões e exigências técnicas dela decorrentes será exercida, de forma compartilhada, pelo Grupo de Fiscalização Integrada da APRM-B, sem prejuízo das atribuições do Estado e dos Municípios para a aplicação dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, previstos na Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e demais normas federais, estaduais e municipais a respeito da matéria.

Artigo 100 - A fiscalização integrada na APRM-B será dirigida a todos os empreendimentos, obras, usos e atividades referidos nos artigos 59 a 98 desta lei.

Parágrafo único - A fiscalização dos empreendimentos, das obras, dos usos e das atividades referidos no "caput" deste artigo contará com a participação de agentes fiscalizadores designados pelo órgão ambiental estadual competente.

Artigo 101 - Constitui objetivo do Grupo de Fiscalização Integrada o estabelecimento de ações conjuntas para manutenção e melhoria da quantidade das águas da APRM-B, mediante ações e projetos que visem à:

I - realização de trabalhos efetivos de controle e de fiscalização, incrementando parcerias que busquem otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais;

II - implantação de uma rotina de fiscalização que propicie ações técnicas e administrativas, orientando e/ou punindo rapidamente os infratores.

Artigo 102 - O Grupo de Fiscalização Integrada é composto por técnicos representantes, no mínimo, dos seguintes órgãos e entidades, dentre outras que poderão ser incorporadas a ele, devidamente indicados pelos respectivos dirigentes:

I - Secretaria do Meio Ambiente, por meio de seus órgãos executores;

II - Prefeitura do Município de São Paulo;

III - Prefeitura do Município de Santo André;

IV - Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo;

V - Prefeitura do Município de Diadema;

VI - Prefeitura do Município Ribeirão Pires;

VII - Prefeitura do Município Rio Grande da Serra;

VIII - Polícia Militar Ambiental;

IX - Secretaria de Saneamento e Energia, por meio de seus órgãos executores;

X - Prestadores de serviço público de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos na APRM-B.

Parágrafo único - O Grupo de Fiscalização Integrada da APRM-B atuará com a participação de, no mínimo, 3 (três) agentes fiscalizadores de órgãos estaduais e municipais, sendo, obrigatoriamente, um agente pertencente ao órgão municipal envolvido.

Artigo 103 - Os representantes dos órgãos e entidades estaduais e municipais do Grupo de Fiscalização Integrada serão credenciados como agentes fiscalizadores pelos órgãos que representam, após capacitação técnica e treinamento, permitida a requisição de outros servidores da Administração direta e indireta para atuarem como agentes fiscalizadores.

Artigo 104 - Cabe aos representantes do Grupo de Fiscalização Integrada, nos termos do que dispõe a Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997:

I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e inspeções;

II - verificar a ocorrência de infrações e proceder a autuações, no âmbito de suas competências;

III - lavrar autos de inspeções, advertência, apreensão de materiais, máquinas, equipamentos e instrumentos utilizados no cometimento da infração, embargo de obra ou construção, e aplicar multa, fornecendo cópia ao interessado;

IV - propor aos órgãos da Administração Pública encarregados do licenciamento e fiscalização a multa diária, interdição, definitiva ou temporária, demolição, suspensão de financiamento e de benefícios fiscais.

Parágrafo único - Quando obstados, os agentes fiscalizadores poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições.

Artigo 105 - Os órgãos e entidades participantes do Grupo de Fiscalização Integrada deverão:

I - dispor de recursos humanos e materiais para a operacionalização das ações conjuntas de controle;

II - dispor dos recursos de imagens de satélite, levantamento aerofotogramétrico, banco de dados e o Sistema Cartográfico Metropolitano - SCM para subsidiar as ações conjuntas;

III - efetuar treinamento referente ao sistema de fiscalização e licenciamento com base nesta lei, na Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997 e demais legislações municipais incidentes que disciplinem as atividades de fiscalização e penalidades;

IV - articular processo de participação da sociedade, através dos representantes das organizações sociais existentes na região;

V - participar da elaboração e execução de projetos de divulgação e conscientização da necessidade de proteger os mananciais, inclusive envolvendo a rede de ensino;

VI - organizar, orientar, integrar e definir estratégias de controle, com o objetivo de coibir os processos de ocupação irregular na APRM-B;

VII - colaborar na formulação e implantação de planos e projetos, compatíveis com a preservação dos mananciais, que tenham por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social da APRM-B;

VIII encaminhar às procuradorias jurídicas, tanto do Estado como do Município, processos que viabilizem ações civis públicas para desocupação de áreas irregulares e apuração de responsabilidades.

Artigo 106 - O Grupo de Fiscalização Integrada deverá elaborar, mensalmente, relatório das atividades desenvolvidas e encaminhá-lo aos órgãos licenciadores e ao Subcomitê Billings-Tamanduateí para atualização do Sistema Gerencial de Informações - SGI.

Artigo 107 - A entrada dos pedidos de licenciamento e análise dos empreendimentos, bem como das propostas de compensação, deverá ser comunicada mensalmente ao Grupo de Fiscalização Integrada pelos órgãos competentes.

Artigo 108 - A Secretaria do Meio Ambiente deverá elaborar normas, especificações e instruções técnicas relativas ao controle e fiscalização da APRM-B, em articulação com os órgãos envolvidos na Fiscalização Integrada e o Subcomitê de Bacia Hidrográfica Billings.

CAPÍTULO XII
Do suporte financeiro

Artigo 109 - O suporte financeiro e os incentivos para a implementação desta lei e do PDPA serão garantidos com base nas seguintes fontes:

I - orçamentos do Estado, dos Municípios e da União;

II - recursos oriundos das empresas prestadoras dos serviços de saneamento e energia elétrica;

III - recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, instituído pela Lei n.º 7.663, de 30 de dezembro de 1991, inclusive os advindos da cobrança pelo uso da água;

IV - recursos transferidos por organizações não governamentais, fundações, universidades e outros agentes do setor privado;

V - recursos oriundos de operações urbanas, conforme legislação específica;

VI - compensações por políticas, planos, programas ou projetos de impacto negativo local ou regional;

VII - compensações previstas nesta lei;

VIII - compensações financeiras para Municípios com territórios especialmente protegidos, com base em instrumentos tributários;

IX - multas relativas às infrações desta lei;

X - recursos provenientes de execução de ações judiciais que envolvam penalidades pecuniárias, quando couber;

XI - incentivos fiscais voltados à promoção da inclusão social, educação, cultura, turismo e proteção ambiental.

Parágrafo único - Alternativamente à participação com recursos financeiros, os entes indicados nos incisos deste artigo poderão participar diretamente das ações de recuperação e preservação da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings, incluída a compra e manutenção de terras, obras de recuperação ambiental, atividades educacionais e de apoio às comunidades, dentre outras a serem desenvolvidas a partir das diretrizes desta lei e do PDPA.

Artigo 110 - Os valores monetários provenientes de compensação serão creditados na Subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, relativa à Bacia Hidrográfica da Billings, e deverão:

I - ser integralizados até o final da execução das obras licenciadas mediante proposta de compensação;

II - ser aplicados obrigatoriamente nas atividades ou finalidades estabelecidas quando da aprovação das medidas de compensação.

Parágrafo único - Os valores referidos no "caput" deste artigo poderão ser creditados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente legalmente instituído, quando se tratar de empreendimento cujo licenciamento seja do âmbito municipal, devendo obrigatoriamente ser empregado na APRM-B, em especial, na recuperação ambiental, em programas de prevenção à poluição e em campanhas educativas.

Artigo 111 - Os recursos destinados à implementação desta lei, decorrentes de atividades de fiscalização ambiental, serão depositados em subconta do Fundo de Despesa criado pelo Decreto n.º 41.981, de 21 de julho de 1997, que altera a vinculação e a denominação de Fundo Especial de Despesa da Secretaria do Meio Ambiente.

Parágrafo único - O produto da arrecadação das multas previstas nesta lei constituirá receita do órgão ou entidade responsável pela aplicação das penalidades, devendo, obrigatoriamente, ser empregado na APRM-B, especificamente, na recuperação ambiental, em programas de prevenção à poluição e em campanhas educativas.

CAPÍTULO XIII
Das infrações e penalidades

Artigo 112 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos estabelecidos nesta lei.

Artigo 113 - Serão aplicadas as sanções previstas nos artigos 35 a 44 da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, e legislação pertinente às infrações das disposições desta lei e dos padrões e exigências técnicas dela decorrentes.

Artigo 114 - Os custos ou despesas resultantes da aplicação das sanções de interdição, embargo ou demolição são de responsabilidade do infrator.

CAPÍTULO XIV
Disposições finais

Artigo 115 - Os parâmetros urbanísticos básicos definidos nesta lei para as AOD deverão ser reavaliados, periodicamente, de acordo com os dados de monitoramento, visando à sua manutenção ou alteração.

§ 1º - A possibilidade de alteração dos parâmetros referidos no "caput" deste artigo, mediante compensação, fica condicionada à verificação, efetivada a cada 4 (quatro) anos, do funcionamento da infraestrutura de saneamento ambiental da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings, existente e prevista, em conformidade com o desempenho previsto para o cenário de referência do ano de 2015.

§ 2º - A cada 4 (quatro) anos, o PDPA deverá fazer uma avaliação das ARA e respectivos Programas de Recuperação, sendo facultada a definição de novas ARA.

§ 3º - Para a avaliação permanente das correlações entre uso do solo, qualidade, regime e quantidade da água, poderão ser utilizados outros instrumentos de modelagem matemática, além dos já previstos nesta lei, desde que recomendados pelas instâncias das Câmaras Técnicas do CBH-AT e do Subcomitê Billings-Tamanduateí.

Artigo 116 - O Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM-B a ser elaborado no primeiro ano subsequente à promulgação desta lei deverá conter o dimensionamento dos principais problemas relacionados aos temas explicitados no artigo 52.

Parágrafo único - O primeiro PDPA, a ser elaborado após a edição do Relatório referido no "caput" deste artigo, deverá conter proposição de programas, projetos e ações para eliminação ou mitigação dos problemas diagnosticados e quantificados.

Artigo 117 - Em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, passa a ser adotada, para efeito de aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, a UFESP, ou outro índice que venha a substituí-la, mantendo-se a proporcionalidade.

Artigo 118 - Os órgãos ou entidades responsáveis por obras públicas a serem executadas na APRM-B deverão submeter, previamente, os respectivos projetos ao órgão ambiental competente, que estabelecerá os requisitos mínimos para implantação das obras, facultado o acompanhamento de sua execução, respeitado o disposto nos artigos 61 e 63 desta lei.

Artigo 119 - As áreas ainda preservadas do território da Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Reservatório Billings, dada sua essencialidade para a recarga hídrica do reservatório e a importância de manutenção de seus atributos naturais, deverão ser objeto de ações integradas entre os Poderes Públicos e a população envolvida, visando conter a expansão urbana das ocupações isoladas existentes à data de publicação da lei.

Artigo 120 - As áreas situadas nos limites da APRM-B que, na data da publicação desta lei, apresentem características naturais relevantes, relacionadas a importância hidrológica ou conservação ambiental, e que estejam sob posse ou domínio público do Governo do Estado ou de seus órgãos vinculados serão definidas como Unidades de Conservação Estaduais.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, o Estado, na forma a ser definida em regulamento, deverá adotar medidas que estimulem a criação de espaços protegidos e a recuperação de áreas de preservação permanente, bem como a criação de parques lineares e áreas de lazer.

Artigo 121 - O parágrafo único do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - .............................................................

Parágrafo único - Na hipótese de não encaminhamento das leis referidas no 'caput' deste artigo no prazo estipulado, o montante arrecadado para a Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Alto Tietê ficará retido na respectiva subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO. " (NR)

Artigo 122 - A Secretaria do Meio Ambiente deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, editar as normas, as especificações e as instruções técnicas previstas no artigo 108 desta lei, com o objetivo de orientar a fiscalização e definir as responsabilidades das diversas instâncias.

Artigo 123 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria do Meio Ambiente e aos demais órgãos envolvidos na implementação desta lei, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares.

Artigo 124 - Esta lei será regulamentada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 125 - Até que seja publicado o regulamento previsto no artigo 124 desta lei, ficam mantidas as disposições da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, com as alterações posteriores, no que couber.

Artigo 126 - Esta lei e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que se refere ao disposto no artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei, a partir da data em que expirou o prazo previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei n.º 12.183, de 29 de dezembro de 2005.

Disposições transitórias

Artigo 1º - Até que seja criado o Escritório Regional da APRM-B, previsto no § 2º do artigo 2º desta lei, o órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-B será a Secretaria do Estado do Meio Ambiente, na forma a ser disciplinada por resolução do Titular da Pasta.

Parágrafo único - A transferência das atribuições exercidas pela Secretaria do Estado do Meio Ambiente para o Órgão Técnico Regional da APRM-B será precedida de processo de capacitação dos seus técnicos e troca de informações.

Artigo 2º - Fica prorrogado por mais 36 (trinta e seis) meses o prazo a que se refere o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005.

Artigo 3º - Os Municípios da APRM-B deverão cadastrar, mapear e indicar ao órgão técnico, no período de 12 (doze) meses a partir da aprovação desta lei as ocorrências de assentamentos HIS desprovidos de infraestrutura de saneamento ambiental, que serão enquadradas como ARA 1, e o Poder Público será responsável pela elaboração dos respectivos PRIS.

§ 1º - As ARA 1 com existência comprovada até o exercício de 2006 serão mapeadas e/ou apontadas em documento aerofotogramétrico ou de imagem de satélite de alta resolução.

§ 2º - As novas ARA 1 poderão ser indicadas a qualquer momento, no interesse da aplicação desta lei, desde que comprovada a sua preexistência em 2006.
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de julho de 2009.
José Serra
Fracisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Tabelas Publicadas)


Publicado em : D.O.E. de 14/07/2009 - Seção I - pág. 01
Atualizado em: 14/07/2009 11:32

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