GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.377, de 7 de maio de 2018

Altera a denominação do Conselho Estadual de Cultura, da Secretaria da Cultura, para Conselho Estadual de Política Cultural, dispõe sobre sua organização, revoga o Decreto nº 52.958, de 5 de maio de 2008, e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Cultura, da Secretaria da Cultura, passa a denominar-se Conselho Estadual de Política Cultural, que fica organizado nos termos deste decreto.

Artigo 2º - O Conselho Estadual de Política Cultural é órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, de composição paritária, que se constitui em espaço público de participação e de interlocução entre o Estado e a sociedade civil na elaboração e gestão de políticas públicas de cultura.

Artigo 3º - Ao Conselho Estadual de Política Cultural cabe:

I opinar ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Titular da Pasta ou pelos Coordenadores das Unidades da Secretaria;

II elaborar e aprovar o Plano Estadual de Cultura a partir das orientações aprovadas nas conferências, no âmbito das respectivas esferas de atuação;

III acompanhar a execução do Plano Estadual de Cultura;

IV apreciar e aprovar diretrizes do Fundo Estadual de Cultura no âmbito da respectiva esfera de competência;

V fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos pelo Estado em decorrência das transferências entre os entes da federação;

VI acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura;

VII exercer as competências previstas nos artigos 10, 14 e 22, parágrafo único, da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006 Legislação do Estado, de instituição do Programa de Ação Cultural - Proac.

Artigo 4º - O Conselho Estadual de Política Cultural é integrado por:

I Plenário, colegiado máximo e soberano;

II Colegiados Setoriais.

Parágrafo único O Conselho conta com Núcleo de Apoio Administrativo, unidade com nível hierárquico de Serviço, que se reporta ao Chefe de Gabinete da Secretaria.

Artigo 5º - O Plenário do Conselho Estadual de Política Cultural é composto dos seguintes membros:

I Secretário da Cultura, que é seu Presidente;

II Vice-Presidente, eleito dentre os representantes da sociedade civil integrantes dos Colegiados Setoriais;

III 2 (dois) representantes de cada um dos Colegiados Setoriais a que se refere o inciso II do artigo 4º deste decreto, a saber:

a) 1 (um) representante da sociedade civil, eleito dentre seus membros;

b) o representante da Secretaria da Cultura.

§ 1º - O Presidente do Conselho será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Adjunto da Secretaria da Cultura.

§ 2º - Cada membro de que trata o inciso III deste artigo terá 1 (um) suplente, na seguinte conformidade:

1. em relação ao representante de que trata a alínea a, o suplente será eleito dentre os membros do respectivo Colegiado Setorial;

2. em relação ao representante de que trata a alínea b, o suplente será o servidor designado nessa qualidade para o respectivo Colegiado Setorial.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso III, alínea a, deste artigo e seus suplentes serão eleitos pela maioria dos membros do respectivo Colegiado Setorial para um mandato de 1 (um) ano, não renovável, e designados por resolução do Secretário da Cultura.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso III, alínea b, deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Cultura, mediante resolução.

Artigo 6º - Ao Presidente do Conselho Estadual de Política Cultural compete:

I representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;

II dirigir as atividades do Conselho;

III convocar e presidir as reuniões do Plenário;

IV proferir o voto de desempate nas decisões do Plenário.

Artigo 7º - Os Colegiados Setoriais do Conselho Estadual de Política Cultural têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I atuar como corpo consultivo do Secretário da Cultura e dos Coordenadores das Unidades da Pasta;

II apresentar propostas de estudos à Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário.

Artigo 8º - Os Colegiados Setoriais do Conselho Estadual de Política Cultural serão compostos, cada um, pelos seguintes membros:

I 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, integrante do Quadro da Pasta;

II 6 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente.

§ 1º - Cada membro de que trata o inciso I deste artigo terá 1 (um) suplente, também integrante do Quadro da Pasta.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Cultura, mediante resolução.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II deste artigo devem ter notória expressão no campo das artes e da cultura nas respectivas áreas de atuação, dentre os seguintes seguimentos:

1. artes plásticas, artes visuais e design;

2. bibliotecas e centros culturais;

3. cinema;

4. circo;

5. cultura da população negra e cultura tradicional;

6. dança;

7. carnaval e samba;

8. cultura urbana;

9. literatura;

10. museus e arquivos;

11. música;

12. cultura da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais LGBTT;

13. cultura da população indígena;

14. patrimônio cultural;

15. teatro;

16. audiovisual;

17. economia criativa/economia da cultura.

§ 4º - Os membros dos Colegiados Setoriais e seus suplentes terão, cada um, mandato de 2 (dois) anos, não renovável.

§ 5º - Os membros eleitos de que trata o inciso II deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Cultura, mediante resolução.

Artigo 9º Aos representantes da Secretaria da Cultura nos Colegiados Setoriais do Conselho Estadual de Política Cultural compete, em suas respectivas áreas de atuação:

I dirigir as atividades do Colegiado, bem como convocar e presidir suas reuniões;

II proferir o voto de desempate nas decisões do Colegiado.

Artigo 10 Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Estadual de Política Cultural ou de seus Colegiados Setoriais permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos membros.

Artigo 11 As funções de membro do Conselho Estadual de Política Cultural ou de Colegiado Setorial são consideradas como serviço público relevante e não serão remuneradas.

Artigo 12 O Conselho Estadual de Política Cultural e os Colegiados Setoriais poderão convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

II pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 13 - As decisões do Plenário do Conselho Estadual de Política Cultural e as dos Colegiados Setoriais serão tomadas pela maioria de seus respectivos membros.

Artigo 14 O funcionamento do Conselho Estadual de Política Cultural e de seus Colegiados Setoriais será disciplinado por Regimento Interno aprovado pelo Plenário, observadas as disposições deste decreto.

Parágrafo único O Regimento Interno a que se refere este artigo disporá, inclusive, sobre os procedimentos para a eleição:

1. dos membros a que se referem os artigos 5º, incisos II e III, alínea a, e 8º, inciso II, deste decreto;

2. dos suplentes a que se referem os artigos 5º, § 2º, item 1, e 8º, § 5º, deste decreto.

Artigo 15 O Núcleo de Apoio Administrativo do Conselho Estadual de Política Cultural tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 99 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 Legislação do Estado.

Artigo 16 O Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo do Conselho Estadual de Política Cultural tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I as previstas nos artigos 108, caput, e 113, incisos I e III, do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006;

II em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 17 - O inciso II do artigo 3º do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

II Conselho Estadual de Política Cultural;. (NR)

Artigo 18 O Secretário da Cultura poderá, por meio de resolução, expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Artigo 19 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.958, de 5 de maio de 2008 Legislação do Estado.

Disposição Transitória

Artigo único - Serão definidos pelo Secretário da Cultura, mediante resolução, observadas as disposições deste decreto, os procedimentos para a primeira eleição:

I - dos membros a que se referem os artigos 5º, incisos II e III, alínea a, e 8º, inciso II, deste decreto;

II - dos suplentes a que se referem os artigos 5º, § 2º, item 1, e 8º, § 5º, deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2018

MÁRCIO FRANÇA

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.185, de 12 de abril de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 08/05/2018 - Retuificação no referendo em 11/05/2018
Atualizado em: 15/04/2019 09:52

63.377.docx 63.377.docx Clique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'