GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.772, de 20 de dezembro de 2012

Aprova e fixa os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Sapucaí-Mirim/Grande.


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e na Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005,

D e c r e t a:

Artigo 1º - Ficam aprovados e fixados os valores a serem aplicados na cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Sapucaí-Mirim/Grande, nos termos do Anexo deste decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2012

GERALDO ALCKMIN


ANEXO – retificação abaixo -

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 58.772, de 20 de dezembro de 2012


Elaborado nos termos da Deliberação nº 183, de 2 de dezembro de 2010, referendada pela Deliberação CRH nº 128, de 19 de abril de 2010, e adequada pela Deliberação CBH-SMG nº 191, de 19 de abril de 2011, e relatório elaborado pelo Comitê contendo a fundamentação da proposta de cobrança, com os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos.

1. Fica aprovada a cobrança pelos usos urbano e industrial de recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Estado de São Paulo existentes na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Sapucaí-Mirim/Grande.

2. Os Preços Unitários Básicos – PUBs, definidos no artigo 10 e no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667/06, serão os seguintes:

a) para captação, extração e derivação: PUBcap = R$ 0,01 por m³ de água captado, extraído ou derivado;

b) para consumo: PUBcons = R$ 0,02 por m³ de água consumido;

c) para lançamento de carga de DBO5,20: PUBDBO = R$ 0,10 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20°C) – DBO5,20.

2.1. Os PUBs descritos no caput deste item serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Sapucaí-Mirim/Grande, seguindo a progressividade de aplicação abaixo:

a) 60% dos PUBs, do primeiro exercício fiscal;

b) 75% dos PUBs, do segundo exercício fiscal;

c) 100% dos PUBs, do terceiro exercício fiscal em diante.

2.2. No inicio da cobrança, caso a mesma não seja efetuada a partir do primeiro mês do exercício fiscal, o montante a ser cobrado será calculado proporcionalmente aos meses subsequentes até o final do exercício, dividindo em parcelas iguais correspondentes.

3. Os termos constantes desta Deliberação poderão ser revistos pelo Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Sapucaí Mirim/Grande, CBH-SMG, após dois anos do início da implantação da cobrança, devendo ser observado o disposto no artigo 15 do Decreto 50.667, de 30 de março de 2006;

4. Serão considerados usos insignificantes as extrações de águas subterrâneas e as derivações ou captações de águas superficiais, bem como os lançamentos de efluentes em corpos d’água, até o volume de 5 (cinco) metros cúbicos por dia, isoladamente ou em con­unto.

5. O Valor Total da Cobrança – Valor Total que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar será calculado com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados no ano do pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data do início da utilização de recursos hídricos para usos implantados durante o ano, até 31 de dezembro.

5.1. O pagamento referido no “caput” deste item poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do Valor Total.

5.2. Fica estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:

a) Quando o valor total a ser pago for inferior a 2 (duas) vezes o valor mínimo de parcela­mento e emissão de boleto de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário de uma só vez;

b) quando o valor total a ser pago for igual ou superior a 2 (duas) e inferior a 12 (doze) vezes o valor mínimo de parcelamento e emissão de boleto de cobrança, será efetuada com número de parcelas inferior a 12 (doze) vezes, de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo;

c) quando o valor total for inferior ao mínimo estabelecido (R$ 50,00), o mesmo será acumulado até atingir o valor estabelecido.

5.3. No primeiro ano da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, caso a mesma não seja efetuada a partir do primeiro mês do exercício fiscal, o montante a ser cobrado será calculado proporcionalmente aos meses subsequentes até o final do exercício fiscal, dividido em parcelas iguais correspondentes.

6. O Valor Total de Cobrança Anual será a soma de cada parcela correspondente ao Valor Total de Cobrança pela captação, derivação ou extração, Valor Total de Cobrança pelo consumo e Valor Total de Cobrança pelo lançamento, como segue a fórmula.

VTanual = VCC + VCCo x VCL

Onde:VTanual = pagamento anual pela cobrança;

VCC = pagamento anual pela captação, derivação ou extração;

VCCo = pagamento anual pelo consumo;

VCL = pagamento anual pelo lançamento de carga poluidora.

6.1. O Valor Total de Cobrança pela captação, derivação ou extração (VCC) será o produto do volume captado, derivado ou extraído pelo preço unitário final para a captação, derivação ou extração, conforme a fórmula:

VCC= VCAP x PUFCAP

Sendo que: VCAP – Volume captado, derivado ou extraído.

VCAP = K out x Vcap out + K med x Vcap med

K out = peso atribuído ao volume de captação outorgado, no período;

K med = peso atribuído ao volume de captação medido, no período;

Vcap out = volume de água captado outorgado, em m³, no período;

Vcap med = volume de água captado medido, em m³, no período;

PUFCAP – Preço Unitário Final para o captado, derivado ou extraído. Determinado pela formula:

PUFCAP = PUBCAP x (X1 x X2 x X3 x X4 x X5 ....X13 )

Sendo: PUBCAP – Preço Unitário Básico para volume captado, derivado ou extraído = R$ 0,01

Xi (i=1..13) – Coeficientes Ponderadores

6.2. O Valor Total de Cobrança pelo consumo (VCCo) será o produto do volume consumido pelo preço unitário final para consumo, conforme a fórmula:

Sendo que: VCONS – Volume consumido.

VCCo= VCONS x PUFCONS

PUFCONS – Preço Unitário Final para o consumo. Determinado pela fórmula:

PUFCONS = PUBCONS x (X1 x X2 x X3 x X4 x X5 ....X13 )

Sendo:

PUBCONS – Preço Unitário Básico para volume consumido = R$ 0,02

Xi (i=1..13) – Coeficientes Ponderadores

6.3. O Valor Total de Cobrança pelo lançamento (VCL) será o produto da concentração média anual de DBO5,20, presente no efluente final lançado pelo volume de água lançado em corpos d’água, pelo preço unitário final para lançamento, conforme a fórmula:

VCL =QDBO x VLANÇ x PUFDBO

Onde: VCL = pagamento anual pelo lançamento de carga poluidora;

QDBO = concentração média anual de DBO, em kg, presente no efluente final lançado;

VLANÇ = volume de água lançado em corpos d’água, em m3, constante do ato de outorga ou das medições efetuadas pelos próprios usuários, por meio de equipamentos de medição aceitos pelo órgão outorgante, observando o disposto no item 8º.

PUFDBO = Preço Unitário Final; sendo:

PUFDBO = PUBDBO x (Y1 x Y2 x Y3 x Y4 ....Y9)

PUBDBO = Preço Unitário Básico da carga de DBO5,20 lançada - R$ = 0,10;

Yi (i=1..4) – Coeficientes Ponderadores

7. Os Coeficientes Ponderadores - CP, definidos no artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, com as classificações, valores e condicionantes descritos na Resolução CRH nº 90, de 10 de dezembro de 2008, serão empregados conforme segue:

7.1. Coeficientes ponderadores para captação, extração e derivação:

Característica considerada
    CP
Classificação
      Valor
a) a natureza do corpo d'água
    X1
superficial
      1,00
subterrâneo
      1,00
b) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação (Decreto Estadual nº 10.755/77).
    X2
classe 1
      1,10
classe 2
      1,00
classe 3
      0,95
classe 4
      0,90
c) a disponibilidade hídrica local UGRHI 08
    X3
Muito alta (<0,25)
      0,90
Alta (entre 0,25 e <0,40)
      0,95
Média (entre 0,40 e <0,50)
      1,00
Crítica (entre 0,50 e <0,80
      1,05
Muito crítica (acima de 0,80)
      1,10
d) o volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação.
    X5
sem medição
      1,00
com medição
      0,90
e) a finalidade do uso
    X7
Sistema Público
      1,00
Solução Alternativa
      1,00
Indústria
      1,00
g) a transposição de baciaX13Existente
      1,00
Não existente
      1,00
7.2. Coeficientes ponderadores para consumo:
Característica considerada
    CP
Classificação
      Valor
a) a natureza do corpo d'água
    X1
superficial
      1,00
subterrâneo
      1,00
b) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação – Decreto Estadual nº 10.755/77.
    X2
Classe 1
      1,00
Classe 2
Classe 3
Classe 4
c) a disponibilidade hídrica local
    X3
Crítica
      1,00
Média
      1,00
d) o volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação
    X5
sem medição
      1,00
com medição
      1,00
e) o consumo efetivo ou volume consumido
    X6
      1,00
f) a finalidade do uso.
    X7
Sistema Público
      1,00
Solução Alternativa
      1,00
Indústria
      1,00
g) a transposição de bacia
    X13
Existente
      1,00
Não Existente
      1,00
7.3. Coeficientes ponderadores para diluição, transporte e assimilação de efluentes (carga lançada):
Característica considerada
    CP
      Classificação
Valor
a) a classe de uso preponderante do corpo d'água receptor.
    Y1
classe 21,00
classe 30,95
classe 40,90
b) a carga lançada e seu regime de variação, atendido o padrão de emissão requerido para o local – Sendo PR = percentual de remoção
    Y3
>95 % de remoção0,80
>90 a <= 95% de remoção0,85
>85 a <= 90% de remoção0,90
>80% <= 85% de remoção0,95
= 80% de remoção1,00
c) a natureza da atividade.
    Y4
    Sistema Público
1,00
    Solução alternativa
1,00
      Indústria
1,00
8. Em relação ao Coeficiente Ponderador Y3, definido na alínea C do inciso II, do artigo 12 do Decreto 50.667, de 30 de março de 2006, será calculado em função da percentagem de remoção (PR) de carga orgânica (DBO5,20), na Estação de Tratamento de Efluentes – ETE (industriais e domésticos), a ser apurada por meio de amostragem representativa dos efluentes bruto e traTado (final), em cada ponto de lançamento.

8.1. As amostragens para avaliação das cargas orgânicas afluentes e efluentes à ETE, assim como dos corpos d’água receptores, deverão ser realizadas simultaneamente obedecendo à Nota Técnica anexa à Resolução SERHS/SMA nº 1, de 22 de dezembro de 2006, prevista no inciso V do artigo 4º da Deliberação CRH nº 90, de 10 de dezembro de 2008.

8.2. Para os usuários de recursos hídricos que captam água, para uso em resfriamento, por meio do sistema aberto e independente do processo de produção, onde não ocorre acréscimo de carga de DBO5,20 entre a captação e lançamento no corpo d’água, será adotado Y3 = 1,00, carga poluidora DBO5,20 = 0 kgDBO/m³, assim como, não será considerada a realização do consumo.

9. A cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, destacadamente o previsto no § 3º do artigo 12 e nos itens 2 e 3 do seu Anexo, adotando- se para o cálculo os pesos KOUT = 0,3 (três décimos) e KMED = 0,7 (sete décimos).

9.1. Quando não existir medição dos volumes captados, será adotado K out =1 e K med = 0;

9.2. Quando “VCAP MED / VCAP OUT” for maior que 1 (um), será adotado KOUT = 0 e KMED = 1 e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de di­reito de uso de recursos hídricos e estará sujeito às penalidades previstas na legislação;

9.3. O Volume de água captado outorgado, Vcap out, será aquele constante da Portaria de Outorga;

9.4. O Volume de água captado medido, V cap med, será aquele segundo medição que deverá ser feita por meio de equipamentos aceitos pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.

10. Os recursos a serem arrecadados com a cobrança prevista nesta Deliberação, serão aplicados nos Programas de Duração Continuada – PDC’s constantes da Deliberação CRH nº 55, de 15 de abril de 2005, e referentes ao Plano Diretor da Bacia, aprovado pela Deliberação CBH-SMG nº 7 de 3 de dezembro de 2008, conforme segue:

a) PDC 1 (BASE DE DADOS, CADASTROS, ESTUDOS E LEVANTAMENTOS) aplicação de até 20% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 3,65% do investi­mento para ser aplicado neste PDC previsto no Plano de Bacia Hidrográfica dos Rios Sapucaí Mirim/Grande 2008-2011, cuja validade foi prorrogada até 31 de dezembro de 2014, conforme deliberação nº 142, de 26 de junho de 2012, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH;

b) PDC 3 (RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DOS CORPOS D'ÁGUA) aplicação de até 30% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 0,01% do investimento para ser aplicado neste PDC previsto no Plano de Bacia Hidrográfica dos Rios Sapucaí Mirim/Grande 2008-2011, cuja validade foi prorrogada até 31 de dezembro de 2014, conforme deliberação nº 142, de 26 de junho de 2012, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH;

c) PDC 4 (CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DOS CORPOS D’ ÁGUA) aplicação de no mínimo 50% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 0,24% do investimento para ser aplicado neste PDC previsto no Plano de Bacia Hidrográfica dos Rios Sapucaí Mirim/Grande 2008-2011, cuja validade foi prorrogada até 31 de dezembro de 2014, conforme deliberação nº 142, de 26 de junho de 2012, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH;

d) PDC 5 (PROMOÇÃO DO USO RACIONAL DOS RECURSOS HÍDRICOS) aplicação de até 20% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 2,05% do investimento para ser aplicado neste PDC previsto no Plano de Bacia Hidrográfica dos Rios Sapucaí Mirim/Grande 2008-2011, cuja validade foi prorrogada até 31 de dezembro de 2014, conforme deliberação nº 142, de 26 de junho de 2012, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH;

e) PDC 8 (CAPACITAÇÃO TÉCNICA, EDU­CAÇÃO AMBIENTAL E COMUNICAÇÃO SOCIAL) aplicação de até 10% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 1,59% do investimento para ser aplicado neste PDC previsto no Plano de Bacia Hidrográfica dos Rios Sapucaí Mirim/Grande 2008-2011, cuja validade foi prorrogada até 31 de dezembro de 2014, conforme deliberação nº 142, de 26 de junho de 2012, do Conselho Estadual de Recursos Hídri­cos – CRH.

10.1. Anualmente, o Comitê da Bacia Hidrográfica dos rios Sapucaí Mirim/Grande definirá o percentual de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança em cada Programa de Duração Continuada definidos no caput deste item, obedecendo aos limites estabelecidos nas letras “a” até “e”, cuja somatória não deverá ultrapassar 100% do valor arrecadado.

10.2. Não atingido o percentual de investimento com os recursos a serem arrecadados com a cobrança em qualquer um dos PDC’s definidos, deverá ocorrer o remanejamento proporcional do saldo remanescente para os demais PDC’s previsto no “caput” deste item.

11. Para o caso específico dos usuários de mineração de areia adotar-se-á o volume outorgado/licenciado para a captação e 5% deste valor como consumo efetivo de água, não sendo considerada a carga lançada.

12. A cobrança pelos usos urbano e industrial dos recursos hídricos no âmbito da Bacia Hidrográfica dos Rios Sapucaí Mirim/Grande, será realizada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, até que estudos técnicos e econômicos indiquem a viabilidade da instalação da Agencia de Bacia.

leia-se como segue e não como constou:


ANEXO

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 58.772, de 20 de dezembro de 2012


Elaborado nos termos da Deliberação CBH-SMG nº 183, de 2 de dezembro de 2010, referendada pela Deliberação CRH nº 128, de 19 de abril de 2011 e adequada pela Deliberação CBH-SMG nº 191, de 19 de abril de 2011, e relatório elaborado pelo Comitê contendo a fundamentação da proposta de cobrança, com os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos.

1. Fica aprovada a cobrança pelos usos urbano e industrial de recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Estado de São Paulo existentes na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Sapucaí-Mirim/Grande.

2. Os Preços Unitários Básicos – PUBs, definidos no art. 10 e no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667/06, serão os seguintes:

a) para captação, extração e derivação: PUBCAP = R$ 0,01 por m3 de água captado, extraído ou derivado;

b) para consumo: PUBCONS = R$ 0,02 por m3 de água consumido;

c) para lançamento de carga de DBO5,20: PUBDBO = R$ 0,10 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20°C) – DBO5,20.

2.1. Os PUBs descritos no caput deste item serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Sapucaí-Mirim/Grande, seguindo a progressividade de aplicação abaixo:

a) 60% dos PUBs, do primeiro exercício fiscal;

b) 75% dos PUBs, do segundo exercício fiscal;

c) 100% dos PUBs, do terceiro exercício fiscal em diante.

2.2. No inicio da cobrança, caso a mesma não seja efetuada a partir do primeiro mês do exercício fiscal, o montante a ser cobrado será calculado proporcionalmente aos meses subsequentes até o final do exercício, dividindo em parcelas iguais correspondentes.

3. Os termos constantes desta Deliberação poderão ser revistos pelo Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Sapucaí Mirim/Grande, CBH-SMG, após dois anos do início da implantação da cobrança, devendo ser observado o disposto no artigo 15 do Decreto 50.667, de 30 de março de 2006;

4. Serão considerados usos insignificantes as extrações de águas subterrâneas e as derivações ou captações de águas superficiais, bem como os lançamentos de efluentes em corpos d’água, até o volume de 05 (cinco) metros cúbicos por dia, isoladamente ou em conjunto.

5. O Valor Total da Cobrança – Valor Total que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar será calculado com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados no ano do pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data do início da utilização de recursos hídricos para usos implantados durante o ano, até 31 de dezembro.

5.1. O pagamento referido no “caput” deste item poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do Valor Total.

5.2. Fica estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:

a) quando o valor total a ser pago for inferior a 2 (duas) vezes o valor mínimo de parcelamento e emissão de boleto de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário de uma só vez;

b) quando o valor total a ser pago for igual ou superior a 2 (duas) e inferior a 12 (doze) vezes o valor mínimo de parcelamento e emissão de boleto de cobrança, será efetuada com número de parcelas inferior a 12 (doze) vezes, de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo;

c) quando o valor total for inferior ao mínimo estabelecido (R$ 50,00), o mesmo será acumulado até atingir o valor estabelecido.

5.3. No primeiro ano da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, caso a mesma não seja efetuada a partir do primeiro mês do exercício fiscal, o montante a ser cobrado será calculado proporcionalmente aos meses subsequentes até o final do exercício fiscal, dividido em parcelas iguais correspondentes.

6. O Valor Total de Cobrança Anual será a soma de cada parcela correspondente ao Valor Total de Cobrança pela captação, derivação ou extração, Valor Total de Cobrança pelo consumo e Valor Total de Cobrança pelo lançamento, como segue a fórmula.

VTanual = VCC + VCCo + VCL

Onde: VTanual = pagamento anual pela cobrança;

VCC = pagamento anual pela captação, derivação ou extração;

VCCo = pagamento anual pelo consumo;

VCL = pagamento anual pelo lançamento de carga poluidora.

6.1. O Valor Total de Cobrança pela captação, derivação ou extração (VCC) será o produto do volume captado, derivado ou extraído pelo preço unitário final para a captação, derivação ou extração, conforme a fórmula:

VCC= VCAP x PUFCAP

Sendo que: VCAP – Volume captado, derivado ou extraído.

VCAP = KOUT x VCAP OUT + KMED x VCAP MED

KOUT = peso atribuído ao volume de captação outorgado, no período;

KMED = peso atribuído ao volume de captação medido, no período;

VCAP OUT = volume de água captado outorgado, em m³, no período;

VCAP MED = volume de água captado medido, em m³, no período;

PUFCAP – Preço Unitário Final para o captado, derivado ou extraído. Determinado pela fórmula:

PUFCAP = PUBCAP x (X1 x X2 x X3 x X4 x X5 ....X13 )

Sendo: PUBCAP – Preço Unitário Básico para volume captado, derivado ou extraído = R$ 0,01

Xi (i=1..13) – Coeficientes Ponderadores

6.2. O Valor Total de Cobrança pelo consumo (VCCo) será o produto do volume consumido pelo preço unitário final para consumo, conforme a fórmula:

Sendo que: VCONS – Volume consumido.

VCCo = VCONS x PUFCONS

PUFCONS – Preço Unitário Final para o consumo. Determinado pela fórmula:

PUFCONS = PUBCONS x (X1 x X2 x X3 x X4 x X5 ....X13 )

Sendo:

PUBCONS – Preço Unitário Básico para volume consumido = R$ 0,02

Xi (i=1..13) – Coeficientes Ponderadores

6.3. O Valor Total de Cobrança pelo lançamento (VCL) será o produto da concentração média anual de DBO5,20, presente no efluente final lançado pelo volume de água lançado em corpos d’água, pelo preço unitário final para lançamento, conforme a fórmula:

VCL =QDBO x VLANÇ x PUFDBO

Onde: VCL = pagamento anual pelo lançamento de carga poluidora;

QDBO = concentração média anual de DBO, em kg, presente no efluente final lançado;

VLANÇ = volume de água lançado em corpos d’água, em m3, constante do ato de outorga ou das medições efetuadas pelos próprios usuários, por meio de equipamentos de medição aceitos pelo órgão outorgante, observando o disposto no item 8º.

PUFDBO = Preço Unitário Final; sendo:

PUFDBO = PUBDBO x (Y1 x Y2 x Y3 x Y4 ....Y9)

PUBDBO = Preço Unitário Básico da carga de DBO5,20 lançada - R$ = 0,10;

Yi (i=1..4) – Coeficientes Ponderadores

7. Os Coeficientes Ponderadores - CP, definidos no artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, com as classificações, valores e condicionantes descritos na Resolução CRH nº 90, de 10 de dezembro de 2008, serão empregados conforme segue:

7.1. Coeficientes ponderadores para captação, extração e derivação:

Característica consideradaCPClassificaçãoValor
a) a natureza do corpo d'águaX1Superficial1,00
Subterrâneo1,00
b) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação (Decreto Estadual n.º 10.755/77).X2Classe 11,10
Classe 21,00
Classe 30,95
Classe 40,90
c) a disponibilidade hídrica local UGRHI 08X3Muito alta (< 0,25)0,90
Alta (= 0,25 e < 0,40)0,95
Média (= 0,40 e < 0,50)1,00
Crítica (= 0,50 e < 0,80)1,05
Muito crítica (= 0,80)1,10
d) o volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação.X5Sem medição1,00
Com medição0,90
e) a finalidade do usoX7Sistema Público1,00
Solução Alternativa1,00
Indústria1,00
g) a transposição de baciaX13Existente1,00
Não existente1,00
7.2. Coeficientes ponderadores para consumo:
Característica consideradaCPClassificaçãoValor
a) a natureza do corpo d'águaX1Superficial1,00
Subterrâneo1,00
b) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação – Decreto Estadual n.º 10.755/77.X2Classe 11,00
Classe 21,00
Classe 31,00
Classe 41,00
c) a disponibilidade hídrica localX3Crítica1,00
Média1,00
d) o volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variaçãoX5Sem medição1,00
Com medição1,00
e) o consumo efetivo ou volume consumidoX61,00
f) a finalidade do uso.X7Sistema Público1,00
Solução Alternativa1,00
Indústria1,00
g) a transposição de baciaX13Existente1,00
Não Existente1,00
7.3. Coeficientes ponderadores para diluição, transporte e assimilação de efluentes (carga lançada): - retificação abaixo -
Característica consideradaCPClassificaçãoValor
a) a classe de uso preponderante do corpo d'água receptor.Y1Classe 21,00
Classe 30,95
Classe 40,90
b) a carga lançada e seu regime de variação, atendido o padrão de emissão requerido para o local – Sendo PR = percentual de remoçãoY3˃ 95% de remoção0,80
˃ 90% a = 95% de remoção0,85
˃ 85% a = 90% de remoção0,90
˃ 80% a = 85% de remoção0,95
= 80% de remoção1,00
c) a natureza da atividade.Y4Sistema Público1,00
Solução alternativa1,00
Indústria1,00
leia-se como segue e não como constou:
7.3. Coeficientes ponderadores para diluição, transporte e assimilação de efluentes (carga
lançada):

Característica considerada
CP
Classificação
Valor
a) a classe de uso preponderante do corpo d'água receptor
Y1
Classe 2
1,00
Classe 3
0,95
Classe 4
0,90
b) a carga lançada e seu regime de variação, atendido o padrão de emissão requerido para o local - Sendo PR = percentual de remoção
Y3
> 95% de remoção
0,80
> 90% a ≤ 95% de remoção
0,85
> 85% a ≤ 90% de remoção
0,90
> 80% a ≤ 85% de remoção
0,95
= 80% de remoção
1,00
c) a natureza da atividade.
Y4
Sistema Público
1,00
Solução alternativa
1,00
Indústria
1,00

8. Em relação ao Coeficiente Ponderador Y3, definido na alínea C do inciso II do artigo 12 do Decreto 50.667, de 30 de março de 2006, será calculado em função da percentagem de remoção (PR) de carga orgânica (DBO5,20), na Estação de Tratamento de Efluentes – ETE (industriais e domésticos), a ser apurada por meio de amostragem representativa dos efluentes bruto e tratado (final), em cada ponto de lançamento.

8.1. As amostragens para avaliação das cargas orgânicas afluentes e efluentes à ETE, assim como dos corpos d’água receptores, deverão ser realizadas simultaneamente obedecendo à Nota Técnica anexa à Resolução SERHS/SMA nº 01, de 22 de dezembro de 2006, prevista no inciso V do artigo 4º da Deliberação CRH nº 90, de 10 de dezembro de 2008.

8.2. Para os usuários de recursos hídricos que captam água, para uso em resfriamento, por meio do sistema aberto e independente do processo de produção, onde não ocorre acréscimo de carga de DBO5,20 entre a captação e lançamento no corpo d’água, será adotado Y3 = 1,00, carga poluidora DBO5,20 = 0 kgDBO/m3, assim como, não será considerada a realização do consumo.

9. A cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no Decreto n.º 50.667, de 30 de março de 2006, destacadamente o previsto no § 3º do artigo 12 e nos itens 2 e 3 do seu Anexo, adotando-se para o cálculo os pesos KOUT = 0,3 (três décimos) e KMED = 0,7 (sete décimos).

9.1. Quando não existir medição dos volumes captados, será adotado KOUT= 1 e KMED = 0;

9.2. Quando “VCAP MED / VCAP OUT” for maior que 1 (um), será adotado KOUT = 0 e KMED = 1 e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos e estará sujeito às penalidades previstas na legislação.

9.3. O Volume de água captado outorgado, VCAP OUT, será aquele constante da Portaria de Outorga;

9.4. O Volume de água captado medido, VCAP MED, será aquele segundo medição que deverá ser feita por meio de equipamentos aceitos pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

10. Os recursos a serem arrecadados com a cobrança prevista nesta Deliberação, serão aplicados nos Programas de Duração Continuada – PDC’s constantes da Deliberação CRH nº 55, de 15 de abril de 2005 e referentes ao Plano Diretor da Bacia, aprovado pela Deliberação CBH-SMG nº 07 de 3 de dezembro de 2008, conforme segue:

a) PDC 1 (BASE DE DADOS, CADASTROS, ESTUDOS E LEVANTAMENTOS) aplicação de até 20% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 3,65% do investimento para ser aplicado neste PDC previsto no Plano de Bacia Hidrográfica dos Rios Sapucaí Mirim/Grande 2008-2011, cuja validade foi prorrogada até 31 de dezembro de 2014, conforme deliberação nº 142, de 26 de junho de 2012, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH;

b) PDC 3 (RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DOS CORPOS D'ÁGUA) aplicação de até 30% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 0,01% do investimento para ser aplicado neste PDC previsto no Plano de Bacia Hidrográfica dos Rios Sapucaí Mirim/Grande 2008-2011, cuja validade foi prorrogada até 31 de dezembro de 2014, conforme deliberação nº 142, de 26 de junho de 2012, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH;

c) PDC 4 (CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DOS CORPOS D’ ÁGUA) aplicação de no mínimo 50% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 0,24% do investimento para ser aplicado neste PDC previsto no Plano de Bacia Hidrográfica dos Rios Sapucaí Mirim/Grande 2008-2011 cuja validade foi prorrogada até 31 de dezembro de 2014, conforme deliberação nº 142, de 26 de junho de 2012, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH;

d) PDC 5 (PROMOÇÃO DO USO RACIONAL DOS RECURSOS HÍDRICOS) aplicação de até 20% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 2,05% do investimento para ser aplicado neste PDC previsto no Plano de Bacia Hidrográfica dos Rios Sapucaí Mirim/Grande 2008-2011, cuja validade foi prorrogada até 31 de dezembro de 2014, conforme deliberação nº 142, de 26 de junho de 2012, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH;

e) PDC 8 (CAPACITAÇÃO TÉCNICA, EDUCAÇÃO AMBIENTAL E COMUNICAÇÃO SOCIAL) aplicação de até 10% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 1,59% do investimento para ser aplicado neste PDC previsto no Plano de Bacia Hidrográfica dos Rios Sapucaí Mirim/Grande 2008-2011, cuja validade foi prorrogada até 31 de dezembro de 2014, conforme deliberação nº 142, de 26 de junho de 2012, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH.

10.1. Anualmente, o Comitê da Bacia Hidrográfica dos rios Sapucaí Mirim/Grande definirá o percentual de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança em cada Programa de Duração Continuada definidos no “caput” deste item, obedecendo aos limites estabelecidos nas letras “a” até “e”, cuja somatória não deverá ultrapassar 100% do valor arrecadado.

10.2. Não atingido o percentual de investimento com os recursos a serem arrecadados com a cobrança em qualquer um dos PDC’s definidos, deverá ocorrer o remanejamento proporcional do saldo remanescente para os demais PDC’s previsto no “caput” deste item.

11. Para o caso específico dos usuários de mineração de areia adotar-se-á o volume outorgado/licenciado para a captação e 5% deste valor como consumo efetivo de água, não sendo considerada a carga lançada.

12. A cobrança pelos usos urbano e industrial dos recursos hídricos no âmbito da Bacia Hidrográfica dos Rios Sapucaí Mirim/Grande, será realizada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, até que estudos técnicos e econômicos indiquem a viabilidade da instalação da Agência de Bacia.


Publicado em: 21/12/2012 - Retificação em 14/02/2014 - Retificação em 15/02/2014
Atualizado em: 23/08/2021 17:54

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