GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.113, de 7 de julho de 2011

Adapta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, criados pelo Decreto nº 27.576, de 11 de novembro de 1987, às disposições da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991,

Considerando que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH foi transferido para a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos pelo Decreto nº 56.635, de 1º de janeiro de 2011; e

Considerando a importância da participação de outras Pastas, cujas atividades estão relacionadas com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção do meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, criados pelo Decreto nº 27.576, de 11 de novembro de 1987, ficam adaptados às normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos e ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, instituídos pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, em conformidade com o presente decreto.

Artigo 2º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH será integrado por:

I - Titulares, ou seus representantes, das seguintes Secretarias de Estado:

a) de Saneamento e Recursos Hídricos, que o presidirá;

b) do Meio Ambiente, que será seu Vice-Presidente;

c) da Educação;

d) de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

e) de Agricultura e Abastecimento;

f) da Saúde;

g) de Logística e Transportes;

h) de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

i) da Fazenda;

j) de Energia;

k) de Desenvolvimento Metropolitano;

II - 11 (onze) representantes dos municípios situados nas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos, agrupadas conforme a seguinte discriminação:

a) Primeiro Grupo - Alto Tietê;

b) Segundo Grupo - Paraíba do Sul e Serra da Mantiqueira;

c) Terceiro Grupo - Litoral Norte e Baixada Santista;

d) Quarto Grupo - Ribeira de Iguape/Litoral Sul e Alto Paranapanema;

e) Quinto Grupo - Médio Paranapanema e Pontal do Paranapanema;

f) Sexto Grupo - Aguapeí, Peixe e Baixo Tietê;

g) Sétimo Grupo - Tietê/Jacaré e Tietê/Batalha;

h) Oitavo Grupo - Turvo/Grande e São José dos Dourados;

i) Nono Grupo - Sapucaí Mirim/Grande e Baixo Pardo/Grande;

j) Décimo Grupo - Pardo e Mogi-Guaçu;

k) Décimo Primeiro Grupo - Sorocaba/Médio Tietê e Piracicaba, Capivari e Jundiaí;

III - 11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil, de âmbito estadual, dos segmentos adiante especificados:

a) 1 (um) de usuários industriais de recursos hídricos;

b) 1 (um) de usuários agroindustriais de recursos hídricos;

c) 1 (um) de usuários agrícolas de recursos hídricos;

d) 1 (um) de usuários de recursos hídricos do setor de geração de energia;

e) 2 (dois) de usuários de recursos hídricos para abastecimento público;

f) 3 (três) de associações especializadas em recursos hídricos, de sindicatos ou organizações de trabalhadores em recursos hídricos, de entidades associativas de profissionais de nível superior relacionadas com recursos hídricos;

g) 2 (dois) de entidades ambientalistas ou de entidades de defesa de interesses difusos.

§ 1º - O representante de cada um dos grupos indicados no inciso II deste artigo, e seu suplente, serão Prefeitos Municipais, eleitos por seus pares, no âmbito do respectivo Grupo, por maioria simples de votos, com mandato de 2 (dois) anos que se encerrará no dia 30 de abril dos anos impares.

§ 2º - Os representantes de cada categoria da sociedade civil indicados no inciso III deste artigo, e seus suplentes, serão eleitos por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos que se encerrará no dia 30 de abril dos anos pares.

§ 3º - Os procedimentos e critérios para cadastramento e eleição dos representantes da sociedade civil serão propostos pelo CORHI, aprovados pelo CRH e publicados em edital 60 (sessenta) dias antes da eleição.

§ 4º - Nas deliberações do CRH cada um dos conselheiros terá direito a 1 (um) voto.

§ 5º - O Presidente do CRH votará em todas as matérias submetidas à decisão do colegiado ficando-lhe assegurado, também, o voto de desempate.

Artigo 3º - Serão convidados a integrar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, com direito a voz e sem direito a voto, os seguintes representantes:

I - das universidades oficiais do Estado, indicados pelos respectivos Reitores;

II - do Ministério Público do Estado de São Paulo;

III - da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - OAB/SP;

IV - da Procuradoria Geral do Estado;

V - do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo - CREA-SP.

Artigo 4º - Os membros do Conselho serão designados por ato do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, observado o disposto nos artigos anteriores.

Artigo 5º - Terão direito à voz, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH:

I - representantes das Secretarias da Habitação, de Esporte, Lazer e Juventude e de Turismo;

II - os Presidentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas ou seus representantes;

III - os dirigentes ou representantes do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB; - retificação abaixo -

IV - os dirigentes ou representantes de órgãos e entidades estaduais, quando convocados pelos Titulares ou representantes das Secretarias designadas no inciso I do artigo 2º deste decreto;

V - representantes de outras entidades ou autoridades e especialistas em assuntos afetos, especialmente convidados pelo Presidente do CRH.

Artigo 6º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez ao ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente e na conformidade com seu regimento interno.

Artigo 7º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, na forma que dispuser seu regimento interno, poderá constituir câmaras, equipes ou grupos técnicos, de caráter consultivo, para assessorá-lo em seus trabalhos.

Artigo 8º - Caberá ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, observado o disposto no artigo 24 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, aprovar qualquer criação, ou extinção de Comitês de Bacias Hidrográficas ou Subcomitês, respeitadas as peculiaridades regionais.

Artigo 9º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e os Comitês de Bacias Hidrográficas contam com apoio do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, que fica composto por:

I - o Coordenador de Recursos Hídricos da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, ou seu representante vinculado à referida Pasta, que será o Coordenador do CORHI;

II - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente, que substituirá o Coordenador do CORHI em suas ausências e impedimentos;

III - o Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, ou seu representante;

IV - o Presidente da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, ou seu representante;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos.

§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos II a V deste artigo serão indicados ao Coordenador da Coordenadoria de Recursos Hídricos.

§ 2º - A participação das demais Secretarias de Estado, integrantes do CRH, assim como dos órgãos e entidades a elas vinculadas, na elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, será feita na câmara técnica específica.

Artigo 10 - A Coordenadoria de Recursos Hídricos da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, a Coordenadoria de Planejamento Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente, a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos e o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, são as entidades básicas do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, cabendo-lhes propiciar ao CORHI apoio administrativo, técnico, jurídico e, especificamente:

I - exercer a direção executiva dos estudos técnicos concernentes à elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

II - fazer gestões para a obtenção de recursos financeiros;

III - reservar, em seus orçamentos e na sua programação, os recursos financeiros e materiais necessários aos trabalhos do CORHI;

IV - propiciar apoio técnico e administrativo aos Comitês de Bacias Hidrográficas, por intermédio de suas respectivas Diretorias ou unidades regionais;

V - promover a integração do gerenciamento da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos, mediante ação conjugada e o estabelecimento, de comum acordo, de normas, critérios e procedimentos.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 53.806, de 11 de dezembro de 2008 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2011

GERALDO ALCKMIN

Retificação do D.O. de 8-7-2011

no inciso III, do artigo 5º, leia-se como segue e não como constou: III - os dirigentes ou representantes do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo; no inciso IV, do artigo 9º, leia-se como segue e não como constou: IV - o Presidente da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, ou seu representante; e no "caput" do artigo 10, leia-se como segue e não como constou:

... a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo,...

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.636, de 4 de dezembro de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 08/07/2011 - Retificação em 23/07/2011
Atualizado em: 05/12/2019 11:53

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