GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 10.773, de 1 de março de 2001

Projeto de lei nº 187/99, do deputado Pedro Tobias - PDT


Declara Área de Proteção Ambiental a Bacia Hidrográfica do Rio Batalha.


O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
    Artigo 1º - Fica declarada Área de Proteção Ambiental a Bacia Hidrográfica do Rio Batalha, unidade de conservação de manejo sustentável, com o objetivo de proteger, recuperar e conservar a qualidade ambiental de vida da população local e também objetivando a proteção dos ecossistemas.
    Artigo 2º - A Área de Proteção Ambiental Rio Batalha é formada pela Bacia Hidrográfica do Rio Batalha e seus afluentes localizados nos Municípios de Agudos, Piratininga, Bauru, Duartina, Gália, Avaí, Reginópolis, Presidente Alves, Pirajuí, Balbinos e Uru, até o seu encontro ao norte com o Rio Tietê, sendo delimitada pelos divisores de águas com outras bacias hidrográficas.
    Artigo 3º - Os objetivos da criação desta unidade de conservação são:
    I - preservar os recursos hídricos como mananciais de abastecimento público de água em quantidade e qualidade;
    II - controlar a expansão urbana desordenada e o uso inadequado do solo;
    III - planejar e incentivar o desenvolvimento sustentável da região;
    IV - garantir a sobrevivência das comunidades tradicionais;
    V - preservar a biodiversidade e os remanescentes florestais;
    VI - promover a recuperação das áreas degradadas, em especial controlando os processos erosivos;
    VII - auxiliar no desenvolvimento de práticas de conservação do solo.
    Artigo 4º - Vetado.
    Parágrafo único - Vetado.
    Artigo 5º - Vetado.
    Artigo 6º - Vetado.
    Parágrafo único - Vetado.
    Artigo 7º - Na área de Proteção Ambiental Rio Batalha serão aplicadas a Lei federal nº 6902, de 27 de abril de 1981, e a Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, respeitados os direitos de propriedade e a função social da propriedade, contidos na Constituição Federal.
    Artigo 8º - Na Área de Proteção Ambiental Rio Batalha não serão permitidas:
    I - as atividades de terraplanagem, mineração, dragagem, loteamentos urbanos e escavações que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente ou perigo para as pessoas e/ou para a biota;
    II - vetado;
    III - vetado;
    IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir espécies raras da biota;
    V - a deposição de resíduos sólidos urbanos sem tratamento adequado;
    VI - o lançamento de resíduos agrícolas ou pecuários provenientes de granjas, esterqueiros, chiqueiros e lavagens;
    VII - o lançamento do esgoto doméstico sem tratamento.
    Artigo 9º - As áreas de preservação permanente estabelecidas no artigo 2º da Lei federal nº 4771, de 15 de setembro de 1965, deverão ser respeitadas, sendo vedada a sua exploração agrícola.
    Parágrafo único - Após a publicação desta lei, deverá ser iniciada a obrigatória recomposição florestal das áreas estabelecidas no "caput" deste artigo, conforme estabelece a Lei estadual nº 9989, de 22 de maio de 1998.
    Artigo 10 - O cultivo da terra será feito de acordo com as práticas de conservação do solo recomendadas pelos órgãos oficiais de extensão agrícola, através de técnicas apropriadas de micro-bacias, devendo ser combatido dentro dos limites da Área de Proteção Ambiental, o uso de técnicas agrícolas ou pecuárias capazes de provocar danos ambientais e/ou contaminação dos recursos hídricos, como:
    I - o pastoreio excessivo, considerando-se como tal aquele capaz de acelerar sensivelmente os processos de erosão;
    II - o uso de agrotóxicos ou outros biocidas que ofereçam sérios riscos na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual;
    III - a utilização de queimadas como forma de limpeza de terrenos ou para renovação de pastagens;
    IV - vetado.
    Artigo 11 - Vetado.
    Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, em 1º de março de 2001.
    Geraldo Alckmin Filho
    José Ricardo Alvarenga Trípoli
    Secretário do Meio Ambiente
    João Caramez
    Secretário - Chefe da Casa Civil
    Antonio Angarita
    Secretário do Governo e Gestão Estratégica
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de março de 2001.

Publicado em : 02/03/2001, pág. 2
Atualizado em: 21/05/2003 15:28

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