GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.501, de 9 de dezembro de 2010

Aprova e fixa os mecanismos e valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo na Bacia Hidrográfica da Baixada Santista


ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam aprovados e fixados os valores a serem aplicados na cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, na Bacia Hidrográfica da Baixada Santista, nos termos dos Anexos I e II deste decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2010

ALBERTO GOLDMAN


ANEXO I

a que se refere o artigo 1º do

Decreto no 56.501, de 9 de dezembro de 2010


Elaborado nos termos das Deliberações CBH-BS nº 157/2009 de 10 de setembro de 2009, nº 158/2009 de 17 de novembro de 2009 e nº 163 de 14 de dezembro de 2009, ad referendum, referendadas pela Deliberação CRH nº 108, de 10 de dezembro de 2009, e relatório elaborado pelo Comitê contendo a fundamentação da proposta de cobrança, com os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos.

1. fica aprovada a cobrança pelo uso de recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Estado de São Paulo existentes nas Bacias Hidrográficas da Baixada Santista, UGRHI-7, a partir de 1º de janeiro de 2011, com base nos mecanismos previstos no Anexo II;

2. os Preços Unitários Básicos – PUBs, definidos no artigo 10 e no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667/06, serão os seguintes:

I – para captação, extração e derivação: PUBcap = R$ 0,01 por m3 de água captado, extraído ou derivado;

II - para consumo: PUBcons = R$ 0,02 por m3 de água consumido;

III - para lançamento de carga de DBO5,20 : PUBDBO = R$ 0,10 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20°C) – DBO5,20;

3. os termos constantes deste Anexo I deverão ser revistos pelo Comitê das Bacias Hidrográficas da Baixada Santista, CBH-BS, a partir do 25º mês do início da cobrança, sendo que, nos aspectos da cobrança relativos ao lançamento com o fim de diluição, transporte e assimilação de efluentes, deverá ser acrescida a consideração de cargas inorgânicas, observado o prazo disposto no artigo 15 do Decreto nº 50.667/06;

4. o Valor Total da Cobrança – Valor Total que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar será calculado com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados no ano do pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data do início da utilização de recursos hídricos para usos implantados durante o ano, até 31 de dezembro;

4.1. o pagamento referido no “caput” deste item poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do Valor Total;

4.2. fica estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 20,00 (vinte reais), devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:

a) quando o Valor Total for inferior a 2 (duas) vezes o valor mínimo de cobrança, o mon­tante devido será cobrado do usuário por meio de parcela única;

b) quando o Valor Total for inferior a 12 (doze) vezes o valor mínimo de cobrança, será efetuado a cobrança por meio de número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo de cobrança;

5. a cobrança pela captação, extração ou derivação de água, será feita de acordo com o pre­visto no Decreto nº 50.667, de 2006, destacadamente o previsto no § 3º do artigo 12 e nos itens 2 e 3 do seu Anexo, adotando-se para o cálculo os pesos KOUT = 0,3 (três décimos) e KMED = 0,7 (sete décimos);

5.1. quando “VCAPMED / VCAPOUT” for maior que 1 (um), será adotado KOUT = 0 e KMED = 1 e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de di­reito de uso de recursos hídricos e estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente;

6. os Coeficientes Ponderadores - CP, definidos no artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 2006, com as classificações, valores e condicionantes descritos na Deliberação CRH nº 90, de 10 de dezembro de 2008, serão empregados conforme segue:

6.1. Para captação, extração e derivação:
Característica consideradaCPClassificaçãoValor
a) natureza do corpo d'águaX1Superficial1,05
Subterrâneo1,00
b) classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação – Decreto Estadual 10.755/77X2classe 11,15
classe 21,05
classe 30,95
classe 40,90
c) disponibilidade hídrica local (Vazão Total de Demanda / Vazão de Referência). Vazão de Ref = Vazão Q7,10 + Vazão Poten­cial dos Aqüíferos (confinados e semi)X3muito alta (menor que 0,25)0,80
alta (maior que 0,25 até 0,40)0,90
média (maior que 0,40 até 0,50)1,00
crítica (maior que 0,50 até 0,80)1,05
muito crítica (maior que 0,8)1,10
d) volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variaçãoX5sem medição1,00
com medição0,90
e) Consumo efetivo ou volume consumidoX61,0
f) finalidade do usoX7Sistema Público1,0
Solução Alternativa1,0
Indústria1,0
g) transposição de bacia - para fora da UGRHI 07X13Existente1,0
Não existente1,0
6.2. Para consumo:
Característica consideradaCPClassificaçãoValor
a) natureza do corpo d'águaX1Superficial1,0
Subterrâneo1,0
b) classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação – Decreto Estadual 10.755/77X2classe 11,0
classe 21,0
classe 31,0
classe 41,0
c) disponibilidade hídrica local (Vazão Total de Demanda / Vazão de Referência). Vazão de Ref = Vazão Q7,10 + Vazão Poten­cial dos Aqüíferos (confinados e semi)X3muito alta (menor que 0,25)1,0
alta(maior que 0,25 até 0,40)1,0
média(maior que 0,40 até 0,50)1,0
crítica (maior que 0,50 até 0,80)1,0
muito crítica(maior que 0,8)1,0
d) volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variaçãoX5sem medição1,0
com medição1,0
e) Consumo efetivo ou volume consumidoX61,0
f) finalidade do uso.X7Sistema Público1,0
Solução Alternativa1,0
Indústria1,0
g) transposição de baciaX13Existente1,0
Não existente1,0
6.3. para diluição, transporte e assimilação de efluentes:
Característica consideradaCPClassificaçãoValor
a) classe de uso preponderante do corpo d'água receptorY1classe 21,20
classe 31,00
classe 40,90
b) carga lançada e seu regime de variação; Padrão de Emissão (§ 2º artigo 12 do decreto 50.667/06). Obs. Remoção Padrão de Emissão de carga orgânicaY3>95 % de remoção0,50
>90 a =95 % de remoção0,85
>85 a =90% de remoção0,90
>80 a =85% de remoção0,95
= 80% de remoção1,00
c) natureza da atividadeY4Sistema Público1,0
Solução Alternativa1,0
Indústria1,0
6.4. O CBH-BS deverá iniciar diá­logo junto ao Comitê da Bacia do Alto Tietê - CBH-AT, so­bre a abordagem de gestão compartilhada, com vistas dis­cutir a relação direta da transferência de água da UGRHI 07 para UGRHI 06 e também da UGRHI 06 para a UGRHI 07 para geração de energia elétrica e decorrente descarga no Rio Cubatão;

7. o Coeficiente Ponderador Y3, de­finido na alínea “c” do inciso II, do artigo 12 do De­creto nº 50.667, de 2006, será calculado em função da percentagem de remoção (PR) de carga orgânica (DBO5,20), na Estação de Tratamento de Efluentes - ETE (industriais e domésticos), a ser apurada por meio de amostragem repre­sentativa dos efluentes bruto e tratado (final), em cada ponto de lançamento;

7.1. Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, o efluente da ETE do usuário, no ponto de lançamento em consideração, deve atender aos pa­drões legalmente definidos de emissão e qualidade do corpo d’água receptor, sendo que as amostragens para ava­liação das cargas orgânicas afluentes e efluentes à ETE, deverão ser realizadas simultaneamente obedecendo à Nota Técnica estabelecida pela Resolução Conjunta SERHS-SMA-1, de 22.12.06;

7.2. Para os usuários de recursos hídricos que captam água, para uso em resfriamento, por meio de sistema aberto e independente do processo de pro­dução, onde não haja acréscimo de carga de DBO5,20 entre a captação e o lançamento no corpo d’água, será adotado Y3 = 1,0, carga poluidora DBO5,20 = 0 KgDBO/m3, assim como, não será considerada a existência de consumo;

8. Os recursos a serem arrecadados com a cobrança prevista nesta Deliberação, serão aplica­dos nos Programas de Duração Continuada – PDCs constantes da Deliberação CRH nº 55, de 15 de abril de 2005, e refe­rente ao Quadro 65 do Plano de Bacias da Baixada San­tista, período 2008/2011,deduzidos os valores discrimina­dos no Artigo 22 do Decreto 50.667/2006, validado pela Deliberação CBH-BS 146/2008 conforme segue:

a) PDC 1 – BASE DE DADOS, CADAS­TROS, ESTUDOS E LEVANTAMENTOS, aplicação de até 8% do ar­recadado, correspondendo a aproximadamente 5,92% do in­vestimento do Plano da Bacia da Baixada Santista para 2011, nesse PDC;

b) PDC 2 – GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS, aplicação de até 2% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 1,48% do investimento do Plano da Bacia da Baixada Santista para 2011 nesse PDC;

c) PDC 3 - RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DOS CORPOS D'ÁGUA-RQCA, aplicação de até 30% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 22,19% do investimento do Plano da Bacia da Baixada Santista para 2011, nesse PDC;

d) PDC 4 - CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DOS CORPOS D’ÁGUA - CPCA, aplicação de no mínimo 2% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 1,48% do investimento do Plano da Bacia da Baixada Santista para 2011, nesse PDC;

e) PROMOÇÃO DO USO RACIONAL DOS RECURSOS HÍDRICOS, aplicação de no mínimo 4% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 2,96% do investimento do Plano da Bacia da Baixada Santista para 2011, nesse PDC;

f) PDC 6 - APROVEITAMENTO MÚLTIPLO DOS RECURSOS HÍDRICOS, aplicação de no mínimo 2% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 1,48% do investimento do Plano da Bacia da Baixada Santista para 2011, nesse PDC;

g) PDC 7 - PREVENÇÃO E DEFESA CONTRA EVENTOS HIDROLÓGICOS EXTREMOS-PDEH, aplicação de até 45% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 33,29% do investimento do Plano da Bacia da Baixada Santista para 2011, nesse PDC;

h) PDC 8 – CAPACITAÇÃO TÉCNICA, EDUCAÇÃO AMBIENTAL E COMUNICAÇÃO SOCIAL, aplicação de até 7% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 5,18% do investimento do Plano da Bacia da Baixada Santista para 2011, nesse PDC;

8.1. tendo em vista a revisão do Plano da Bacia da Baixada Santista, período 2008/2011, com aprovação do Programa de Ações de Curto Prazo prevista para vigência em 2012, a aplicação de recursos da cobrança estadual na Bacia Hidrográfica da Baixada Santista, a partir de 2012, poderá ser revista, com apresentação de nova proposta ao CRH;

9. ficam impedidos de acessar aos recursos financeiros advindos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, na Bacia da Baixada Santista, os usuários inadimplentes com o pagamento.


ANEXO II

a que se refere o artigo 1º do

Decreto no 56.501, de 9 de dezembro de 2010

MECANISMOS DE COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HIDRICOS NOS CORPOS D’ÁGUA DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DA BAIXADA SANTISTA


1. a cobrança pelo uso de recursos hídricos nos corpos de água na bacia hidrográfica da Baixada Santista será feita levando-se em consideração os seguintes aspectos:

a) volume total (m³) captado, derivado ou extraído, por uso, no período, em corpos d’água; que será indicado por “Qcap”;

b) volume anual lançado no corpo hídrico, que será indicado por “Qlanç”;

c) volume anual de água consumida (diferença entre o volume captado e o lançado) do corpo hídrico, que será indicado por “Qcons”;

d) carga orgânica lançada no corpo hídrico, que será calculada utilizando o parâmetro “DBO5,20”

1.1. os volumes de água captados e lançados, referidos no “caput” deste artigo, serão aqueles que constarem das:

a) outorgas de direito de uso de recursos hídricos emitidas para cada usuário de recursos hídricos, pelo órgão outorgante Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo – DAEE ou das informações declaradas pelos usuários no processo de regularização de usos.

b) medições efetuadas pelos próprios usuários, para os usos não outorgados e usos em quantidade superior ou inferior ao limite estabelecido na outorga de recursos hídricos, por meio de equipamentos de medição acreditados pelos órgãos outorgantes.

1.2. para cálculo dos preços anuais a serem cobrados dos usuários, relativos a parcela de lançamento de carga orgânica no corpo receptor será utilizado nos dois primeiros anos o parâmetro “Demanda Bioquímica de Oxigênio” ( DBO5,20 ), podendo ser prorrogado pelo mesmo período.

1.3. o valor da carga orgânica lançado no corpo receptor, será obtido com base na multiplicação do(s) volume(s) anual(is) lançado(s), em metros cúbico (m³) pela concentração de DBO5,20 em Kg DBO5,20/m³ de efluente.

1.4. O valor da concentração da DBO5,20 para o cálculo da carga orgânica lançada no corpo hídrico, será aquele que constar:

a) nas medições efetuadas pelo órgão ambiental Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, conforme a localização do lançamento efetuado;

b) no processo das Licenças emitidas pela CETESB na área do CBH-BS;

c) nas medições efetuadas pelos próprios usuários, por meio de metodologia definida pelo órgão ambiental.

2. a equação para definir o Valor Total da Cobrança para cada usuário:

C = SPUFcap.Vcap+∑PUFcons Vcons+SPUFparâmetro (xi).Qparâmetro (xi)

onde:

C = Valor total da Cobrança

Vcap= volume total (m³) captado, derivado ou extraído, por uso, no período, em corpos d’água;

Vcons= volume total (m³) consumido por uso, no período, decorrente de captação, Derivação ou extração de água em corpos d’água;

Qparâmetro(x)= Valor médio da carga do parâmetro(x) em Kg presente no efluente final lançado, por lançamento, no período, em corpos d’água;

PUFs = Preços Unitários Finais equivalentes a cada variável considerada na formula da cobrança.

2.1. os Preços Unitários Finais =- PUFs serão calculados segundo as expressões:

a) PUFCAP = PUBCAP . (X1 . X2 . X3 . ... . X13)

b) PUFCONS = PUBCONS . (X1 . X2 . X3 . ... . X13)

c) PUFparâmetro(x) = PUBparâmetro(x) . (Y1 . Y2 . Y3 . ... . Y9)

onde:

PUFn = Preço Unitário Final correspondente a cada variável “n” considerada na fórmula da cobrança;

PUBn = Preço Unitário Básico definido para cada variável “n” considerada na fórmula da cobrança.

Os valores de “n” correspondem a:

CAP = captação, extração, derivação;

CONS = consumo;

parâmetro(x) = lançamento de carga.

Xi = coeficientes ponderadores para captação, extração, derivação e consumo, definidos no inciso I do Artigo 12 do Decreto 50.667/06.

Yi = coeficientes ponderadores para os parâmetros de carga lançada.

3. a fixação dos valores dos coeficientes ponderadores para a parcela de captação, extração e derivação, considera as características diversas da bacia hidrográfica da UGRHI 07, disponibilidade e qualidade, na qual permitam a diferenciação dos valores a serem cobrados, e cria mecanismos de compensação e incentivo aos usuários, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.183/06.

4. a fórmula do valor de cobrança para captação, extração e derivação ( Vcc ) é:

Vcc = Vcap x PUFcap

onde:

Vcc – valor anual da cobrança para captação

Vcap – volume captado, derivado ou extraído anualmente

PUFcap – preço unitário final para captação, derivação e extração, determinado pela fórmula:

PUFCAP = PUBCAP . (X1 . X2 . X3 . ... . X13)

sendo:

PUBcap – preço unitário básico para captação, derivação e extração = R$ 0,01/m³ (um centavo de Real por metro cúbico)

4.1. considerando a regra aplicada ao cálculo do Vcap, com ponderação dos volumes outorgados e volumes medidos pelo usuário, o Vcap será definido pela formula:

Vcap = Kout x Vcap out+ Kmed x Vcap med

onde:

Kout = peso atribuído ao volume anual de captação outorgado;

Kmed = peso atribuído ao volume anual de captação medido;

sendo:

Kout + Kmed = 1

O coeficiente Kout multiplica o volume anual de água captado, extraído ou derivado outorgado (Vcap out) e o coeficiente Kmed multiplica o volume anual de água captado, extraído ou derivado medido (Vcap med).

O Comitê da Baixada Santista definiu para a cobrança o Kout = 0,3 e Kmed= 0,7.

Vcap = 0,3 x Vcap out + 0,7 x Vcap med

5. os coeficientes ponderadores adotados para multiplicação na parcela de captação, extração e derivação Xi ( i = 1 a 13)

a) coeficiente ponderador X1 - coeficiente que trata da natureza do corpo d’água, superficial ou subterrâneo. Na gestão das águas, este critério pode ser utilizado no sentido de coibir ou incentivar a captação em mananciais superficiais ou subterrâneos, conforme estejam ou não comprometidos ou sob interesses estratégicos da gestão.
Coeficientes PonderadoresCBH-BS
captaçãoconsumo
X1natureza do corpo d'águasuperficial1,051,00
subterrâneo1,001,00
Incentivar a captação subterrânea e desestimular as captações superficiais, pois as sub bacias da BH-BS estão, em sua maioria em situação de criticidade quanto ao balanço demanda x disponibilidade.

b) coeficiente ponderador X2 - coeficiente que trata da classe de uso preponderante em que está enquadrado o corpo d’água no local do uso ou da derivação. Será através da aplicação deste coeficiente que se obterão, ao longo do tempo, melhorias de oferta e qualidade dos corpos hídricos, buscando o enquadramento almejado.

Neste caso, a cobrança poderia considerar a hipótese de premiar, através da redução dos valores cobrados, aqueles usuários que demonstrarem redução dos volumes captados com o tempo (gestão da demanda), e impor valores maiores àqueles que não atingirem os objetivos.

O Decreto nº 10.755, de 22/11/77, classificou os corpos hídricos paulista, obedeceu aos padrões fixados pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976.
Coeficientes PonderadoresCBH-BS
captaçãoconsumo
X2 classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação – Decreto Estadual 10.755/77classe 11,151,00
classe 21,051,00
classe 30,951,00
classe 40,901,00
Incentivar a captação em rios de classe 3 e 4.

c) coeficiente ponderador X3 - o coeficiente ponderador X3, que leva em conta a Disponibilidade Hídrica Local (DHL), determina faixas de criticidade da disponibilidade hídrica. O Quadro abaixo mostra as faixas de valores de cxreticidade que devem ser considerados.

Quadro: Faixa de valores de disponibilidade hídrica
Muito alta< 0,25
AltaEntre 0,25 e 0,40
MédiaEntre 0,40 e 0,50
CríticaEntre 0,50 e 0,80
Muito crítica> 0,80

O Comitê da Bacia Hidrográfica da Baixada Santista ao analisar o Balanço Demanda x Disponibilidade constante no Plano de Bacia aprovado, avaliou uma situação de escassez hídrica generalizada na BHBS, o que resultou nos valores constantes no Quadro a seguir.

Quadro: Valores definidos pelo Comitê da BH-BS para X3 conforme a faixa da disponibilidade hídrica
< 0,250,8
Entre 0,25 e 0,400,9
Entre 0,40 e 0,501,00
Entre 0,50 e 0,801,05
> 0,801,10
Em razão da disponibilidade hídrica crítica na BHBS, estimular a captação em mananciais com maior capacidade hídrica.

d) Coeficiente ponderador X5 - este critério se aplica ao valor absoluto captado, extraído ou derivado, isto é, o seu emprego pode direcionar o usuário a adotar práticas que exijam menor emprego de água e, portanto, a uma melhor racionalização, estabelecendo alíquotas diferenciadas para cada faixa de consumo absoluto.

O Comitê da BHBS assim definiu o valor a ser aplicado a esse coeficiente ponderador:
Com medidor0,9
Sem medidor1,0
Estimular a implantação de medidores, o que acarretará em menores pagamentos aos usuários e desestimular a criação de “reservas de água”, dentro do que preconiza o Artigo 13º do Decreto 50.667/06.

e) coeficiente ponderador X7 - a aplicação do coeficiente X7 leva em consideração a diferenciação dos preços básicos para as diversas finalidades de uso, quando dela se desejar. Tal coeficiente permite ao Comitê estimular ou coibir certas atividades em uma bacia, quer sejam elas no sistema público, no setor industrial ou em quaisquer outros, como o agrícola ou de mineração.

O Comitê das Bacias Hidrográficas da Baixada Santista definiu os seguintes valores para serem aplicados nos três usos definidos por Lei:
Sistema Público1,0
Industrial1,0
Solução alternativa1,0

O Comitê não faz distinção entre os tipos de usuários da água, bastando tão somente que atendam aos critérios desse uso, gozando dos benefícios e submetendo-se às penalidades, quando couber.

f) coeficiente ponderador X13 - a adoção do coeficiente ponderados X13 levou em conta a transposição de bacias, delineadas a partir de duas situações: existente e não existente. Para a situação existente, a transposição assemelha-se a um uso consuntivo, pois a água captada não retorna aos seus corpos hídricos.

O Comitê das Bacias Hidrográficas da Baixada Santista atribui os seguintes valores nos dois primeiros anos da cobrança:

Existente1,0
Não existente1,0
6. define-se “consumo” como a parcela do uso de captação que não é devolvida ao corpo hídrico. Os coeficientes ponderadores para o consumo, quais sejam, X1, X2, X3, X4, X5, X6, X7 e X13 (para o caso de não transposição de bacia) tiveram seus valores definidos, pelo CRH, iguais a unidade (1,0) por determinação da Deliberação CRH nº 90/08, para serem utilizados nos dois primeiros anos de cobrança, exceto o X13 quando existir transposição de bacias. O volume anual de água consumido é definido por:

VCcons = FC x Vcap x PUFcons

onde

“Vcap” deve ser obtido conforme item 1.1 deste anexo II.

A base de cálculo definida no Decreto nº 50.667/2006 apresenta um Fator de Consumo (FC) aplicado sobre o volume captado, derivado ou extraído, dado por:

((VcapT – VlançT) /VcapT); que relaciona o volume anual de água consumido e o volume anual de água captado total

FC = (VcapT– VlançT) / VcapT

Desta forma, tem-se:

VCcons = ((VcapT – VlançT) / VcapT) x Vcap x PUFcons

a qual: VCcons = pagamento anual pelo consumo de água;

PUFcons = PUBcons . (X1 . X2 . X3 . ... . X13)

Sendo:

PUBcons – Preço unitário básico para captação, derivação e extração = R$ 0,02/m³ (dois centavos de Real por metro cúbico)

7. os coeficientes ponderadores adotados para a multiplicação na parcela de diluição, transporte e assimilação de efluentes (carga lançada) Y, considerando os termos do artigo 15 do Decreto Estadual nº 50.667/2006 que dispõe que a cobrança pelo lançamento, diluição, transporte e assimilação de efluentes deverá utilizar o parâmetro Demanda Bioquímica de Oxigênio (5 dias, 20º C) - DBO5,20.

A Demanda Bioquímica de Oxigênio (5 dias, 20º C) é a quantidade de oxigênio necessária para oxidar a matéria orgânica por decomposição bacteriológica aeróbia e estabilizá-la de forma inorgânica estável, durante um período de 5 dias de incubação de 20º C.

O valor da cobrança pelo lançamento (VCL) é definido por:

VCL = QDBO x Qlanç x PUFDBO

onde:

VCL = pagamento anual pelo lançamento de carga poluidora.

QDBO = concentração media anual de DBO, em Kg, presente no efluente final lançado.

Vlanç = volume de água lançado em corpos d’água, em m³, constante do ato de outorga.

PUFDBO = Preço Unitário Final, sendo:

PUFDBO = PUBDBO x (Y1. Y2..........Y9)

PUBDBO = Preço Unitário Básico da Carga de DBO5,20 lançada;

Os coeficientes ponderadores Yi (1 a 9), que levam em conta inúmeras características de uso, como por exemplo, a classe de uso preponderante do corpo de água receptor e a carga lançada e seu regime de variação. Para lançamento, o Anexo 2 da Deliberação CRH nº 90/2008 determina que sejam considerados, nos dois primeiros anos da cobrança, somente os Coeficientes Ponderadores Y1, Y3 e Y4.

a) coeficiente ponderador Y1 - os corpos hídricos do Estado de São Paulo encontram-se enquadrados pelo Decreto nº 10.755/77, devendo atender aos padrões estabelecidos pela Resolução CONAMA 357/05. Este critério, embora seja de relativa facilidade de implantação e justificativa, terá maior representatividade após ser estabelecido um reenquadramento destes corpos d’água pelos Comitês de Bacia.

Entretanto, o Comitê das Bacias Hidrográficas da Baixada Santista deliberou parâmetros diferenciados de Y1 para as diversas classes dos corpos receptores, conforme abaixo explicitado:
Classe 21,2
Classe 31,0
Classe 40,9
O Comitê das Bacias Hidrográficas da Baixada Santista busca, com a maior exigência nos corpos d’água com classes mais nobres, considerar a hipótese de melhorias de oferta e qualidade dos corpos hídricos, buscando o enquadramento almejado.

Portanto, quanto mais exigente for a classe de enquadramento, maiores, por conseqüência, serão os valores do coeficiente.

b) coeficiente ponderador Y3 - pela legislação do Estado de São Paulo, este coeficiente tem que possuir obrigatoriamente valor inferior à unidade, nos casos em que há enquadramento dos efluentes lançados em condições melhores que as estabelecidas na legislação ambiental.

Para o Y3, que leva em conta a carga lançada e seu regime de variação, o valor será calculado em função da percentagem de remoção (PR) de carga orgânica (DBO5,20) a ser apurada por meio de amostragem representativa dos efluentes bruto e tratado na Estação de Tratamento de Esgoto.

A remoção mínima de carga é aquela exigida pela legislação vigente, que é de 80%, desde que não ocorra o desenquadramento do corpo hídrico. Para a remoção de 80% foi estabelecido no Anexo 2 da Deliberação CRH nº90/08, que o valor de Y3 deverá ser igual a 1 e os valores para as demais faixas de remoção deverão ser propostos pelos Comitês.

O Comitê da BH-BS estabeleceu os valores para Y3 conforme quadro:
> 95% de remoção0,5
> 90% e = 95% de remoção0,85
> 85% e = 90% de remoção0,9
>80% e =85% de remoção0,95
= 80% de remoção1,0
O Comitê adotou os valores constantes dos parâmetros com base nos valores fixados na tabela 03, Anexo 03 da Deliberação CRH 90/08, à exceção dos casos onde a remoção da carga poluidora for > 95% de remoção, restando claro o incentivo a tal prática.

d) coeficiente ponderador Y4 - para o coeficiente ponderador Y4, que leva em conta a finalidade do uso, o Anexo 2 da Deliberação CRH 90/08, considera 3 tipos: a) Sistema Público; b) Solução Alternativa e c) Indústrias. O Comitê da BH-BS não considera nenhuma diferenciação entre eles, admitindo que qualquer que seja a finalidade de uso o valor de Y4 será igual a 1, conforme abaixo explicitado:
Sistema Público1,0
Industrial1,0
Solução alternativa1,0
A decisão se prende ao fato de o Comitê não fazer distinção de valores devido à finalidade de uso, evitando-se, dessa forma, polêmicas desnecessárias.


Publicado em: 10/12/2010
Atualizado em: 10/12/2010 15:23

56.501.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'