GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.448, de 29 de novembro de 2010

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 54.285, de 29 de abril de 2009 que autoriza as Secretarias Estaduais da Habitação e de Assistência e Desenvolvimento Social, representando o Estado, a celebrar convênios com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e com os Municípios do Estado de São Paulo, visando a implementação do Programa Vila Dignidade


ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados, do Decreto nº 54.285, de 29 de abril de 2009 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" do artigo 3º:

"Artigo 3º - O Programa Vila Dignidade tem por objetivo promover equipamento público de moradia assistida e subsidiada, incluído o Centro de Convivência do Idoso, adequados às necessidades das pessoas idosas, a ser implantado em cumprimento às diretrizes do Plano Estadual para a Pessoa Idosa do Governo do Estado de São Paulo, denominado FUTURIDADE, destinando-se:". (NR)

II - os incisos I e II do artigo 3º:

"I - ao atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, independentes para a realização das atividades de vida diária, com renda mensal de até 1 (um) salário mínimo, preferencialmente sós ou com vínculos familiares extremamente fragilizados, em decorrência de abandono, situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, e residentes no município há pelo menos dois anos;

II - à construção de equipamento público constituído de moradia assistida subsidiada com até 28 (vinte e oito) unidades, incluído o Centro de Convivência do Idoso, e dotação das moradias e do centro com o mobiliário básico indispensável às necessidades e atividades realizadas pelas pessoas idosas;". (NR)

Artigo 2º - O instrumento de convênio definido pelo Decreto nº 54.285, de 29 de abril de 2009, passa a ter a redação constante do Anexo a este decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2010

ALBERTO GOLDMAN


ANEXO

a que se refere o artigo 2º do

Decreto nº 56.448, de 29 de novembro de 2010


CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DE SUAS SECRETARIAS DA HABITAÇÃO E ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU E O MUNICÍPIO DE , TENDO POR OBJETO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA VILA DIGNIDADE.

Aos dias do mês de de 201 , o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Habitação, neste ato representada pelo seu Titular, Dr. , de ora em diante denominada simplesmente SH, da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, neste ato representada pelo seu Titular, Dr. , de ora em diante denominada SEADS, nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de , publicado no DOE de de de 20 , a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, com sede na , inscrita no CNPJ/MF sob nº , neste ato representada por seu Diretor Presidente , R.G. , CPF , e por seu Diretor de , R.G. , CPF , doravante designada CDHU, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito , autorizado a firmar o ajuste pela Lei municipal nº , de de de 200 , doravante denominada PREFEITURA, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio visa a implementação do Programa Vila Dignidade e tem por objeto:

I - a transferência de recursos financeiros da SH para a CDHU, para que esta proceda à construção de um equipamento público de moradia assistida e subsidiada para pessoas idosas, com ( ) unidades habitacionais, incluído o Centro de Convivência do Idoso, dotados com o mobiliário básico indispensável às necessidades e atividades neles realizadas, no Município de , de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela SH;

II - a implantação, pela PREFEITURA, de projeto social contemplando os serviços sociais voltados à proteção e defesa dos direitos dos idosos beneficiados, de acordo com o Projeto Social aprovado pela SEADS, e em consonância com as diretrizes e condicionantes estabelecidas em Resolução Conjunta SH - SEADS.

§ 1º - A construção do equipamento será executada pela CDHU em terreno próprio desta ou em terreno da Prefeitura, mediante a apresentação de matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóvel competente.

§ 2º - A gestão do equipamento será de responsabilidade da PREFEITURA, conforme modelo e diretrizes estabelecidos pela SEADS.

§ 3º - O equipamento será doado pela CDHU à PREFEITURA.

§ 4º - O Secretário da Habitação, amparado em manifestação fundamentada da área técnica da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o "caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste ou acréscimo de valor.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do objeto do presente convênio, os partícipes terão as seguintes atribuições:

I - compete à SH:

a) destinar recursos financeiros para a execução do equipamento, incluído do centro de convivência e para dotá-los do mobiliário indispensável ao exercício das atividades, conforme definido no Plano de Trabalho aprovado;

b) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida para a formalização do processo, bem como as prestações de contas dos recursos repassados;

c) repassar à CDHU, até o limite previsto na Cláusula Terceira, os recursos alocados para execução do objeto, nos termos do § 3º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666/93, e alínea "e", do item 3 do § 1º do artigo 9º do Decreto estadual nº 40.722/96, e nos termos da Cláusula Quinta do presente;

d) acompanhar a aplicação dos recursos e fiscalizar a prestação de contas;

e) atestar a execução final do objeto ajustado, na conformidade do disposto no artigo 73 da Lei federal nº 8.666/93;

f) articular-se, por meio de instrumento adequado, com outros órgãos públicos e entidades da sociedade civil para promoção de ações integradas, contribuindo para o fortalecimento e a ampliação da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas;

II - compete à SEADS:

a) aprovar o Projeto Social da PREFEITURA, elaborado conforme Modelo Padrão, no que diz respeito à gestão, acompanhamento, assistência técnica e capacitação, como parte integrante dos serviços previstos no Plano Municipal de Assistência Social - PMAS;

b) prestar assessoria técnica à PREFEITURA, por meio do órgão gestor da política de assistência social, na execução do Projeto Social;

c) articular-se, por meio de instrumento adequado, com outros órgãos públicos e entidades da sociedade civil para promoção de ações integradas, contribuindo para o fortalecimento e a ampliação da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas;

d) monitorar e avaliar o projeto implantado por meio dos sistemas definidos, dentre os quais o PMAS e o Sistema Pró-Social, de modo a assegurar a utilização dos equipamentos para os fins a que se destinam e de acordo com o contido no Projeto Social, devendo, qualquer alteração, ser submetida à aprovação da SEADS;

e) disponibilizar aos gestores municipais do programa, acesso mediante login e senha ao Sistema Pró-Social, assim como capacitar os técnicos envolvidos no programa em seu uso;

f) realizar capacitação de técnicos das PREFEITURAS atendidas pelo Programa Vila Dignidade, por meio de oficinas, seminários, e/ou atividades equivalentes, com vistas à orientação quanto às normas, funcionamento, implantação, execução e avaliação do Programa.

III - compete à CDHU:

a) elaborar os projetos, Termos de Referência e especificações técnicas, que deverão obedecer aos requisitos de acessibilidade e segurança e ao conceito de desenho universal, conforme previsto no Decreto nº 53.485, de 26 de setembro de 2008;

b) contratar a execução das obras e dos serviços indicados na Cláusula Primeira;

c) executar, direta ou indiretamente, o objeto previsto na Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidos no Plano de Trabalho, sob sua inteira e total responsabilidade, inclusive no tocante ao fornecimento de material, disponibilidade e despesas de pessoal, obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias, sociais, decorrentes de ato ilícito, ou outras de qualquer natureza, observando, ao longo dos trabalhos, os melhores padrões de qualidade e economia, bem como a legislação pertinente, em especial a que rege as licitações e contratos administrativos;

d) acompanhar e fiscalizar a execução das obras e dos serviços;

e) submeter previamente à SH eventual proposta de alteração do Plano de Trabalho originariamente aprovado;

f) colocar à disposição da SH toda a documentação envolvendo a aplicação dos recursos repassados, possibilitando o mais amplo acompanhamento do desenvolvimento do objeto deste ajuste;

g) prestar contas da correta aplicação dos recursos à SH, na forma da Cláusula Sexta, sem prejuízo do atendimento das instruções do Tribunal de Contas;

h) doar o equipamento construído para a PREFEITURA incluído o centro de convivência do idoso e o mobiliário, se for o caso;

IV - compete à PREFEITURA:

a) aprovar os projetos indispensáveis à construção do equipamento, na condição de procuradora da CDHU quando esta for a proprietária do terreno, junto a todos os órgãos e esferas de governo competentes;

b) aprovar Lei Municipal específica que autoriza a PREFEITURA a participar do Programa Vila Dignidade e a executar a gestão social do equipamento em conformidade com o Projeto Social, garantindo a utilização do equipamento para execução do Programa Vila Dignidade;

c) executar, por meio do órgão gestor da assistência social, a gestão do Projeto Social, dando suporte contínuo às necessidades e demandas das pessoas idosas beneficiadas;

d) dar publicidade aos critérios de elegibilidade estabelecidos;

e) identificar potenciais beneficiários e selecionar aqueles a serem beneficiados de acordo com os critérios estabelecidos;

f) assegurar a gratuidade da moradia às pessoas idosas;

g) criar ou reativar o Conselho Municipal do Idoso;

h) articular, por meio de instrumento adequado, com outros órgãos públicos e entidades da sociedade civil para a promoção de ações integradas, contribuindo para o fortalecimento e a ampliação da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas;

i) custear o Projeto Social disponibilizando também recursos humanos e tecnológicos para sua execução dentro do escopo, da qualidade e do prazo estabelecidos;

j) gerenciar, monitorar e avaliar o projeto implementado por meio dos sistemas definidos, dentre os quais o PMAS e o Sistema Pró-Social de modo a assegurar a utilização do equipamento para os fins a que se destinam, e de acordo com o contido no Projeto Social, devendo qualquer alteração ser submetida à aprovação da SEADS;

k) cadastrar no Sistema Pró-Social, o programa, suas unidades e os idosos beneficiários, como estabelecido no Decreto nº 52.803, de 13 de março de 2008, que institui o Sistema Pró-Social;

l) efetuar a manutenção predial e administração do equipamento;

m) encaminhar as pessoas idosas que vierem a se tornar dependentes e fragilizadas, de forma temporária ou permanente, para instituições especializadas;

n) prestar as informações requeridas periodicamente pelo sistema de monitoramento e avaliação do Programa;

o) atender de forma regionalizada quando não houver demanda no Município;

p) promover ações integradas junto à rede de serviços da Assistência Social e ao Programa de Saúde da Família - PSF ou ao atendimento pela rede de saúde local - SUS;

q) efetuar a averbação das edificações que compõem o equipamento, arcando com os custos desta, quando o terreno for de propriedade da PREFEITURA e quando consistir em lote ou área institucional de conjunto habitacional da CDHU.

§ 1º - o Projeto Social deverá prever a implantação do serviço de proteção social especial de alta complexidade de moradia assistida subsidiada, seguindo os moldes de funcionamento do serviço de acolhimento em repúblicas e do serviço de proteção básica, centro de convivência do idoso, previstos na tipificação nacional de serviços socioassistenciais (2009);

§ 2º - A PREFEITURA, desde já, autoriza a CDHU a construir o equipamento em terreno de sua propriedade. (parágrafo a ser incluído apenas em caso de terreno municipal)

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Valor

O valor total do presente convênio é de R$ ( ), de responsabilidade da SH.

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos Financeiros e Sua Aplicação

Os recursos de responsabilidade da SH, a serem transferidos à CDHU, são originários do Tesouro do Estado, Conta Programa Provisão de Moradia, Ação Produção de Unidades Habitacionais - 16.482.2506.2006 - na natureza da despesa 449051 - Obras e Instalações.

§ 1º - Os recursos transferidos pela SH à CDHU, em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada ao convênio, em instituição financeira a ser indicada pelo Governo do Estado de São Paulo, devendo ser aplicados exclusivamente na execução do objeto deste convênio.

§ 2º - A CDHU deverá observar o seguinte:

1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por meio da instituição financeira indicada, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;

2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas exclusivamente na execução do objeto deste convênio;

3. quando da prestação de contas deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pela instituição financeira indicada;

4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA QUINTA

Da Liberação dos Recursos

Os recursos serão repassados pela SH à CDHU, em uma única parcela, no valor total orçado e previamente aprovado pela SH, em até 30 (trinta) dias, contados da assinatura deste instrumento, por meio de depósito em conta vinculada, aberta junto à instituição financeira a ser indicada pelo Governo do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA SEXTA

Prestação de Contas

As prestações de contas da aplicação dos recursos repassados serão realizadas segundo o Cronograma Físico-Financeiro que integra o Plano de Trabalho, em periodicidade trimestral.

Parágrafo único - Após a execução do objeto deste ajuste, a CDHU deverá apresentar a prestação de contas final, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Prazo

O prazo do presente Convênio será de 8 (oito) meses a contar da assinatura do Convênio.

§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário da Habitação, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei estadual nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, e demais normas regulamentares.

§ 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação automática deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da SH, pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva liberação, independentemente de termo aditivo.

§ 3º - Após sua implementação o Projeto Social integrará o Plano Municipal de Assistência Social - PMAS e constituirá serviço de ação continuada, devendo ser submetido anualmente ao Conselho Municipal do Idoso e de Assistência Social.

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA NONA

Dos Saldos Financeiros Remanescentes

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, serão devolvidos à SH por meio de guia de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela SH.

CLÁUSULA DÉCIMA

Da Responsabilidade pela Devolução dos Recursos

Obriga-se a CDHU, nos casos de não utilização integral dos recursos para o fim conveniado, ou de sua aplicação irregular, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, desde a data da sua liberação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por suas Secretarias da Habitação e Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio.

E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo subscritas.

São Paulo, de de .

SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO SECRETÁRIO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

DIRETOR DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU PREFEITO DO MUNICÍPIO DE

Testemunhas:

1.__________________________ 2.__________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G:

CPF: CPF:

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.509, de 1º de outubro de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 30/11/2010
Atualizado em: 02/10/2019 09:41

56.448.doc56.448.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'