GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto54.887, de 7 de outubro de 2009

Autoriza a Secretaria da Educação a representar o Estado na celebração de convênios com instituições sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, objetivando promover o atendimento a educandos com graves deficiências que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns de ensino regular, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com instituições sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, tendo por objeto promover, nos termos do plano de trabalho a ser aprovado pelo Secretário da Educação, o atendimento a educandos com graves deficiências cuja situação não permita a inclusão em classes comuns de ensino regular.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.511, de 6 de setembro de 2013 (art.1º-acrescenta parágrafo) Legislação do Estado :

"Parágrafo único - A Secretaria da Educação poderá, ainda, permitir o uso de veículos de transporte escolar adquiridos pelo próprio Estado às instituições a que se refere o "caput" deste artigo, mediante a celebração de Termo de Permissão de Uso, conforme disposto no Anexo II que integra este decreto.".

Artigo 2º - Aos convênios de que trata o artigo 1º deste decreto aplicam-se as seguintes disposições:

I - a instituição conveniada ministrará o ensino especial, nos termos das normas estabelecidas pela Secretaria da Educação e pelo Conselho Estadual de Educação;

II - a Secretaria da Educação transferirá recursos financeiros à instituição conveniada para pagamento da remuneração dos professores encarregados da execução das ações do ajuste, bem como para atender a outras despesas previstas no artigo 70 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que incluídas no respectivo plano de trabalho;

III - o cálculo da quantia a ser transferida dar-se-á mediante a multiplicação do número de alunos cadastrados e matriculados na instituição conveniada, pelo valor fixado pela Secretaria da Educação, a ser estimado no mês de junho do ano anterior ao exercício a que se destina o correspondente repasse, adotando-se como parâmetro o valor anual por aluno, na modalidade educação especial, previsto para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

Artigo 3º - A transferência de recursos financeiros de que trata o inciso II do artigo 2º será efetuada em 3 (três) parcelas, nos meses de março, junho e setembro.

Artigo 4º - Os convênios a que alude o artigo 1º deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto, podendo o Secretário da Educação promover as adaptações que se tornarem necessárias, vedada a alteração do objeto.

Artigo 5º - A instituição conveniada poderá propor a alteração do plano de trabalho, em outubro de cada ano, por ocasião do encaminhamento da proposta para o exercício subseqüente.

Parágrafo único - A modificação de que trata o "caput" deste artigo será formalizada por termo de aditamento, firmado pelo Secretário da Educação, após aprovação do plano de trabalho e juntada aos respectivos autos dos documentos necessários, na forma a ser estabelecida pela Pasta.

Artigo 6º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Educação e observar,no que couber, o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, adotando-se, após a assinatura do instrumento respectivo, a providência prevista no artigo 11 desse mesmo diploma.

Artigo 7º - A Secretaria da Educação editará normas complementares para a execução do presente decreto, das quais constará o rol de documentos a serem apresentados pela instituição de ensino para o fim de que trata o artigo sexto deste decreto.

Artigo 8º - O disposto neste regulamento não prejudica os convênios firmados nos termos do Decreto nº 52.377, de 19 de novembro de 2007.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.377, de 19 de novembro de 2007 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2009

JOSÉ SERRA

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.511, de 6 de setembro de 2013 (art.2º-altera denominação de anexo para Anexo I) Legislação do Estado :


ANEXO I

a que se refere o artigo 4º do

Decreto54.887, de 7 de outubro de 2009


Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e, para promover atendimento de educandos com graves deficiências que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular.

(Processo )

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, representada neste ato pelo seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2009, doravante designada SECRETARIA, e , inscrita no CNPJ sob nº , com sede em , representada, de acordo com o seu ato constitutivo, por , portador do R.G. , doravante denominada INSTITUIÇÃO, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, celebram o presente convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a ação compartilhada da SECRETARIA e da INSTITUIÇÃO, com vista à promoção do atendimento de educandos com graves deficiências físicas, mentais, auditivas,visuais ou múltiplas ou com conduta típica de síndromes com comprometimentos severos, que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular, nos termos das normas do Conselho Estadual de Educação e conforme plano de trabalho de fls. , do Processo de nº , o qual, aprovado pela SECRETARIA, passa a fazer parte integrante do presente instrumento, independentemente de sua transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações

I - da SECRETARIA:

a) aprovar o quadro docente da INSTITUIÇÃO, responsável pela execução do objeto do Ajuste;

b) encaminhar à INSTITUIÇÃO os educandos referidos na Cláusula Primeira, bem como receber na rede estadual os alunos da INSTITUIÇÃO, cuja avaliação pedagógica assim o recomendar;

c) acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações necessárias à execução do objeto conveniado, por intermédio da Diretoria de Ensino;

d) transferir à INSTITUIÇÃO os recursos financeiros consignados na Cláusula Quarta deste Ajuste.

II - da INSTITUIÇÃO:

a) ministrar a modalidade de ensino prevista na Cláusula Primeira, na forma da legislação vigente, de acordo com as diretrizes traçadas pela SECRETARIA, bem como contratar o corpo docente e técnico necessário, assegurando o atendimento sócioeducacional aos educandos referidos na Cláusula Primeira;

b) garantir vagas aos alunos encaminhados pela SECRETARIA, em qualquer época do ano;

c) encaminhar à SECRETARIA os alunos cuja avaliação pedagógica recomende a inserção em classes comuns da rede estadual, dando continuidade ao atendimento clínico-terapêutico que recebiam na INSTITUIÇÃO;

d) realizar o cadastramento dos alunos junto à SECRETARIA, de acordo com os critérios estabelecidos, mantendo-o atualizado;

e) garantir educação especial para o trabalho aos alunos com deficiência intelectual e múltipla e com transtornos globais de desenvolvimento, concomitantemente à educação básica, a partir de 14 anos, bem como proporcionar iniciação à educação profissional para aqueles que receberem o atestado de terminalidade específica da rede estadual de ensino;

f) garantir, gratuitamente, treinamento aos profissionais de apoio da SECRETARIA, que atuarão junto aos alunos inseridos nas classes regulares, impossibilitados de agirem de forma autônoma nas atividades escolares e diárias;

g) assegurar, gratuitamente, aos professores da rede estadual de ensino, que lecionam para alunos com necessidades educacionais especiais, 10% (dez por cento) das vagas nos cursos oferecidos pela INSTITUIÇÃO, em suas áreas específicas;

h) assegurar às autoridades da SECRETARIA a orientação, o acompanhamento e a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na INSTITUIÇÃO;

i) administrar os recursos financeiros, na forma do previsto na Cláusula Quarta deste Ajuste.

CLÁUSULA TERCEIRA

Dos Recursos Humanos

Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie entre a SECRETARIA e o pessoal contratado pela INSTITUIÇÃO para a execução das ações descritas neste convênio.

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos Financeiros

Os recursos financeiros para atendimento ao previsto na Cláusula Segunda, para o exercício de , serão no montante de R$ ( ), onerando o crédito orçamentário , classificação funcional programática , categoria econômica vinculados à unidade de despesa .

§ 1º - A SECRETARIA providenciará, se necessário, a previsão nos orçamentos dos exercícios seguintes das dotações correspondentes.

§ 2º - Os valores serão repassados na forma do disposto no artigo 3º, do Decreto nº , de de 2009, e não sofrerão reajustes durante o exercício.

§ 3º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização ocorrer em prazos inferiores a um mês.

§ 4º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico, que integrará as prestações de contas do Ajuste.

§ 5º - Os recursos financeiros recebidos pela INSTITUIÇÃO destinar-se-ão ao pagamento da remuneração dos professores encarregados da execução das ações do presente ajuste, bem como ao atendimento de outras despesas previstas no artigo 70 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que estejam incluídas no plano de trabalho, parte integrante deste convênio.

§ 6º - Os recursos serão depositados em conta de crédito especial, indicada pela INSTITUIÇÃO, no Banco Nossa Caixa S.A..

§ 7º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua administração financeira não utilizados na execução deste convênio deverão ser recolhidos por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., de acordo com a legislação vigente.

§ 8º - Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a INSTITUIÇÃO deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se houver, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.

§ 9º - No caso de aplicação indevida dos recursos ou da receita proveniente de sua aplicação financeira, será exigida sua devolução acrescida da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o seu recolhimento, devendo a INSTITUIÇÃO encaminhar a guia de recolhimento à SECRETARIA.

§ 10 - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.

CLÁUSULA QUINTA

Da Prestação de Contas

A INSTITUIÇÃO prestará contas dos recursos recebidos na forma do exigido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observadas, ainda, as normas complementares editadas pela SECRETARIA.

CLÁUSULA SEXTA

Das Alterações

A INSTITUIÇÃO poderá propor alteração do plano de trabalho em outubro de cada ano, por ocasião do encaminhamento da proposta para o exercício subseqüente.

Parágrafo único - A modificação prevista nesta cláusula será formalizada por termo de aditamento, firmado pelo Secretário da Educação, após aprovação do plano de trabalho e juntada aos autos dos documentos necessários, na forma a ser estabelecida pela SECRETARIA.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia e Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes, ou por desinteresse de qualquer deles, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido, por infração legal ou convencional, em especial na hipótese de interrupção, paralisação ou insuficiência técnica na prestação dos serviços conveniados.

§ 1º - O Secretário da Educação e o Responsável pela INSTITUIÇÃO são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este Ajuste.

§ 2º - No caso de encerramento das atividades conveniadas, a INSTITUIÇÃO e a SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverão assegurar a continuidade de atendimento aos educandos.

CLÁUSULA OITAVA

Da Vigência

O presente convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até , podendo ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser firmado pelo titular da SECRETARIA, após proposta justificada e plano de trabalho apresentado pela INSTITUIÇÃO.

CLÁUSULA NONA

Do Acompanhamento e Controle

O acompanhamento e o controle da execução do presente acordo serão realizados pelo Diretor da Escola da INSTITUIÇÃO e pela Diretoria de Ensino da SECRETARIA em cuja jurisdição desenvolvam-se as atividades objeto deste instrumento, cabendo à Equipe de Supervisão o acompanhamento dos aspectos administrativos e pedagógicos, e à Seção de Finanças o repasse de recursos e a análise e aprovação, quando couber, da prestação de contas, bem como demais providências referentes aos aspectos financeiros.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir todas as questões decorrentes da execução do convênio, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.

E, por estarem concordes, assinam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo, de de 2009

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

REPRESENTANTE DA ENTIDADE

Testemunhas:

1.__________________________

Nome:

R.G:

CPF:

2.__________________________

Nome:

R.G:

CPF:

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.511, de 6 de setembro de 2013 (art.1º-acrescenta anexo II) Legislação do Estado :


ANEXO II

a que se refere o parágrafo único do artigo 1º do Decreto

54.887, de 7 de outubro de 2009, acrescido pelo

Decreto nº 59.511, de 6 de setembro de 2013

TERMO DE PERMISSÃO DE USO


Termo de Permissão de Uso que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e a instituição situada à Rua nº no Município de ,objetivando a permissão de uso do veículo que especifica.

O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria da Educação, com sede na Capital de São Paulo, à Praça da República, nº 53, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.384.111/0001-40, representada neste ato na pessoa de seu representante legal, o Senhor , com fundamento no artigo 7º, inciso III, alínea "b", e no artigo 106, inciso I, alíneas "a", "k.1" e "p", do Decreto nº 57.141, de 18 de julho de 2011, e no artigo 15 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, doravante denominada PERMITENTE, firma o presente Termo com a instituição sita à ,no município de , Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , por seu representante legal , doravante denominada PERMISSIONÁRIA, conforme as cláusulas e condições a seguir acordadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente instrumento tem por objeto a Permissão de Uso pela PERMITENTE do veículo tipo , marca , adquirido por intermédio dos recursos processo SE nº ,à PERMISSIONÁRIA, para ser utilizado exclusivamente no transporte de educandos com graves deficiências, cuja situação não permita a inclusão em classes comuns de ensino regular, comportando transportar ( ) alunos sentados.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Permissão de Uso

Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a PERMITENTE cede à PERMISSIONÁRIA, a título precário, o veículo especificado na cláusula primeira deste instrumento, única e exclusivamente para o fim ali especificado, ou seja, no transporte de educandos com graves deficiências cuja situação não permita a sua inclusão em classes comuns de ensino regular, conforme convênio firmado entre si (vigência ano ).

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Uso

O veículo objeto do presente termo deverá obrigatoriamente ser utilizado pela PERMISSIONÁRIA em sua área territorial, devendo ser conduzido por motorista credenciado e monitor, devidamente contratados pela instituição em conformidade com a legislação específica vigente.

CLÁUSULA QUARTA

Das Responsabilidades das Partes

A PERMISSIONÁRIA compromete-se a manter o bem objeto deste instrumento sob sua guarda e inteira responsabilidade, bemo como se obriga a contratar o Seguro Geral para veículo com cobertura no caso de colisão, furto, roubo, incêndio, danos materiais, pessoais e contra terceiros (responsabilidade civil), figurando como beneficiária a Secretaria da Educação do Estado, a partir do recebimento da documentação do veículo (anexo deste instrumento) até a data da efetiva e real devolução do veículo.

§ 1º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a encaminhar, anualmente, ao Centro de Transporte do Departamento de Administração da Secretaria da Educação, cópia da Apólice do Seguro Global do veiculo discriminado na cláusula primeira deste Termo.

§ 2º - Durante o prazo de vigência deste instrumento, ou de suas prorrogações, correrão por conta exclusiva da PERMISSIONÁRIA o licenciamento, despesas com multas, serviços de manutenção preventiva e corretiva, bem como quaisquer outros ônus decorrentes da utilização que se façam necessários.

§ 3º - A qualquer tempo a PERMITENTE poderá, por seus servidores, promover a vistoria que julgar necessária no bem ora permitido.

§ 4º - A PERMISSIONÁRIA compromete-se a devolver o bem objeto deste Termo em bom estado de conservação e uso, a juízo da PERMITENTE, no prazo previsto na cláusula quinta do presente instrumento.

§ 5º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se no prazo de cobertura mínima de garantia do veículo de ( ) meses, contados da entrega do veículo, a providenciar o encaminhamento do veículo para realização das ( ) manutenções preventivas obrigatórias, conforme consta do Manual de Operações do Fabricante, a ser realizada na , observando-se que a periodicidade deverá ser levada em consideração.

§ 6º - No caso da instituição estar situada há mais de Km de distância da rede de concessionárias do fabricante, as manutenções preventivas obrigatórias serão feitas pelo fabricante (concessionárias ou prepostos) no próprio local de entrega.

§ 7º - Findo o prazo de permissão, e uma vez constatado que o veículo apresenta avarias ocasionadas pelo mau uso, serão providenciados pela Secretaria da Educação os reparos necessários do veículo e o custo do serviço será abatido do valor a ser repassado à entidade por meio do convênio.

CLÁUSULA QUINTA

Da Vigência

Esta permissão de uso terá vigência pelo mesmo período do convênio celebrado entre a PERMITENTE e a PERMISSIONÁRIA, podendo este prazo ser prorrogado e/ou alterado de comum acordo entre as partes, caso ocorram alterações nos termos desse convênio.

CLÁUSULA SEXTA

Do Foro

O foro competente para dirimir qualquer controvérsia relacionada com o presente Termo é o da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.

E, por estarem de acordo, assinam as partes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, forma e idêntico valor jurídico, para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas.

São Paulo, de de 2013

Secretaria da Educação do Estado de São Paulo Instituição permissionária

Testemunhas:

1._________________________ 2._________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.294, de 6 de dezembro de 2016 Legislação do Estado


Publicado em: 08/10/2009
Atualizado em: 07/12/2016 11:24

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