GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.771, de 20 de dezembro de 2012

Aprova e fixa os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Pardo.


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e na Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005,

D e c r e t a:

Artigo 1º - Ficam aprovados e fixados os valores a serem aplicados na cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Pardo, nos termos do Anexo deste decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2012

GERALDO ALCKMIN


ANEXO

a que se refere o artigo 1º do

Decreto no 58.771, de 20 de dezembro de 2012


Elaborado nos termos da Deliberação CBH-Pardo nº 016, de 3 de dezembro de 2010, referendada pela Deliberação CRH nº 127, de 19 de abril de 2011, e relatório elaborado pelo Comitê contendo a fundamentação da proposta de cobrança, com os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos.

1. Fica aprovada a cobrança pelos usos urbano e industrial dos recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Estado de São Paulo existentes na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Pardo.

2. Os Preços Unitários Básicos – PUBs, definidos no artigo 10 e no item 9 do anexo do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, serão os seguintes:

a) para captação, extração e derivação: PUBcap = R$ 0,01 por m3 de água captado, extraído ou derivado;

b) para consumo: PUBcons = R$ 0,02 por m3 de água consumido;

c) para lançamento de carga de DBO5,20 : PUBDBO = R$ 0,10 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20°C) – DBO5,20.

2.1. Os PUBs descritos no “caput” deste item serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na Bacia Hidrográfica do Pardo, seguindo a progressividade de aplicação abaixo:

a) 60% dos PUBs, no primeiro exercício fiscal;

b) 75% dos PUBs, no segundo exercício fiscal;

c) 100% dos PUBs, no terceiro exercício fiscal em diante.

3. Serão considerados usos insignificantes as extrações de águas subterrâneas e as derivações ou captações de águas superficiais, bem como os lançamentos de efluentes em corpos d’água, inferiores ao volume de 5 (cinco) metros cúbicos por dia, isoladamente ou em conjunto.

4. O Valor Total da Cobrança que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar será calculado com base nos usos a serem efetuados no período compreendido entre 1º de julho, ou a data da emissão do primeiro boleto até 31 de dezembro, no primeiro ano da cobrança, não cabendo retroatividade. A partir do segundo ano da cobrança, o valor será calculado no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

4.1. O pagamento referido no “caputdeste item poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do valor a pagar.

4.2. Fica estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 30,00 (trinta reais), devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:

a) quando o Valor Total for inferior ao valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário de uma única vez no ano em que, cumulativamente, atingir o valor mínimo;

b) quando o Valor Total for superior ao mínimo e inferior a 2 (duas) vezes o valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário de uma única vez;

c) quando o Valor Total for igual ou superior a 2 (duas) e inferior a 12 (doze) vezes o valor mínimo de cobrança, será efetuada a cobrança com número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo de cobrança.

5. Considerando todos os tipos de uso e seus respectivos coeficientes de ponderação, o Valor da Cobrança Anual será a soma da parcela correspondente ao Valor da Cobrança pela captação, derivação ou extração, Valor da Cobrança pelo consumo e Valor da Cobrança pelo lançamento, como segue a fórmula.

Valor da Cobrança Anual (R$) = PUFCAPxQCAP + PUFCONSxQCONS + PUFCLxQCL

Onde:

PUF = Preço Unitário Final

Cap = captação

cons = consumo

CL = carga lançada

PUFCAP = PUBCAP x (X1.X2.X3...Xn) (R$/m3)

PUFCONS = PUBCONS x (X1.X2.X3...Xn) (R$/m3)

PUFCL = PUBCL x (Y1.Y2.Y3...Yn) (R$/m3)

PUB = Preço Unitário Básico

X1, X2, X3, ..., Xn e Y1, Y2, Y3,..., Yn= coeficientes ponderadores

QCAP = VCAP

Onde:

VCAP é o volume total (m3) captado, derivado ou extraído, por uso, no período, em corpos d´água)

VCAP = KOUT x VCAP OUT + KMED x VCAP MED

Onde:

KOUT = peso atribuído ao volume de captação outorgado, no período;

KMED = peso atribuído ao volume de captação medido, no período;

VCAP OUT = volume de água captado, em m3, no período, segundo valores da outorga, ou constantes do Ato Declaratório;

VCAP MED = volume de água captado, em m3, no período, segundo medição que deverá ser feita por meio de equipamentos medidores aceitos pelo órgão outorgante;

E tem-se que:

KOUT + KMED = 1

QCONS = VCONS = VCAP X FC

Onde:

VCONS é o volume total (m3) consumido por uso, no período, decorrente de captação, derivação ou extração de água em corpos d´água;

FC é o fator de consumo

FC = ((VCAPT - VLANÇT) / VCAPT)

Onde:

VCAPT = volume de água captado, derivado ou extraído total, em m3, igual ao VCAP acrescido dos demais volumes de água utilizados no empreendimento, no período; e

VLANÇT = volume de água lançado total em m3, acrescido dos demais volumes de água lançados pelo empreendimento no período.

QCL = VLANÇT x Cc x (1 - FTR x FER)

Onde:

QCL = carga em Kg

VLANÇT = VCAP – VCONS ou valor fornecido

Cc = Concentração típica da DBO5,20 – valor indicado em literatura

FTR = Fator de Tratamento (dado fornecido ou adotado)

FER = Fator de eficiência de remoção (dado fornecido)

6. Os Coeficientes Ponderadores - CP, definidos no artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, com as classificações, valores e condicionantes descritos na Resolução CRH nº 90, de 10 de dezembro de 2008, serão empregados conforme segue:

6.1. Para captação, extração e derivação:
Característica consideradaCPClassificaçãoValor
natureza do corpo d'águaX1superficial0,95
subterrâneo1,15
classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação – Decreto Estadual 10.755/77.X2classe 11,1
classe 21
classe 30,95
classe 40,9
disponibilidade hídrica local (Vazão Total de Demanda / Vazão de Referência). Vazão de Ref = Vazão Q7,10 + Vazão Potencial dos Aqüíferos. Local= UGRHI 04X3Muito alta (<0,25)0,9
alta (= 0,25 e <0,4)0,95
Média (=0,4 e <0,5)1
Crítica (=0,5 e <0,8)1,05
muito crítica (acima de 0,8)1,1
volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação.X5sem medição1
com medição1
a finalidade do usoX7Sistema Público1
Solução Alternativa1
Indústria1
transposição de baciaX13Existente1
Não existente1
6.2. Para consumo:
Característica consideradaCPClassificaçãoValor
natureza do corpo d'águaX1*1
classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação – Decreto Estadual 10.755/77.X2

*1
disponibilidade hídrica local (Vazão Total de Demanda / Vazão de Referência) Vazão de Ref = Vazão Q7,10 +Vazão Potencial dos Aquíferos. Local = UGRHI 04X3*1
volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variaçãoX5*1
finalidade do uso.X7*1
transposição de baciaX13*1
Obs.: * Coeficiente ponderador já considerado para captação, extração e derivação.

6.3. Para diluição, transporte e assimilação de efluentes:
Característica consideradaCPClassificaçãoValor
classe de uso preponderante do corpo d'água receptor.Y1classe 21
classe 30,95
classe 40,9
Carga lançada e seu regime de variação, atendido o padrão de emissão requerido para o localY3› 95% de remoção0,8
› 90 % a = 95% de remoção0,85
› 85% a = 90% de remoção0,9
› 80% a = 85% de remoção0,95
= 80% de remoção1
natureza da atividade.Y4Sistema Público1
Solução1
Indústria1
7. Em relação ao Coeficiente Ponderador Y3, definido na alínea “c” do inciso II, do artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, será calculado em função da percentagem de remoção (PR) de carga orgânica (DBO5,20), na Estação de Tratamento de Efluentes - ETE (domésticos e industriais), a ser apurada por meio de amostragem representativa dos efluentes bruto e tratado (final), em cada ponto de lançamento, sendo que os valores de Y3 variam como mostrado no inciso III do item 6 deste anexo.

7.1. Para garantir o disposto no § 2º do artigo 12 do Decreto 50.667, de 30 de março de 2006, as amostragens para avaliação das cargas orgânicas afluentes e efluentes à ETE, assim como dos corpos d’água receptores, deverão ser realizadas simultaneamente obedecendo à Nota Técnica anexa à Resolução SERHS/SMA nº 01, de 22 de dezembro de 2006, prevista no inciso V do artigo 4º da Deliberação CRH nº 90, de 10 de dezembro de 2008.

7.2. Para os usuários de recursos hídricos que captam água, para uso em resfriamento, por meio de sistema aberto e independente do processo de produção, será adotado PR igual a 100% para o lançamento correspondente, desde que não haja acréscimo de carga de DBO5,20 entre a captação e o lançamento no corpo d’água.

8. A cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, destacando o previsto no § 3º do artigo 12 e nos itens 2 e 3 do seu Anexo, conforme segue:

a) quando não existir medição dos volumes captados, será adotado Kout =1 e Kmed = 0;

b) quando “VCAP MED / VCAP OUT” for maior que 1 (um), será adotado KOUT = 0 e KMED = 1 e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos;

c) quando “VCAP MED / VCAP OUT” for menor que 1 (um), será adotado KOUT = 0,2 (dois décimos) e KMED = 0,8 (oito décimos) e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos.

9. Os recursos a serem arrecadados com a cobrança prevista neste Decreto serão aplicados nos Programas de Duração Continuada (PDC’s) constantes da Deliberação CRH nº 55, de 15 de abril de 2005, e referentes às ações definidas como prioritárias pelo Relatório de Situação dos Recursos Hídricos 2009, aprovado pela Deliberação CBH-PARDO 011/2009, constantes do Quadro Geral de Ações do Plano da Bacia da UGRHI 04 2008-2011, aprovado pela Deliberação CBH-PARDO 009/2008, plano esse cuja validade foi prorrogada até 31 de dezembro de 2014, conforme deliberação nº 142, de 26 de junho de 2012, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH:

a) PDC 1 (BASE DE DADOS, CADASTROS, ESTUDOS E LEVANTAMENTOS) aplicação de até 10% do arrecadado, correspondendo a 40,51% do investimento necessário, cujo montante estimado pelo Plano de Bacia para as ações definidas como prioritárias pelo Relatório de Situação 2009 é de R$ 14.725.000,00;

b) PDC 2 (GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS) aplicação de até 8,1% do arrecadado, correspondendo a 38,51% do investimento cujo montante es­timado pelo Plano de Bacia para as ações definidas como prioritárias pelo Relatório de Situação 2009 é de R$ 12.545.000,00;

c) PDC 3 (RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DOS CORPOS D'ÁGUA) aplicação de no mínimo 30,55% do arrecadado, correspondendo a 45,73% do investi­mento necessário, cujo montante estimado pelo Plano de Bacia para as ações definidas como prioritárias pelo Relatório de Situação 2009 é de R$ 39.844.121,00;

d) PDC 4 (CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DOS CORPOS D’ÁGUA) aplicação de até 30% do arrecadado, correspondendo a 47,70% do investimento necessário, cujo montante estimado pelo Plano de Bacia para as ações definidas como prioritárias pelo Relatório de Situação 2009 é de R$ 37.510.989,30;

e) PDC 5 (PROMOÇÃO DO USO RACIONAL DOS RECURSOS HÍDRICOS) aplicação de até 17% do arrecadado, correspondendo a 92,75% do investimento necessário, cujo montante estimado pelo Plano de Bacia para as ações definidas como prioritárias pelo Relatório de Situação 2009 é de R$ 10.931.949,00;

f) PDC 7 (PREVENÇÃO E DEFESA CONTRA EVENTOS HIDROLÓGICOS EXTREMOS), aplicação de até 3% do arrecadado, correspondendo a 28,46% do investimento necessário, cujo montante estimado pelo Plano de Bacia para as ações definidas como prioritárias pelo Relatório de Situação 2009 é de R$ 6.286.364,00;

g) PDC 8 (CAPACITAÇÃO TÉCNICA, EDUCAÇÃO AMBIENTAL E COMUNICAÇÃO SOCIAL), aplicação de até 1,35% do arrecadado, correspondendo a 98,80% do investimento necessário, cujo montante estimado pelo Plano de Bacia para as ações definidas como prioritárias pelo Relatório de Situação 2009 é de R$ 815.000,00.

9.1. Anualmente, o Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo definirá o percentual de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança em cada Programa de Duração Continuada definidos no “caput” deste item, obedecendo aos limites estabelecidos nas letras “a” até “g”, cuja somatória não deverá ultrapassar 100% do valor arrecadado.

10. De acordo com disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, o Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) será a entidade responsável pela cobrança pelos usos urbano e industrial dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo no âmbito da Bacia Hidrográfica do Pardo.

11. Para o caso específico dos usuários de mineração de areia adotar-se-á o volume outorgado para a captação e 5% deste valor como consumo efetivo de água, não sendo considerada a carga lançada.

12. Os termos constantes deste Decreto deverão ser revistos pelo CBH-PARDO após dois anos do início da cobrança na Bacia do Pardo, devendo ser observado o disposto no artigo 15 do Decreto 50.667, de 30 de março de 2006.


Publicado em: 21/12/2012
Atualizado em: 03/01/2013 11:24

58.771.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'