GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 16.083, de 28 de dezembro de 2015

Governo do Estado


Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2016, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:

    I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

    II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

    III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
          SEÇÃO II
          DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
    Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 207.169.365.868,00 (duzentos e sete bilhões, cento e sessenta e nove milhões, trezentos e sessenta e cinco mil e oitocentos e sessenta e oito reais).

    Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no “caput” deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

    Artigo 3º - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
    RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTE
    Valores em R$ 1,00
    ESPECIFICAÇÃO
    TOTAL
    1 - RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO
    194.744.864.741
    1.1 - RECEITAS CORRENTES
    182.541.981.130
    RECEITA TRIBUTÁRIA
    152.889.461.591
    RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
    41.945.010
    RECEITA PATRIMONIAL
    5.197.391.567
    RECEITA AGROPECUÁRIA
    5.737.920
    RECEITA INDUSTRIAL
    4.707.200
    RECEITA DE SERVIÇOS
    1.432.086.006
    TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
    18.354.901.007
    OUTRAS RECEITAS CORRENTES
    4.615.750.829
    1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
    12.202.883.611
    OPERAÇÕES DE CRÉDITO
    9.609.600.000
    ALIENAÇÃO DE BENS
    2.010.120.510
    AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
    1.553.693
    TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
    577.607.150
    OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
    4.002.258
    2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
    37.721.377.980
    2.1 - RECEITAS CORRENTES
    36.958.183.201
    2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
    763.194.779
    3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS
    -25.296.876.853
    3.1 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES
    -25.083.434.895
    3.2 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL
    -213.441.958
    RECEITA TOTAL
    207.169.365.868

    Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2016 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

    Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 207.169.365.868,00 (duzentos e sete bilhões, cento e sessenta e nove milhões, trezentos e sessenta e cinco mil e oitocentos e sessenta e oito reais), sendo:

    I - no Orçamento Fiscal: R$ 178.434.590.556,00 (cento e setenta e oito bilhões, quatrocentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e noventa mil e quinhentos e cinquenta e seis reais);

    II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 28.734.775.312,00 (vinte e oito bilhões, setecentos e trinta e quatro milhões, setecentos e setenta e cinco mil e trezentos e doze reais).

    Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:
          DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
    Valores em R$ 1,00
    ÓRGÃO
    TESOURO DO ESTADO
    OUTRAS FONTES
    TOTAL
    FISCAL
    113.397.112.780
    65.037.477.776
    178.434.590.556
    ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
    1.080.869.492
    4.556.510
    1.085.426.002
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    769.134.919
    5.806.390
    774.941.309
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    7.288.814.347
    2.778.608.930
    10.067.423.277
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
    57.654.053
    369.800
    58.023.853
    SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
    25.450.059.770
    3.001.353.942
    28.451.413.712
    SEC.DESENV.ECON.CIÊNCIA,TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
    13.092.846.758
    1.623.187.627
    14.716.034.385
    SECRETARIA DA CULTURA
    756.922.798
    65.663.020
    822.585.818
    SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
    982.145.125
    170.485.998
    1.152.631.123
    SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES
    1.779.305.719
    4.512.745.822
    6.292.051.541
    SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA
    257.176.571
    272.455.994
    529.632.565
    SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
    19.868.235.990
    362.928.244
    20.231.164.234
    SECRETARIA DA FAZENDA
    2.845.051.176
    108.042.298
    2.953.093.474
    ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
    22.702.626.933
    41.556.346.374
    64.258.973.307
    SEC. DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO
    147.772.891
    80
    147.772.971
    SECRETARIA DA HABITAÇÃO
    1.507.152.337
    129.272.637
    1.636.424.974
    SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
    556.850.433
    676.121.687
    1.232.972.120
    MINISTÉRIO PÚBLICO
    1.926.484.337
    159.354.930
    2.085.839.267
    CASA CIVIL
    498.365.536
    12.902.090
    511.267.626
    SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
    961.368.565
    537.838.814
    1.499.207.379
    SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS
    2.955.641.654
    7.290.569.978
    10.246.211.632
    SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
    4.112.774.562
    247.438.280
    4.360.212.842
    SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
    1.030.313.875
    862.417.529
    1.892.731.404
    PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
    1.260.972.670
    182.856.130
    1.443.828.800
    SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
    154.101.144
    57.783.609
    211.884.753
    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
    77.013.295
    672.524.134
    749.537.429
    SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
    67.682.442
    70
    67.682.512
    SECRETARIA DE ENERGIA E MINERAÇÃO
    35.796.403
    10
    35.796.413
    SECRETARIA DE TURISMO
    418.738.667
    1.260
    418.739.927
    SECRETARIA DE GOVERNO
    745.240.318
    365.649.904
    1.110.890.222
    RESERVA DE CONTINGÊNCIA
    10.000.000
    0
    10.000.000
    SEGURIDADE SOCIAL
    16.484.978.219
    12.249.797.093
    28.734.775.312
    SECRETARIA DA SAÚDE
    15.238.758.339
    6.140.354.370
    21.379.112.709
    SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA
    1.380.112.694
    57.146.300
    1.437.258.994
    SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
    2.349.305
    239.527.230
    241.876.535
    SECRETARIA DA FAZENDA
    36.505.966
    28.205.731.003
    28.242.236.969
    SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
    259.411.653
    923.407.372
    1.182.819.025
    SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
    899.169.753
    29.373.865
    928.543.618
    (TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL)
    -1.331.329.491
    -23.965.547.362
    -25.296.876.853
    TOTAL
    129.882.090.999
    77.287.274.869
    207.169.365.868

    § 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

    § 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

    Artigo 6º - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma autorizada na Lei nº 15.549, de 30 de julho de 2015, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2016, serão executados:

    I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;

    II - pelas unidades orçamentárias da administração direta e indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.

    SEÇÃO III
    DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
      Artigo 7º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 8.854.849.100,00 (oito bilhões, oitocentos e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e quarenta e nove mil e cem reais), conforme especificação a seguir:
            FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
      Valores em R$ 1,00

      FONTE DE FINANCIAMENTO
      VALOR
      TESOURO DO ESTADO OPERAÇÕES DE CRÉDITO PRÓPRIOS
      OUTRAS FONTES
        3.909.111.100
        1.326.792.000
        2.331.262.000
        1.287.684.000
      TOTAL
        8.854.849.100

      Artigo 8º - A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 8.854.849.100,00 (oito bilhões, oitocentos e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e quarenta e nove mil e cem reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:

      DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
        Valores em R$ 1,00
        ÓRGÃO
        VALOR
        SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES SECRETARIA DA FAZENDA
        SECRETARIA DA HABITAÇÃO

        SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS SECRETARIA DE ENERGIA E MINERAÇÃO
        SECRETARIA DE GOVERNO
        140.000
        110.900.000
        396.970.000
        1.689.487.000
        1.934.000
        3.598.300.100
        2.900.569.000
            43.825.000
        112.724.000
        TOTAL
          8.854.849.100

        SEÇÃO IV
        DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

        Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

        I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

        II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência;

        III - abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei, inclusive os recursos decorrentes de atos autorizados no artigo 47, XIX, “a”, da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006).

        Parágrafo único - Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.

        Artigo 10 - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a transpor recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta lei e obedecida a distribuição por grupo de despesa.
              SEÇÃO V
              DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
        Artigo 11 - Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2016, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
              SEÇÃO VI
              DISPOSIÇÃO FINAL
        Artigo 12 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
        Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de dezembro de 2015.
        Geraldo Alckmin
        Lourival Gomes
        Secretário da Administração Penitenciária
        Arnaldo Calil Pereira Jardim
        Secretário de Agricultura e Abastecimento
        Marcelo Mattos Araújo
        Secretário da Cultura
        Márcio Luiz França Gomes
        Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
        Antonio Floriano Pereira Pesaro
        Secretário de Desenvolvimento Social
        Linamara Rizzo Battistella
        Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
        Cleide Bauab Eid Bochixio
        Secretária Adjunta respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
        José Luiz Ribeiro
        Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
        João Carlos Meirelles
        Secretário de Energia e Mineração
        Jean Madeira
        Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
        Renato Villela
        Secretário da Fazenda
        Saulo de Castro Abreu Filho
        Secretário de Governo
        Rodrigo Garcia
        Secretário da Habitação
        Aloisio de Toledo César
        Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
        Duarte Nogueira
        Secretário de Logística e Transportes
        Patrícia Faga Iglecias Lemos
        Secretária do Meio Ambiente
        Marcos Monteiro
        Secretário de Planejamento e Gestão
        Benedito Pinto Ferreira Braga Junior
        Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
        David Everson Uip
        Secretário da Saúde
        Alexandre de Moraes
        Secretário da Segurança Pública
        Clodoaldo Pelissioni
        Secretário dos Transportes Metropolitanos
        Roberto Alves de Lucena
        Secretário de Turismo
        Elival da Silva Ramos
        Procurador Geral do Estado
        Edson Aparecido dos Santos
        Secretário-Chefe da Casa Civil

        (Anexos Publicados)

        Publicado em : DO 29/12/2015 - Seção I - pp 1 e 3/4
        Atualizado em: 19/08/2016 15:25

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