GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 16.884, de 21 de dezembro de 2018

Governador do Estado


Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Em cumprimento ao disposto nos §§ 2º e 9º do artigo 174 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2019, compreendendo:
I - as disposições preliminares;
II - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;
IV - a organização e a estrutura dos orçamentos;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
VI - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
VII - as disposições sobre a administração da dívida e a captação de recursos;
VIII - as disposições gerais sobre transferências;
IX - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
X - as disposições finais.
Parágrafo único - Integram esta lei o Anexo I, de Metas Fiscais, o Anexo II, de Riscos Fiscais, o Anexo III, de Alterações do PPA na LDO e o Anexo IV, de Metas e Prioridades.
SEÇÃO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Artigo 2º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 constantes do Anexo IV desta lei foram estabelecidas em conformidade com o que dispõe o artigo 11 da Lei nº 16.082, de 28 de dezembro de 2015, que instituiu o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2016-2019, e em consonância com as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento econômico e sustentabilidade: competitividade e criação de oportunidades;
II - desenvolvimento social: qualidade de vida, equidade, justiça e proteção social;
III - desenvolvimento urbano e regional: conectividade e superação das desigualdades entre pessoas e regiões;
IV - gestão pública: inovação, eficiência e tecnologia a serviço do cidadão;
V - zelar pela responsabilidade da gestão fiscal, empreendendo uma ação planejada e transparente, observando-se os princípios gerais da Administração Pública.
Parágrafo único - O Anexo IV mencionado no “caput” deste artigo refere-se aos programas e produtos classificados como finalísticos ou de melhoria de gestão de políticas públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO
Artigo 3º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado para o exercício de 2019 será elaborado com observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 174 da Constituição do Estado, à Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 4º - As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades que integram os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública serão formalizadas, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2019, por meio do Sistema POS – Proposta Orçamentária Setorial, observadas as disposições desta lei.
Artigo 5º - Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2019, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – Quota-Parte do Estado, no mês de referência.
§ 1º - À arrecadação prevista no “caput” deste artigo serão adicionados:
1 - 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, da energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas;
2 - o valor correspondente à participação das Universidades Estaduais no produto da compensação financeira pela exploração do petróleo e gás natural na proporção de suas respectivas insuficiências financeiras decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, de acordo com o que estabelece a Lei nº 16.004, de 23 de novembro de 2015.
§ 2º - Em havendo disponibilidade financeira, o Poder Executivo poderá dar continuidade ao programa de expansão do ensino superior público em parceria com as Universidades Estaduais.
§ 3º - O Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda, publicará no Diário Oficial e disponibilizará no portal da transparência, trimestralmente, demonstrativo dos repasses para as Universidades Estaduais, contendo a receita prevista e a realizada a cada mês.
§ 4º - As Universidades Estaduais publicarão no Diário Oficial, trimestralmente, e disponibilizarão em seus portais de internet, relatório detalhado contendo os repasses oriundos do Estado e as receitas de outras fontes, os cursos e o número de alunos atendidos, bem como as despesas efetuadas para o desempenho de suas atividades, incluindo a execução de pesquisas.
Artigo 6º - O orçamento fiscal compreenderá a programação completa dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, em conformidade com o que dispõe o § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, bem como as empresas estatais dependentes, assim consideradas nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 7º - As receitas próprias das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes serão destinadas, prioritariamente, para o financiamento de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, essa poderá ser aplicada em projetos de investimentos.
Parágrafo único - Para expansão de suas atividades, as entidades referidas no “caput” deverão buscar fontes alternativas de financiamento.
Artigo 8º - Os recursos do Tesouro do Estado destinados às empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto serão previstos no orçamento fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital e serão destinados ao pagamento de despesas decorrentes de investimentos e do serviço da dívida.
Artigo 9º - O orçamento de investimentos, previsto no item 2 do § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, compreenderá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, excluídas as empresas estatais dependentes cuja programação conste do orçamento fiscal.
Artigo 10 - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das empresas terão por finalidade cumprir as disposições constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades inter-regionais.
Artigo 11 - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2019, o Poder Executivo utilizará preferencialmente parâmetros e projeções econômicas elaboradas por fontes externas à Administração Pública Estadual para estimação da receita do exercício.
Artigo 12 - Com fundamento nos §§ 8º do artigo 165 da Constituição Federal e do artigo 174 da Constituição Estadual e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2019 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.
Artigo 13 - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a transpor recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada para o exercício e obedecida a distribuição por grupo de despesa.
Artigo 14 - Fica a Assembleia Legislativa, mediante ato da autoridade competente e observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizada a abrir créditos suplementares de recursos:
I - entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de despesa, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias;
II - provenientes de seu fundo especial de despesa.
Artigo 15 - O Poder Executivo, observado o disposto no inciso XIX, alínea “a”, do artigo 47 da Constituição Estadual, poderá, mediante decreto, transferir ou remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2019, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.
Parágrafo único - A transferência ou o remanejamento de dotações orçamentárias previstos no “caput” não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2019.
Artigo 16 - Observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 1º - Na hipótese de ocorrer a limitação prevista no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo e da justificação do ato.
§ 2º - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, observado o disposto no § 1º deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput” deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e movimentação financeira.
Artigo 17 - Fica o Tesouro do Estado autorizado a deduzir das liberações financeiras aos órgãos e entidades estaduais os valores equivalentes às obrigações previdenciárias não repassadas à São Paulo Previdência – SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos – RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo – RPPM, criada pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.
Artigo 18 - É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/SP, por todos os órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado.
Parágrafo único - Deverá ser disponibilizada a cada deputado estadual, para consultas, senha de acesso ao SIAFEM/SP, para acompanhamento da execução orçamentária, patrimonial e contábil de que trata o presente artigo.
Artigo 19 - Não se aplicam às empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e integrantes do orçamento de investimentos as normas relativas à execução do orçamento e ao regime e demonstrações contábeis estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - Para a prestação de contas das informações relativas ao orçamento de investimentos, as empresas de que trata o “caput” deste artigo deverão registrar as fontes de financiamento e a execução de suas despesas na forma disciplinada pelas Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão.
SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO
Artigo 20 - A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 2019 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2018, contendo:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária.
Artigo 21 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária deverá conter:
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, em relação às determinações contidas nesta lei;
II - demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado;
III - demonstrativo dos recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, na forma do disposto no artigo 222, parágrafo único, item 1, da Constituição do Estado;
IV - demonstrativo dos recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico, nos termos do artigo 271 da Constituição do Estado;
V - demonstrativo dos recursos destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, instituído pela Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015;
VI - demonstrativo da desvinculação de receitas autorizada pela Emenda Constitucional n° 93/2016;
VII - demonstrativo das despesas financiadas pelas receitas da Emenda Constitucional n° 93/2016;
VIII - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
IX - demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
X - demonstrativo a que alude o artigo 13 da Lei nº 16.082, de 28 de dezembro de 2015, contendo os investimentos financiados pelos orçamentos fiscal e da seguridade social, e das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, discriminados por programa e regiões administrativas do Estado;
XI - demonstrativo dos recursos destinados aos Hospitais Universitários;
XII - demonstrativo dos recursos destinados ao Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS.
§ 1º - Excepcionalmente, quando não for possível a identificação espacial do investimento previsto no inciso X deste artigo, os respectivos valores serão apropriados como “a definir”.
§ 2º - O Poder Executivo disponibilizará anualmente no portal da transparência relatório demonstrando a execução dos investimentos a que se refere o inciso X deste artigo.
Artigo 22 - Na ausência da lei complementar prevista no § 9º do artigo 165 da Constituição Federal, integrarão e acompanharão o projeto de lei orçamentária anual:
I - quadros consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo os seguintes demonstrativos:
a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos de despesa, segundo os orçamentos e despesa por programas;
b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;
c) receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas estatais dependentes;
d) programas da Lei nº 16.082, de 28 de dezembro de 2015, que instituiu o Plano Plurianual 2016-2019, revisados ou alterados, após a promulgação desta lei;
e) dotações alocadas no Poder Executivo para contratações de pessoal;
II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminado por unidade orçamentária, esfera orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade, produto, indicador de produto, meta, grupo de despesa e fonte de recursos, considerando que:
a) o conceito de unidade orçamentária é o estabelecido na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) a esfera orçamentária identifica se o orçamento é fiscal ou da seguridade social;
c) os conceitos de função, subfunção, programa, atividade e projeto são aqueles estabelecidos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações;
d) os conceitos de produto, indicador de produto e meta são aqueles estabelecidos na Lei nº 16.082, de 28 de dezembro de 2015, que institui o Plano Plurianual 2016-2019;
e) os conceitos de grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria do Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações;
f) a fonte de recursos indica a origem ou a procedência dos recursos orçamentários;
III - anexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o item 2 do § 4° do artigo 174 da Constituição Estadual, compreendendo os seguintes demonstrativos:
a) investimentos por empresa segundo fontes de financiamento;
b) investimentos por função e fontes de financiamento;
c) investimentos das empresas por programa, projeto/atividade e suas respectivas fontes de financiamento.
§ 1º - Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, excetuados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas da Secretaria da Saúde, estarão alocados no Fundo Estadual de Saúde, que é a unidade orçamentária gestora desses recursos.
§ 2º - O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando à melhor explicitação da programação prevista.
Artigo 23 - O projeto e a lei orçamentária conterão Reserva de Contingência, constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 0,03% (três centésimos por cento) da receita corrente líquida constante do referido projeto.
Artigo 24 - As despesas com publicidade deverão ser padronizadas e especificadas claramente na estrutura programática da lei orçamentária anual.
Artigo 25 - A lei orçamentária anual, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se:
I - houverem sido adequadamente atendidos os em andamento; e
II - forem compatíveis com o Plano Plurianual 2016-2019.
Artigo 26 - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias até o último dia útil do mês de julho de 2018, observadas as disposições desta lei.
Parágrafo único - As propostas orçamentárias referidas no “caput” deste artigo deverão ser encaminhadas pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, para conhecimento, na mesma ocasião do envio do projeto de lei orçamentária anual.
Artigo 27 - O projeto de lei orçamentária de 2019 conterá dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas individuais, cujo valor será de até 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida prevista, e estará alocado em igual montante nos seguintes programas de trabalho:
I - 10.302.0930.6273 – Atendimento Integral e Descentralizado no SUS/SP – Desenvolvimento de Ações de Saúde Decorrentes de Emendas Parlamentares, sob a responsabilidade da Secretaria da Saúde;
II - 04.127.2828.2272 – Desenvolvimento Regional Integrado – Atuação Especial em Municípios Decorrente de Emendas Parlamentares, sob a responsabilidade da Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 1º - Cabe à Assembleia Legislativa elaborar os respectivos quadros demonstrativos consolidados das emendas parlamentares referentes aos incisos I e II do “caput” deste artigo para serem incorporados como anexos da lei orçamentária.
§ 2º - Os anexos conterão a identificação do parlamentar, a indicação se o beneficiado é Prefeitura ou Entidade, o CNPJ, a denominação do Município/Entidade, o Objeto da Emenda e o Valor.
§ 3º - O acompanhamento da execução se dará por meio de sistema próprio de acompanhamento da execução orçamentária, que deverá indicar a identificação do parlamentar, a identificação da entidade ou prefeitura beneficiada e os valores previstos, empenhados, liquidados, pagos e inscritos em Restos a Pagar, quando for o caso.
Artigo 28 - As programações orçamentárias previstas no artigo 27 não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
§ 1º - No caso de impedimento de ordem técnica no empenho de despesa, serão adotadas as seguintes medidas:
1 - em até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
2 - em até 20 (vinte) dias após o término do prazo previsto no item 1, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
3 - em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no item 2, o Poder Executivo fará o remanejamento da programação, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
§ 2º - Após os prazos previstos nos itens do § 1º, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no item 1 do § 1º.
§ 3º - As programações decorrentes de emenda que permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2019 poderão ser remanejadas de acordo com autorização constante da Lei Orçamentária de 2019.
Artigo 29 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias para 2019, o montante de execução obrigatória de que trata o § 8º do artigo 175 da Constituição Estadual poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 30 - O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
II - modificação nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos – ITCMD e Imposto sobre Veículos Automotores – IPVA, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia paulista e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;
III - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
IV - acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de São Paulo, das compensações e das participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.858, de 2013, e da legislação estadual complementar vigente sobre o tema;
V - incentivos fiscais à implantação de empreendimentos de geração e distribuição de energias renováveis e aproveitamento energético de resíduos sólidos urbanos, bem como de mobilidade urbana, de segurança hídrica e obras de infraestrutura de portos, aeroportos e rodovias em Parcerias Público-Privadas de interesse do Estado.
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Artigo 31 - A agência financeira oficial de fomento, que constitui o Sistema Estadual de Crédito, cuja missão é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Estado, fomentará projetos e programas de eficiência energética, de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições de seu projeto estratégico e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual, incluindo o Plano Plurianual – PPA 2016-2019, observadas as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor e as instruções aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional.
§ 1º - A agência financeira oficial de fomento observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de incentivo ao aumento da participação de fontes de energias renováveis na matriz energética paulista, inclusive com o aproveitamento energético de resíduos sólidos urbanos, de ampliação e melhoria da infraestrutura e crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo paulista, das atividades comerciais e de serviço sediados no Estado, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico.
§ 2º - A realização de operações de crédito com os Municípios ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal fica condicionada à outorga de garantias, na forma estabelecida pela agência financeira oficial de fomento.
§ 3º - Na implementação de programas de fomento com recursos próprios, a agência financeira oficial de fomento conferirá prioridade às pequenas e médias empresas, atuantes nos diversos setores da economia paulista.
§ 4º - Os empréstimos e financiamentos concedidos pela agência financeira oficial de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua autossustentabilidade financeira, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.
SEÇÃO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E A CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Artigo 32 - A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas prioritários e de investimentos;
b) à amortização do endividamento;
c) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo – RPPM.
Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento da Assembleia Legislativa, até o dia 30 de novembro, informações detalhadas sobre a dívida ativa do Estado e o Plano de Metas para a sua recuperação.
Artigo 33 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2019:
1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida;
2 - quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2019, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE TRANSFERÊNCIAS
Artigo 34 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar:
I - lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - os dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil;
III - adimplência com os órgãos da Administração Pública Estadual, mediante comprovação junto ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais – CADIN ESTADUAL, na forma prevista na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e suas alterações, e prova de funcionamento regular da entidade com relatórios auditados de sua contabilidade e comprovante do mandato de sua diretoria;
IV - os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, e suas alterações posteriores, para a qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como organizações sociais;
V - as disposições do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2014, que disciplina a celebração de convênios no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica;
VI - cadastramento junto ao Sistema Integrado de Convênios do Estado, com Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade – CRCE, de acordo com o que estabelece o Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011, que institui o Cadastro Estadual de Entidades;
VII - outros requisitos que venham a ser estabelecidos ou legislação específica.
§ 1º - As entidades a que se refere o “caput” deste artigo estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2º - O Poder Executivo, por intermédio das respectivas secretarias responsáveis, tornará disponível no portal da transparência a relação completa das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.
Artigo 35 - O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, publicará no Diário Oficial e disponibilizará no portal da transparência, em formato acessível, quadrimestralmente, os relatórios pertinentes às execuções dos contratos de gestão a que se refere o § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.
Parágrafo único - Cabe a cada organização social manter na sua página de internet os relatórios a que se refere o “caput” deste artigo, contendo prestação integral de contas dos repasses recebidos do Estado, as receitas de outras fontes, o detalhamento das despesas executadas para o desempenho de suas atividades, bem como as metas propostas e os resultados alcançados, em cumprimento ao programa de trabalho pactuado no correspondente contrato de gestão.
Artigo 36 - As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, com alterações posteriores.
Artigo 37 - As despesas administrativas com gerenciamento, assistência técnica e fiscalização, decorrentes das transferências financeiras previstas nos artigos 34 e 36 desta lei, poderão correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências.
Artigo 38 - Os aportes de recursos orçamentários às entidades da Administração Indireta do Estado, inclusive às empresas públicas estaduais dependentes, serão baseados nos parâmetros definidos no Plano Plurianual – PPA 2016-2019 e associados a metas e prioridades estabelecidas nesta lei.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 39 - As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no exercício de 2019, observarão as normas e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 40 - Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-se as disposições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 41 - Na projeção das despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista para o exercício de 2019 serão observados:
I - os quadros de cargos e funções a que se refere o § 5º do artigo 115 da Constituição do Estado;
II - o montante gasto no exercício vigente, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento, a previsão de revisão de remuneração e plano de cargos e carreiras, os dispositivos e os limites para os gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - a realização de estudos visando à valorização das carreiras e dos vencimentos dos servidores do Estado, nos termos da Lei nº 12.391, de 23 de maio de 2006.
Artigo 42 - Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, observados, ainda, os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 43 - Os projetos de lei que implicarem aumentos de gastos com pessoal e encargos, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados de:
I - premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - simulação que demonstre o impacto da despesa decorrente da medida proposta, destacando-se os gastos com ativos, inativos e pensionistas.
Artigo 44 - Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios na internet.
Artigo 45 - O pagamento de despesa com pessoal decorrente de medida judicial ocorrerá mediante abertura de créditos adicionais.
Artigo 46 - Os recursos do Tesouro do Estado destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas abrangidos pela Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, serão alocados no orçamento fiscal em dotações próprias, consignadas em categoria de programação específica:
I - em favor das respectivas Secretarias, autarquias e empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
II - na Administração Geral do Estado – AGE, quando as complementações de aposentadorias e pensões forem oriundas de órgãos extintos, privatizados ou incorporados.
Parágrafo único - Para a elaboração da proposta orçamentária, as solicitações de ressarcimentos, amparados por relação jurídica contratual, decorrentes de demandas judiciais oriundas da Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, ajuizadas contra empresas cujo controle acionário pertencia ao Estado, deverão ser encaminhadas devidamente instruídas à Secretaria da Fazenda, até o dia 1º de julho de 2018.
Artigo 47 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas com a implementação de programas de valorização e desenvolvimento dos servidores e empregados públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, inclusive se associados à aferição do desempenho individual e evolução funcional, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas na legislação em vigor.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 48 - As propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa devem ser amparadas por estudo prévio que demonstre a sua viabilidade técnica e os processos devem ser instruídos com a memória de cálculo do impacto que comprove a adequação orçamentário-financeira no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, em obediência ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - São consideradas como despesas irrelevantes, para fins do artigo 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos no artigo 23, inciso I, alínea “a”, e inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 49 - Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar Federal n°101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
I - contraída, a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - despesa compromissada, apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.
Parágrafo único - No caso de serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, a obrigação considera-se contraída com a execução da prestação correspondente, desde que o contrato permita a denúncia unilateral pela Administração, sem qualquer ônus, a ser manifestada até 4 (quatro) meses após o início do exercício financeiro subsequente à celebração.
Artigo 50 - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente.
§ 1º - Para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar nos termos do "caput" deste artigo pagas até 30 de novembro do ano subsequente.
§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Artigo 51 - Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas em todas as Regiões Administrativas, Regiões Metropolitanas e Aglomerados Urbanos do Estado, contando com ampla participação popular, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - Além da iniciativa mencionada no “caput” deste artigo, o Poder Executivo deverá, ainda, realizar uma audiência pública com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.
§ 2º - As audiências serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação regionais, no portal do Governo do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias das datas estabelecidas, podendo o Poder Executivo promover inserções em rádio e televisão para chamamento da população à participação.
§ 3º - O Poder Executivo apresentará em cada audiência pública balanço da situação orçamentária e financeira do Estado, bem como as projeções de receitas e previsões de despesas para o exercício de 2019, destacando os valores previstos para investimentos.
§ 4º - As propostas oriundas da participação popular nas audiências públicas de que trata o “caput” deste artigo serão publicadas no portal do Governo do Estado e encaminhadas para a Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento da Assembleia Legislativa, bem como aos órgãos e entidades estaduais para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária de 2019.
§ 5º - O projeto de lei orçamentária deverá contemplar um percentual mínimo equivalente a 0,0004347% (quatro mil, trezentos e quarenta e sete décimos de milionésimo por cento) da receita corrente líquida constante no referido projeto, para cada região administrativa na qual houver a realização da audiência pública.
§ 6º - A indicação do objeto a ser contemplado será feita pelo Deputado, membro da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, que presidir a audiência pública, e a escolha deverá ser baseada nas propostas priorizadas nas audiências públicas.
§ 7º - Caso ocorra algum imprevisto e a audiência pública seja cancelada, o valor que seria empenhado na região administrativa deverá ser redistribuído de forma igual às regiões em que houve a realização da audiência pública.
Artigo 52 - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Gestão, providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 (trinta) dias após a promulgação da Lei Orçamentária de 2019, de demonstrativos com informações complementares detalhando:
I - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e elemento de despesa;
II - as programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, que tenham sido acolhidas pelo Poder Legislativo.
Artigo 53 - As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Estado deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - Será considerada incompatível a proposição que crie ou autorize a criação de fundos com recursos do Tesouro do Estado e não contenha normas específicas sobre a sua gestão, funcionamento e controle.
Artigo 54 - Será prevista na lei orçamentária para o exercício de 2019 a destinação de recursos do Tesouro para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
Artigo 55 - Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de início do exercício de 2019, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, no limite de até 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único - A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, a que se refere o “caput” deste artigo, não se aplica às despesas de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do § 3º do artigo 166 da Constituição Federal.
Artigo 56 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de dezembro de 2018.
Márcio França
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Francisco Sérgio Ferreira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Romildo de Pinho Campello
Secretário da Cultura
Vinicius Almeida Camarinha
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Gilberto Nascimento Júnior
Secretário de Desenvolvimento Social
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
João Cury Neto
Secretário da Educação
Cícero Firmino da Silva
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Energia e Mineração
Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Paulo Cesar Matheus da Silva
Secretário da Habitação
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Mário Mondolfo
Secretário de Logística e Transportes
Eduardo Trani
Secretário do Meio Ambiente
Maurício Pinto Pereira Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Ricardo Daruiz Borsari
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Marco Antonio Zago
Secretário da Saúde
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Marco Aurelio Ubiali
Secretário de Turismo
Juan Francisco Carpenter
Procurador Geral do Estado
José Aldo Rebelo Figueiredo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de dezembro de 2018.
(Os anexos constantes desta Lei estão publicados no suplemento da data)


Publicado em : DO 22/12/2018 - Seção I - p. 1
Atualizado em: 18/01/2019 18:57

16884.doc16884.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'