GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Grupo de Trabalho incumbido da elaboração do Plano ABC – Agricultura de Baixo Carbono, no âmbito do Estado de São Paulo, em consonância com a Lei estadual nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 , que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC, e com a Lei federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC.
Artigo 2º - O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo 1º deste decreto será composto de membros que representem:
I – a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
II – a Secretaria do Meio Ambiente;
III – a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
IV – a Secretaria de Energia e Mineração;
V – a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
VI – a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º - Cabe ao Secretário de Agricultura e Abastecimento designar, através de resolução, os membros do Grupo de Trabalho, mediante indicação dos Titulares das Secretarias de Estado mencionadas nos incisos II a VI deste artigo.
§ 2º - O Grupo de Trabalho poderá convidar pessoas para participarem de suas reuniões e atividades, que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a execução dos trabalhos.
§ 3º - As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 3º - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto deverá concluir seus estudos e apresentar a proposta do Plano ABC – Agricultura de Baixo Carbono, no âmbito do Estado de São Paulo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua instalação.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2015
GERALDO ALCKMIN |