GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.710, de 15 de dezembro de 2015

Institui, junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Grupo de Trabalho para elaboração do Plano ABC – Agricultura de Baixo Carbono, no âmbito do Estado de São Paulo e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Grupo de Trabalho incumbido da elaboração do Plano ABC – Agricultura de Baixo Carbono, no âmbito do Estado de São Paulo, em consonância com a Lei estadual nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 Legislação do Estado, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC, e com a Lei federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC.

Artigo 2º - O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo 1º deste decreto será composto de membros que representem:

I – a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II – a Secretaria do Meio Ambiente;

III – a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;

IV – a Secretaria de Energia e Mineração;

V – a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

VI – a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1º - Cabe ao Secretário de Agricultura e Abastecimento designar, através de resolução, os membros do Grupo de Trabalho, mediante indicação dos Titulares das Secretarias de Estado mencionadas nos incisos II a VI deste artigo.

§ 2º - O Grupo de Trabalho poderá convidar pessoas para participarem de suas reuniões e atividades, que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a execução dos trabalhos.

§ 3º - As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.

Artigo 3º - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto deverá concluir seus estudos e apresentar a proposta do Plano ABC – Agricultura de Baixo Carbono, no âmbito do Estado de São Paulo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua instalação.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2015

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 16/12/2015
Atualizado em: 16/12/2015 09:52

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