A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao § 1º do artigo 13 da Constituição do Estado o item 11 com a redação seguinte:
Artigo 13 - .....................................................
§ 1º - ..........................................................
“11 – convocar representantes de empresa resultante de sociedade desestatizada e representantes de empresa prestadora de serviço público concedido ou permitido, para prestar informações sobre assuntos de sua área de competência, previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem adequada justificação, às penas da lei.”
...............................................................
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 2001.
VANDERLEI MACRIS, Presidente
ROBERTO GOUVEIA, 1º Secretário
PASCHOAL THOMEU, 2º Secretário
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