GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Emenda nº 12, de 28 de junho de 2001

Altera a redação do § 2º do artigo 10, do § 3º do artigo 14, do inciso XII do artigo 20 e do inciso III do artigo 94 da Constituição Estadual.


A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:



    Artigo 1º – Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2 do artigo 10 da Constituição do Estado de São Paulo:

    “Artigo 10 -.......................................................
    ...................................................................
    § 2 – O voto será público.”
    Artigo 2 – Suprima-se a expressão “secreto” do § 3 do artigo 14 da Constituição do Estado de São Paulo:
    “Artigo 14 - .....................................................
    ..................................................................
    § 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.”
    Artigo 3 – Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso XII do artigo 20 da Constituição do Estado de São Paulo:
    “Artigo 20 – .....................................................
    ..................................................................
    XII – aprovar previamente, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado;”
    ..................................................................
    Artigo 4 – Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III do artigo 94 da Constituição do Estado de São Paulo:
    “Artigo 94 – ....................................................
    .................................................................
    III – destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa;”
    ..................................................................
    Artigo 5 – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
    Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 2001.
    WALTER FELDMAN, Presidente
    HAMILTON PEREIRA, 1º Secretário
    DORIVAL BRAGA, 2º Secretário

Publicado em : 29/06/2001, pág. 01
Atualizado em: 29/03/2006 12:59

emenda 12.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'