GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 15.096, de 22 de julho de 2013

(Projeto de lei nº 304/13, do Deputado Geraldo Cruz - PT)


Dispõe sobre políticas públicas destinadas à juventude, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Poder Executivo Estadual, em colaboração com municípios e organizações da sociedade civil, implementará ações articuladas destinadas à população entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, de maneira a configurar uma política pública estadual de caráter permanente para a juventude.
Artigo 2º - As ações estabelecidas nesta lei deverão ser implementadas pelos órgãos da administração pública responsáveis pelas respectivas áreas, sob a coordenação e monitoramento do Conselho Estadual de Juventude.
Artigo 3º - A implementação das ações estabelecidas nesta lei dar-se-á em todo o território do Estado.
§ 1º - vetado.
§ 2º - vetado:
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado;
4 - vetado;
5 - vetado.
§ 3º - vetado.
Artigo 4º - vetado.
Artigo 5º - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado.
Artigo 6º - vetado:
§ 1º - vetado:
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado;
4 - vetado;
5 - vetado;
6 - vetado.
§ 2º - vetado.
Artigo 7º - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 8º - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado.
Artigo 9º - vetado.
§ 1º - vetado.
§ 2º - vetado.
§ 3º - vetado.
§ 4º - vetado.
Artigo 10 - vetado.
Artigo 11 - vetado.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de julho de 2013.
Geraldo Alckmin
José Auricchio Junior
Secretário da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de julho de 2013.


Publicado em : D.O.E. de 23/07/2013 - Seção I - pág. 01
Atualizado em: 23/07/2013 11:47

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