GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 11.677, de 13 de janeiro de 2004

(Projeto de lei nº 1234/2003, do deputado Sebastião Arcanjo - PT)


Institui a Semana da Energia e Cidadania no Estado de São Paulo e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Semana da Energia e Cidadania, a ser organizada sempre na semana de 22 de março de cada ano, devendo englobar as atividades do Dia Internacional da Água.
Parágrafo único - A Semana da Energia e Cidadania deverá constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado de São Paulo e do Calendário da Rede Estadual de Ensino.
Artigo 2º - Na Semana da Energia e Cidadania deverão ser promovidos eventos educativos e culturais, seminários, debates, concursos e exposição de desenhos, frase e redação, que envolvam escolas, universidades e a sociedade.
Artigo 3º - A organização dos eventos mencionados no artigo 2º objetiva:
I - informar, sensibilizar, conscientizar e difundir ações de cidadania sobre o uso eficiente de energia nos meios urbano e rural;
II - difundir conhecimento científico sobre energia e o futuro da cidade, abordando questões relativas à racionalidade energética e à sustentabilidade sócio-ambiental nos meios urbano e rural;
III - difundir conhecimento científico sobre a disponibilidade, acesso e incentivos ao uso racional de energia;
IV - informar sobre a regulamentação referente ao uso de energia e sobre os direitos dos consumidores de energia;
V - divulgar informações sobre opções de geração de energia e seus impactos sócio-econômicos nos meios urbano e rural.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com órgãos governamentais municipais, estaduais e federais, com organizações não-governamentais e com empresas privadas, para viabilizar a infra-estrutura necessária à realização dos eventos da Semana da Energia e Cidadania.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de janeiro de 2004.
Geraldo Alckmin
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
Arnaldo Madeira
Secretário - Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de janeiro de 2004.


Publicado em : 14/01/04 - Seção I - pág. 02
Atualizado em: 11/02/2004 14:45

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