GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 17.295, de 22 de outubro de 2020

(Projeto de lei nº 558, de 2018, do Deputado Carlão Pignatari – PSDB)


Dispõe sobre o controle populacional e o manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas invasoras e/ou nocivas ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura no Estado de São Paulo, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica autorizado o controle populacional ou o manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas, pelo órgão competente, invasoras e/ou nocivas aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às espécies da fauna silvestre nativa no Estado de São Paulo.
§ 1º - A critério do órgão competente, para fins de controle populacional ou manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas invasoras e/ou nocivas, poderão ser adotados a perseguição, o abate, a captura e a marcação de espécimes, seguidos de soltura para rastreamento; a captura seguida de eliminação; e a eliminação direta de espécimes.
§ 2º - O emprego de armadilhas, o uso de anestésicos ou de qualquer substância química e a realização de soltura de animais para rastreamento com a finalidade de controle somente serão permitidos mediante autorização de manejo, que deverá ser solicitada ao órgão ambiental competente.
§ 3º - São vedados o uso de produtos cuja composição ou método de aplicação sejam capazes de afetar animais que não sejam alvo do controle, bem como o uso de equipamentos que possam causar maus–tratos à espécie alvo.
§ 4º - Somente será permitido o uso de armadilhas que capturem e mantenham o animal vivo, sendo proibidas aquelas capazes de matar ou ferir.
§ 5º - O controle de espécimes da fauna exótica ao território nacional declarados invasores e/ou nocivos não será permitido nas propriedades particulares sem o consentimento dos titulares ou dos detentores dos direitos de uso da propriedade.
§ 6º - Vetado.
§ 7º - No interior de Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais, caberá anuência do órgão gestor da Unidade, ficando sujeito ao regramento estabelecido por este.
§ 8º - Vetado.
Artigo 2º - Os animais declarados exóticos, invasores e/ou nocivos, nos termos desta lei, capturados durante as ações de controle deverão ser abatidos no local da captura, sendo proibido o transporte de animais vivos, exceto para fins de pesquisa devidamente comprovada.
§ 1º - Os animais capturados somente poderão ser soltos para uso de técnicas que visem o aumento da eficiência do controle, como o rastreamento por radiotelemetria, e mediante autorização solicitada ao órgão ambiental competente.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - O transporte de animais abatidos deverá atender à legislação vigente.
Artigo 3º - O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir do início da vigência desta lei, publicará e atualizará anualmente:
I - a relação das espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas, no Estado de São Paulo, invasoras e/ou nocivas cujo controle populacional ou manejo será permitido, indicando e delimitando as respectivas áreas de ocorrência;
II - a elaboração e a publicidade do Plano de Manejo e Monitoramento para as espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas invasoras e/ou nocivas no Estado de São Paulo.
Artigo 4º - Ficam excluídas desta lei as espécies da fauna silvestre nativa brasileira, entendidas como todo ou qualquer organismo que tenha todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, dando nova redação aos artigos 2º e 3º da Lei nº 16.784, de 28 de junho de 2018, da seguinte forma:
I - o artigo 2º fica alterado na seguinte conformidade:
“Artigo 2º - A proibição abrange animais domésticos ou domesticados, silvestres ou nativos, encontrados em áreas públicas ou privadas, exceção feita aos animais sinantrópicos e às espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas, pelo órgão competente, invasoras e/ou nocivas aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às espécies da fauna silvestre nativa no Estado de São Paulo”. (NR)
II - o artigo 3º fica alterado na seguinte conformidade:
“Artigo 3º - O controle populacional, o manejo ou a erradicação de sinantrópicos e de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas, pelo órgão competente, invasoras e/ou nocivas aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às espécies da fauna silvestre nativa no Estado de São Paulo poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas não governamentais.
Parágrafo único - As ações de que trata este artigo não poderão envolver métodos cruéis, como o envenenamento e o uso de armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais” (NR).
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2020.

João Doria
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 22 de outubro de 2020.


Publicado em : "D. O." de 23/10/2020 - Seção I - pág. 1
Atualizado em: 26/10/2020 12:21

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