GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 17.286, de 20 de agosto de 2020

Governo do Estado de São Paulu


Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Seção I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Em cumprimento ao disposto nos §§ 2º e 9º do artigo 174 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2021, compreendendo:
I -as disposições preliminares;
II -as metas e prioridades da administração pública estadual;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;
IV -a organização e a estrutura dos orçamentos;
V -as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
VI -a política de aplicação da agência financeira oficial de fomento;
VII - as disposições sobre a administração da dívida e a captação de recursos;
VIII - as disposições gerais sobre transferências;
IX -as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
X -as disposições finais.
Parágrafo único - Integram esta lei o Anexo I, de Metas Fiscais; o Anexo II, de Riscos Fiscais; e o Anexo III, de Metas e Prioridades.
Seção II
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual
Artigo 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2021 estão estabelecidas na Lei nº 17.262, de 9 de abril de 2020, que institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2020-2023, elaborado de acordo com as seguintes diretrizes de Governo:
I -a descentralização, visando ao fortalecimento dos Municípios, à redução das desigualdades regionais e à difusão territorial das principais políticas públicas;
II -a participação social, visando à inserção dos cidadãos na avaliação das políticas públicas e à ampliação das parcerias com a sociedade civil e com o setor privado;
III - a transparência, visando a fortalecer o controle social e o combate à corrupção;
IV -a eficiência, visando ao aperfeiçoamento da gestão dos recursos públicos e ao incremento da eficácia dos gastos públicos;
V -a inovação, visando à adoção de modernas tecnologias para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação do Governo Estadual.
Parágrafo único - A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 2021 conterá programas constantes da Lei do Plano Plurianual relativa ao período 2020-2023, detalhados em projetos e atividades segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos e com os respectivos produtos e metas.
Seção III
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Estado
Artigo 3º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado para o exercício de 2021 será elaborado com observância às diretrizes fixadas nesta lei; à Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; às Leis Complementares Federais n° 101, de 4 de maio de 2000 e nº 173, de 27 de maio de 2020; e às disposições da Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, que altera o Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal para prorrogar a desvinculação das receitas da União e estabelecer a desvinculação das receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Artigo 4º - As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades que integram os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública serão formalizadas, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2021, por meio do Sistema POS – Proposta Orçamentária Setorial, observadas as disposições desta lei.
Artigo 5º - Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2021, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar o percentual global de, no mínimo, 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – Quota-Parte do Estado, no mês de referência.
§ 1º - À arrecadação prevista no “caput” deste artigo serão adicionados:
1. 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, da energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas;
2. o valor correspondente à participação das Universidades Estaduais no produto da compensação financeira pela exploração do petróleo e gás natural na proporção de suas respectivas insuficiências financeiras decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, de acordo com o que estabelece a Lei Estadual nº 16.004, de 23 de novembro de 2015.
§ 2º - Em havendo disponibilidade financeira, o Poder Executivo poderá dar continuidade ao programa de expansão do ensino superior público em parceria com as Universidades Estaduais.
§ 3º - O Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, publicará no Diário Oficial e disponibilizará no Portal da Transparência, trimestralmente, o demonstrativo dos repasses para as Universidades Estaduais, contendo a receita prevista e a realizada a cada mês.
§ 4º - As Universidades Estaduais publicarão no Diário Oficial, trimestralmente, e disponibilizarão, em seus portais de internet, relatórios detalhados contendo os repasses oriundos do Estado e as receitas provenientes de outras fontes; os cursos oferecidos e o número de alunos atendidos; o custo mensal do aluno matriculado e formado por curso; a quantidade média de horas-aulas semanais em sala de aula por professor e por curso; bem como as despesas efetuadas para o desempenho de suas atividades, incluindo a execução de pesquisas.
§ 5º - As Universidades Estaduais Paulistas encaminharão à Assembleia Legislativa, até 30 de junho de 2021, o relatório anual consolidado de suas atividades, descrevendo sua produção acadêmica e os serviços assistenciais realizados no exercício de 2020.
§ 6º - Para a expansão e a manutenção de novas atividades, as Universidades Estaduais Paulistas deverão buscar fontes de financiamento alternativas ao Tesouro do Estado, vedada a utilização de tais fontes alternativas para despesas com folha de pagamento de pessoal.
Artigo 6º - O orçamento fiscal compreenderá a programação completa dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, em conformidade com o que dispõe o § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, bem como das empresas estatais dependentes, assim consideradas nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 7º - As receitas próprias das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes serão destinadas, obrigatoriamente, ao financiamento de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, elas poderão ser aplicadas em projetos de investimentos.
Parágrafo único - Para a expansão de suas atividades, as entidades referidas no “caput” deverão buscar fontes de financiamento alternativas ao Tesouro do Estado.
Artigo 8º - Os recursos do Tesouro do Estado destinados às empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto serão previstos no orçamento fiscal, sob a forma de constituição ou aumento de capital, e destinados ao pagamento de despesas decorrentes de investimentos e do serviço da dívida.
Artigo 9º - O orçamento de investimentos, previsto no item 2 do § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, compreenderá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, excluídas as empresas estatais dependentes cuja programação conste do orçamento fiscal.
Artigo 10 - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das empresas terão por finalidade cumprir as disposições constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades inter-regionais.
Artigo 11 - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2021, o Poder Executivo utilizará preferencialmente parâmetros e projeções econômicas elaboradas por fontes externas à Administração Pública Estadual para estimar a receita do exercício.
Artigo 12 - Com fundamento nos §§ 8º dos artigos 165 da Constituição Federal e 174 da Constituição Estadual e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2021 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.
Parágrafo único - Não onerarão os limites estabelecidos no “caput” deste artigo os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a transferências constitucionais previstas no artigo 158 da Constituição federal, inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores, emendas parlamentares impositivas e despesas à conta de recursos vinculados.
Artigo 13 - O Poder Executivo, para atender necessidades devidamente justificadas, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares por decreto, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de um programa para outro, de um órgão para outro, de uma categoria econômica para outra, total ou parcialmente, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício.
Artigo 14 - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado, por ato próprio e devidamente justificado de autoridade competente, a reprogramar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada para o exercício e obedecida a distribuição por grupo de despesa.
Artigo 15 - O Poder Executivo, observado o disposto no inciso XIX, alínea “a”, do artigo 47 da Constituição Estadual, poderá, mediante decreto, transferir ou remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2021, em decorrência da transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.
Artigo 16 - Fica a Assembleia Legislativa, mediante ato da autoridade competente e observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizada a reprogramar recursos:
I -entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de despesa até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias;
II -provenientes de seu fundo especial de despesa.
Artigo 17 - Observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculados de forma proporcional à participação de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 1º - Na hipótese da necessidade da limitação prevista no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo e da justificação do ato.
§ 2º - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, observado o disposto no § 1º deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput” deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e movimentação financeira.
Artigo 18 - Fica o Tesouro do Estado autorizado a deduzir das liberações financeiras aos órgãos e entidades estaduais os valores equivalentes às obrigações previdenciárias não repassadas à São Paulo Previdência – SPPREV e à Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – SP-PREVCOM.
Artigo 19 - É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/SP - por todos os órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado.
§ 1º - Os recursos financeiros transferidos pelo Tesouro do Estado a título de dotação para constituição ou aumento de capital deverão obrigatoriamente ser executados no SIAFEM/SP, ficando vedada a transferência desses recursos à conta movimento da entidade não dependente.
§ 2º - A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – SP-PREVCOM - manterá, em sistemas próprios, os registros dos demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios para cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que institui o regime de previdência complementar no Estado de São Paulo, ficando dispensada de atender ao “caput” deste artigo.
§ 3º - Deverá ser disponibilizada senha de acesso ao SIAFEM/SP a cada deputado estadual, para consultas e acompanhamento da execução orçamentária, patrimonial e contábil de que trata o presente artigo.
Artigo 20 - Não se aplicam às empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e integrantes do orçamento de investimentos, as normas relativas à execução do orçamento e ao regime e demonstrações contábeis estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - Para a prestação de contas das informações relativas ao orçamento de investimentos, as empresas de que trata o “caput” deste artigo deverão registrar as fontes de financiamento e a execução de suas despesas na forma disciplinada pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.
Seção IV
Da Organização e da Estrutura dos Orçamentos do Estado
Artigo 21 - A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 2021 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2020, contendo:
I -mensagem;
II -projeto de lei orçamentária.
Artigo 22 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária deverá conter:
I -as eventuais alterações, de qualquer natureza, em relação às determinações contidas nesta lei;
II -demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado;
III - demonstrativo dos recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, na forma do disposto no artigo 222, parágrafo único, item 1, da Constituição do Estado;
IV -demonstrativo dos recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico, nos termos do artigo 271 da Constituição do Estado;
V -demonstrativo dos recursos destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, instituído pela Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015;
VI -os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
VII - demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
VIII - demonstrativo dos investimentos financiados pelos orçamentos fiscal e da seguridade social, e das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, discriminados por programa e regiões administrativas do Estado;
IX -demonstrativo dos repasses às Universidades;
X -demonstrativo da destinação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; e
XI - demonstrativo específico das metas de resultados de todos os programas e dos demais indicadores de produtos apresentados no PPA.
§ 1º - Excepcionalmente, quando não for possível a identificação regional do investimento previsto no inciso VIII deste artigo, os respectivos valores serão apropriados como “a definir”.
§ 2º - O Poder Executivo disponibilizará anualmente no Portal da Transparência relatório demonstrando a execução dos investimentos a que se refere o inciso VIII deste artigo.
§ 3º - O relatório a que ser refere o § 2º deste artigo deve ser disponibilizado por meio de dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento.
Artigo 23 - Na ausência da lei complementar prevista no § 9º do artigo 165 da Constituição Federal, integrarão e acompanharão o projeto de lei orçamentária anual:
I -quadros consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo os seguintes demonstrativos:
a) receita por fonte; despesa por categoria econômica e grupos de despesa, segundo os orçamentos; e despesa por programas;
b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;
c) receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas estatais dependentes;
d) dotações alocadas no Poder Executivo para contratações de pessoal.
II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminado por unidade orçamentária, esfera orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade, produto, indicador de produto, meta, grupo de despesa e fonte de recursos, considerando que:
a) o conceito de unidade orçamentária é o estabelecido na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) a esfera orçamentária identifica se o orçamento é fiscal ou da seguridade social;
c) os conceitos de função, subfunção, programa, atividade e projeto são aqueles estabelecidos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações;
d) os conceitos de produto, indicador de produto e meta são aqueles estabelecidos no Plano Plurianual vigente;
e) os conceitos de grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria do Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações;
f) a fonte de recursos indica a origem ou a procedência dos recursos orçamentários;
III - anexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o item 2 do § 4° do artigo 174 da Constituição Estadual, compreendendo os seguintes demonstrativos:
a) investimentos por empresa segundo fontes de financiamento;
b) investimentos por função e fontes de financiamento;
c) investimentos das empresas por programa, projeto/atividade e suas respectivas fontes de financiamento.
§ 1º - Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, excetuados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas da Secretaria da Saúde, estarão alocados no Fundo Estadual de Saúde, que é a unidade orçamentária gestora desses recursos.
§ 2º - O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando à melhor explicitação da programação prevista.
Artigo 24 - O projeto e a lei orçamentária conterão Reserva de Contingência, constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 0,03% (três centésimos por cento) da receita corrente líquida constante do referido Projeto.
Artigo 25 - As despesas com publicidade deverão ser padronizadas e especificadas claramente na estrutura programática da lei orçamentária anual.
Artigo 26 - A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se:
I -houverem sido adequadamente atendidos os em andamento; e
II -forem compatíveis com o Plano Plurianual vigente.
Artigo 27 - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias até o último dia útil do mês de julho de 2020, observadas as disposições desta lei.
Artigo 28 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 conterá dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, nos termos do § 6º do artigo 175 da Constituição Estadual, será equivalente, no limite, a 0,3% (três décimos por cento) da receita corrente líquida prevista e estará proporcionalmente distribuído, à razão de 50% (cinquenta por cento), nos seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.302.0930.6273 – Atendimento Integral e Descentralizado no SUS/SP – Desenvolvimento de Ações de Saúde Decorrentes de Emendas Parlamentares, sob a responsabilidade da Secretaria da Saúde.
II - 04.127.2990.2272 – Desenvolvimento de Ações decorrentes de Emendas Parlamentares, exceto Saúde, na Secretaria de Desenvolvimento Regional.
§ 1º - Os recursos a que se refere o inciso II deste artigo serão indicados de acordo com as emendas parlamentares aprovadas, que deverão apontar as Secretarias/Órgãos responsáveis pela execução das emendas, nos termos do § 3º deste artigo, o Programa de Trabalho e as dotações correspondentes.
§ 2º - Cabe à Assembleia Legislativa elaborar os respectivos quadros demonstrativos consolidados das emendas parlamentares referidas nos incisos I e II do “caput” do artigo para serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária.
§ 3º - Os Anexos conterão a identificação do parlamentar, do Município ou Entidade beneficiada; o CNPJ; o objeto da Emenda com o seu respectivo valor e, no caso das indicações inseridas no inciso II, o Órgão diretamente responsável pela implementação.
§ 4º - Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em Órgão ou Secretaria que não tenha competência para implementá-la, ou em grupo de despesa que impossibilite sua utilização, fica autorizado o Poder Executivo, cientificado o parlamentar, a remanejar o respectivo valor individual para o Órgão ou Secretaria e o respectivo Programa de Trabalho com atribuição para a execução da iniciativa, não se aplicando ao caso o § 1º do artigo 29 desta lei.
§ 5º - O remanejamento de que trata o § 4º não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária.
§ 6º - À Secretaria ou órgão responsável pela implementação da emenda parlamentar caberá a verificação da respectiva viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do Programa de Trabalho e respectiva prestação de contas.
§ 7º - O acompanhamento da execução se dará por meio de sistema próprio de acompanhamento da execução orçamentária, que deverá indicar o parlamentar; a entidade ou Município beneficiado; os valores previstos, empenhados, liquidados, pagos, bem como os inscritos em Restos a Pagar; e os impedimentos de ordem técnica, quando for o caso.
Artigo 29 - As programações orçamentárias previstas no artigo 28 não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
§ 1º - No caso de impedimento de ordem técnica que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento da despesa, serão adotadas as seguintes medidas:
1. até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do motivo do impedimento;
2. até 40 (quarenta) dias após o término do prazo previsto no item 1, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
3. até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no item 2, o Poder Executivo fará o remanejamento da programação, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
§ 2º - Após os prazos previstos nos itens do § 1º, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no item 1 do § 1º.
§ 3º - As programações decorrentes de emenda que permanecerem com impedimento técnico após 30 de outubro de 2021 poderão ser remanejadas de acordo com autorização constante da Lei Orçamentária de 2021.
§ 4º - Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
1. alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
2. manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda;
3. óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
4. alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.
Artigo 30 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não-cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias para 2021, o montante de execução obrigatória de que trata o § 8º do artigo 175 da Constituição Estadual poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.


Seção V
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária
Artigo 31 - O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I -instituição e regulamentação da contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
II -revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III - modificação nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos – ITCMD - e Imposto sobre Veículos Automotores – IPVA, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia paulista, promover a proteção do meio ambiente e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;
IV -aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
V -acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de São Paulo, das compensações e das participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural.
Seção VI
Da Política de Aplicação da Agência Financeira Oficial de Fomento
Artigo 32 - A agência financeira oficial de fomento, que constitui o Sistema Estadual de Crédito, cuja missão é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Estado, fomentará projetos e programas de eficiência energética; de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições de seu projeto estratégico e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual, incluindo o Plano Plurianual, observadas as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor e as instruções aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional.
§ 1º - A agência financeira oficial de fomento observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais; de geração de emprego e renda; de preservação e melhoria do meio ambiente; de incentivo ao aumento da participação de fontes de energias renováveis na matriz energética paulista, inclusive com o aproveitamento energético de resíduos sólidos urbanos; de ampliação e melhoria da infraestrutura; de crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo paulista, das atividades comerciais e de serviço sediados no Estado, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de apoio às micro e pequenas empresas, à inovação e desenvolvimento tecnológico.
§ 2º - A realização de operações de crédito com os Municípios ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal fica condicionada à outorga de garantias, na forma estabelecida pela agência financeira oficial de fomento.
§ 3º - Na implementação de programas de fomento com recursos próprios, a agência financeira oficial de fomento conferirá prioridade às micros, pequenas e médias empresas atuantes nos diversos setores da economia paulista.
§ 4º - Os empréstimos e financiamentos concedidos pela agência financeira oficial de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua autossustentabilidade financeira, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.
Seção VII
Da Administração da Dívida e a Captação de Recursos
Artigo 33 - A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I -mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
d) à antecipação de receita orçamentária.
II -mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas prioritários e de investimentos;
b) à amortização do endividamento;
c) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS - e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo – RPPM.
Artigo 34 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2021:
1. quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida;
2. quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2021, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.
Artigo 35 - O Governo do Estado de São Paulo deverá encaminhar, até 30 de julho de 2021, às Comissões de Finanças, Orçamento e Planejamento e de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa, relatório detalhado sobre a dívida ativa do Estado e um plano com a fixação de metas anuais para a sua diminuição.
Parágrafo único - Vetado.
Seção VIII
Das Disposições Gerais sobre Transferências
Artigo 36 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar:
I -lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II -os dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil;
III - adimplência com os órgãos da Administração Pública Estadual, mediante comprovação junto ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais – CADIN ESTADUAL, na forma prevista na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e suas alterações;
e prova de funcionamento regular da entidade com relatórios auditados de sua contabilidade e comprovante do mandato de sua diretoria;
IV -os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, e suas alterações posteriores, para a qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como organizações sociais;
V -as disposições do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2014, que disciplina a celebração de convênios no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica;
VI -cadastramento junto ao Sistema Integrado de Convênios do Estado, com Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade – CRCE, de acordo ao que estabelece o Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011, que institui o Cadastro Estadual de Entidades;
VII - outros requisitos que venham a ser estabelecidos ou legislação específica.
§ 1º - As entidades a que se refere o “caput” deste artigo estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2º - O Poder Executivo, por intermédio das respectivas secretarias responsáveis, tornará disponível no portal da transparência a relação completa das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.
§ 3º - A relação de informações a que ser refere o § 2º deste artigo deve ser disponibilizada pelas secretarias responsáveis por meio de dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento.
Artigo 37 - O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, publicará no Diário Oficial e disponibilizará no portal da transparência, em formato acessível, quadrimestralmente, os relatórios pertinentes às execuções dos contratos de gestão a que se refere o § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.
Parágrafo único - Cabe a cada organização social manter na sua página de internet os relatórios a que se refere o “caput” deste artigo, contendo prestação integral de contas dos repasses recebidos do Estado, as receitas de outras fontes, o detalhamento das despesas executadas para o desempenho de suas atividades, bem como as metas propostas e os resultados alcançados, em cumprimento ao programa de trabalho pactuado no correspondente contrato de gestão.
Artigo 38 - As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, com alterações posteriores.
Artigo 39 - As despesas administrativas com gerenciamento, assistência técnica e fiscalização, decorrentes das transferências financeiras previstas nos artigos 35 e 37 desta lei, poderão correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências.
Seção IX
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Artigo 40 - As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no exercício de 2021, observarão as normas e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019; na Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020; e na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Artigo 41 - Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-se as disposições estabelecidas nos §§ 1º e 2º, do artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 42 - Na projeção das despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista para o exercício de 2021 serão considerados:
I -o limite dos quadros de cargos e funções, conforme publicação nos termos do § 5º do artigo 115 da Constituição do Estado, e o montante gasto com base na folha de pagamento do exercício vigente;
II -as vedações impostas pelo artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Artigo 43 - Em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, com as exceções nele contidas, são vedados, até 31 de dezembro de 2021, atos que impliquem a ampliação de despesas com pessoal, sob a forma de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira; admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título; realização de concursos públicos; e criação ou majoração de vantagens ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os decorrentes da aquisição de tempo de serviço.
Artigo 44 - Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios na internet.
Artigo 45 - O pagamento de despesa com pessoal decorrente de medida judicial ocorrerá mediante abertura de créditos adicionais.
Artigo 46 - Os recursos do Tesouro do Estado destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas abrangidos pela Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, serão alocados no orçamento fiscal em dotações próprias, consignadas em categoria de programação específica:
I -em favor das respectivas Secretarias, autarquias e empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
II -na Administração Geral do Estado – AGE, quando as complementações de aposentadorias e pensões forem oriundas de órgãos extintos, privatizados ou incorporados.
Parágrafo único - Para a elaboração da proposta orçamentária, as solicitações de ressarcimentos, amparados por relação jurídica contratual, decorrentes de demandas judiciais oriundas da Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, ajuizadas contra empresas cujo controle acionário pertencia ao Estado, deverão ser encaminhadas devidamente instruídas à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, até o dia 5 de agosto de 2020.
Seção X
Das Disposições Finais
Artigo 47 - As propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa devem ser amparadas por estudo prévio que demonstre a sua viabilidade técnica e os processos devem ser instruídos com a memória de cálculo do impacto que comprove a adequação orçamentário-financeira no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, em obediência ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - São consideradas como despesas irrelevantes, para fins do artigo 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos no artigo 23, inciso I, alínea “a”, e inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 48 - As despesas empenhadas, de competência do exercício 2021, e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente.
§ 1º - Para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar nos termos do “caput” deste artigo.
§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Artigo 49 - O Poder Executivo deverá publicar, quadrimestralmente, na mesma data da publicação dos demonstrativos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o resultado da aplicação da Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016.
Artigo 50 - Fica incluído o artigo 9-A na Lei nº 17.244, de 10 de janeiro de 2020, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2020, com a seguinte redação:
“Artigo 9-A - Fica o Poder Executivo autorizado a desvincular receitas, além daquelas estabelecidas nos quadros XVI e XVII e observado o limite estabelecido no artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, para realização de despesas autorizadas ou abertura de créditos adicionais.”
Artigo 51 - Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá Audiência Pública abrangendo as regiões do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - O Poder Executivo realizará Audiência Pública Eletrônica com a utilização dos meios disponíveis.
§ 2º - A partir dos resultados da Audiência Eletrônica os temas mais votados serão debatidos e validados em Reuniões Regionais agrupadas e organizadas em Regiões de Planejamento configuradas a partir da similaridade dos perfis socioeconômicos dos espaços regionais considerados para esse fim.
§ 3º - A realização das Reuniões Regionais de que trata o parágrafo anterior poderá ser suspensa em caráter temporário ou definitivo em caso de calamidade pública, comoção intestina ou de ocorrência grave que impossibilite o seu funcionamento.
§ 4º - A Audiência Eletrônica e as Reuniões Regionais serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no portal do Governo do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias das datas estabelecidas, podendo o Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.
§ 5º - O Poder Executivo apresentará em cada oportunidade balanço da situação orçamentária e financeira do Estado.
§ 6º - As propostas oriundas da participação popular que trata o “caput” deste artigo serão publicadas no portal do Governo do Estado.
Artigo 52 - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 dias após a promulgação da Lei Orçamentária de 2021, de demonstrativos com informações complementares detalhando:
I -a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e elemento de despesa;
II -as programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, que tenham sido acolhidas pelo Poder Legislativo.
Artigo 53 - As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Estado deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - Será considerada incompatível a proposição que crie ou autorize a criação de fundos com recursos do Tesouro do Estado e não contenham normas específicas sobre a sua gestão, funcionamento e controle.
Artigo 54 - As metas do resultado primário e resultado nominal, para o exercício de 2020, estabelecidas na forma do anexo de Metas Fiscais, da Lei nº 17.118, de 19 de julho de 2019, ficam reprogramadas de acordo com o demonstrativo constante do anexo de Metas Fiscais que integra esta lei.
Parágrafo único - As metas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser revistas no projeto de lei da proposta orçamentária para exercício de 2021, considerando o cenário econômico-financeiro da ocasião em razão de fatores decorrentes da pandemia do novo coronavírus – COVID 19.
Artigo 55 - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2021, previstas no anexo de Metas e Prioridades, desta lei, deverão ser revistas no projeto de lei da proposta orçamentária para exercício de 2021, em razão de fatores supervenientes decorrentes do combate à pandemia do novo coronavírus – COVID 19.
Artigo 56 - Havendo necessidade de cobertura de insuficiência financeira no exercício de 2021, o Poder Executivo destinará recursos do Tesouro para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
Artigo 57 - Os Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público disponibilizarão e manterão mensalmente atualizados, no Portal da Transparência ou equivalente, demonstrativos dos saldos de todos os fundos especiais de despesa e financiamento instituídos nos termos do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 16, de 2 de abril de 1970.
Parágrafo único - O demonstrativo deverá conter, no mínimo, entradas e saídas de recursos dos fundos, discriminadas entre pagamentos orçamentários e extra orçamentários, bem como o saldo de caixa e aplicações financeiras do início do exercício financeiro até o último dia do mês anterior de divulgação do mesmo.
Artigo 58 - Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de início do exercício de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, no limite de até 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único - A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, a que se refere o “caput” deste artigo, não se aplica às despesas de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do § 3º do artigo 166 da Constituição Federal.
Artigo 59- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,20 de agosto de 2020.

João Doria
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Marco Antônio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Célia Carmargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Paulo José Galli
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria de Transportes Metropolitanos
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Maria Lia Pinto Porto Corona
Procuradora Geral do Estado
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 20 de agosto de 2020.

Os anexos constantes desta lei estão publicados no suplemento nesta data.


Publicado em : "D. O." de 21/08/2020 - Seção I - pág. 1
Atualizado em: 27/08/2020 10:43

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