GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 17.336, de 9 de março de 2021

(Projeto de lei nº 346, de 2020, do Deputado Heni Ozi Cukier - NOVO)


Estabelece penalidades administrativas aos agentes públicos que cometerem atos de corrupção e improbidade envolvendo recursos e bens destinados ao enfrentamento de pandemias e/ou calamidade pública.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O agente público, servidor ou não, vinculado a qualquer dos Poderes do Estado, que praticar os atos ilícitos previstos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992), malversando bens ou recursos destinados ao enfrentamento de pandemias e/ou de estados de calamidade pública decretados pelas autoridades competentes, sofrerá as penalidades administrativas previstas nesta lei.

Artigo 2º - Será aplicada ao agente público infrator multa administrativa equivalente ao décuplo do valor das multas civis previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992), dependendo da natureza da infração.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - A aplicação da sanção administrativa prevista no “caput” deste artigo não elide as cominações previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992), sobretudo quanto ao perdimento de bens e da função pública, ao ressarcimento ao erário, à proibição de contratação junto à Administração Pública estadual e a suspensão dos direitos políticos.

§ 3º - O valor da multa administrativa prevista no “caput” deste artigo não poderá ser inferior a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.

§ 4º - O valor da multa administrativa prevista no “caput” deste artigo será aplicado em dobro em caso de reincidência.

Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, indicando o órgão responsável pela instauração e acompanhamento do procedimento administrativo próprio e, na forma da Constituição Federal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 09 de março de 2021.

João Doria
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 09 de março de 2021.


Publicado em : "D.O" de 10/03/2021 - Seção I - Pág. 1
Atualizado em: 08/04/2021 11:56

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