GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 17.336, de 9 de março de 2021 |
(Projeto de lei nº 346, de 2020, do Deputado Heni Ozi Cukier - NOVO) |
Estabelece penalidades administrativas aos agentes públicos que cometerem atos de corrupção e improbidade envolvendo recursos e bens destinados ao enfrentamento de pandemias e/ou calamidade pública. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - O agente público, servidor ou não, vinculado a qualquer dos Poderes do Estado, que praticar os atos ilícitos previstos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992), malversando bens ou recursos destinados ao enfrentamento de pandemias e/ou de estados de calamidade pública decretados pelas autoridades competentes, sofrerá as penalidades administrativas previstas nesta lei. Artigo 2º - Será aplicada ao agente público infrator multa administrativa equivalente ao décuplo do valor das multas civis previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992), dependendo da natureza da infração. § 1º - Vetado. § 2º - A aplicação da sanção administrativa prevista no “caput” deste artigo não elide as cominações previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992), sobretudo quanto ao perdimento de bens e da função pública, ao ressarcimento ao erário, à proibição de contratação junto à Administração Pública estadual e a suspensão dos direitos políticos. § 3º - O valor da multa administrativa prevista no “caput” deste artigo não poderá ser inferior a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs. § 4º - O valor da multa administrativa prevista no “caput” deste artigo será aplicado em dobro em caso de reincidência. Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, indicando o órgão responsável pela instauração e acompanhamento do procedimento administrativo próprio e, na forma da Constituição Federal, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 09 de março de 2021. João Doria |
Publicado em : "D.O" de 10/03/2021 - Seção I - Pág. 1 |
| Atualizado em: 08/04/2021 11:56 |