O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2005, no montante de R$ 69.887.577.689,00 (sessenta e nove bilhões, oitocentos e oitenta e sete milhões, quinhentos e setenta e sete mil e seiscentos e oitenta e nove reais), nos termos do artigo 174 da Constituição Estadual, e da Lei nº 11.782, de 22 de julho de 2004 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005, compreendendo:
I- o Orçamento Fiscal;
II- o Orçamento da Seguridade Social; e
III- o Orçamento de Investimentos das Empresas.
Parágrafo único - As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas em reais ( R$ ).
SEÇÃO I
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 2º - A Receita Total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 69.887.577.689,00 (sessenta e nove bilhões, oitocentos e oitenta e sete milhões, quinhentos e setenta e sete mil e seiscentos e oitenta e nove reais).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, cuja programação consta de quadros específicos que integram esta lei.
Artigo 3º - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2005 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la a sua efetiva arrecadação.
Artigo 4º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 69.887.577.689,00 (sessenta e nove bilhões, oitocentos e oitenta e sete milhões, quinhentos e setenta e sete mil e seiscentos e oitenta e nove reais).
I- no Orçamento Fiscal, em R$ 58.640.995.981,00 (cinqüenta e oito bilhões, seiscentos e quarenta milhões, novecentos e noventa e cinco mil e novecentos e oitenta e um reais).
II- no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 11.246.581.708,00 (onze bilhões, duzentos e quarenta e seis milhões, quinhentos e oitenta e um mil e setecentos e oito reais).
Artigo 5º - A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:
 | R$ 1,00 | R$ 1,00 |
 |  |  |
| 9.794.907.073 |  |
Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
| 4.490.983.974 |  |
| 239.790.774 |  |
Secretaria de Agricultura e Abastecimento
| 573.199.025 |  |
Secretaria dos Transportes
| 925.781.710 |  |
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
| 153.996.269 |  |
Secretaria da Segurança Pública
| 6.191.966.639 |  |
| 1.302.517.941 |  |
Administração Geral do Estado
| 20.750.548.714 |  |
| 794.690.557 |  |
Secretaria do Meio Ambiente
| 302.607.874 |  |
| 640.871.707 |  |
Secretaria de Economia e Planejamento
| 199.020.816 |  |
Secretaria dos Transportes Metropolitanos
| 1.926.321.176 |  |
Secretaria da Administração Penitenciária
| 1.081.132.039 |  |
Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
| 929.175.770 |  |
Procuradoria Geral do Estado
| 1.025.232.018 |  |
Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer
| 87.945.174 |  |
| 5.000.000 |  |
 |  |  |
1.5 Administração Indireta (Receitas Próprias)
| 2.208.964.925 | 2.208.964.925 |
 |  |  |
2 Orçamento da Seguridade Social
|  | 11.246.581.708 |
 |  |  |
|  | 8.256.017.775 |
| 6.229.388.489 |  |
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
| 410.107.771 |  |
Secretaria da Segurança Pública
| 472.362.739 |  |
| 673.576.083 |  |
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho
| 210.398.785 |  |
Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
| 260.183.908 |  |
 |  |  |
2.2 - Administração Indireta (Receitas Próprias)
| 2.990.563.933 | 2.990.563.933 |
D E S P E S A T O T A L |  | 69.887.577.689 |
§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.
§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, as receitas próprias e as receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Artigo 6º - A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 4.086.835.000,00 (quatro bilhões, oitenta e seis milhões, oitocentos e trinta cinco mil reais), contemplando as seguintes Fontes de Financiamento e Despesas por Órgão:
FONTES DE FINANCIAMENTO | R$ 1,00 |
I - | Recursos do Tesouro do Estado1.984.432.000 |
II - | Recursos Próprios 1.098.178.000 |
III - | Operações de Crédito 700.957.000 |
IV - | Outras Fontes 303.268.000 |
TOTAL | 4.086.835.000 |
DESPESA POR ÓRGÃO | R$ 1,00 |
Secretaria de Agricultura e Abastecimento
| 3.799.000 |
Secretaria dos Transportes
| 439.102.000 |
| 252.965.000 |
| 1.064.842.000 |
| 66.562.000 |
Secretaria dos Transportes Metropolitanos
| 1.076.574.000 |
Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
| 1.182.991.000 |
TOTAL | 4.086.835.000 |
SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I- abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II- abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixado nos termos do artigo 19, da Lei nº 11.782, de 22 de julho de 2004, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2005, observado o disposto no inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º - Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos:
1. destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, conforme o artigo 33 da Lei nº 11.782, de 22 de julho de 2004.
2. destinados à cobertura de despesas à conta das receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes.
3. abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso III, § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta lei.
§ 2º - Observados os limites a que se referem os incisos I e II, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupos de despesa não dotados inicialmente no âmbito dos projetos e atividades, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei.
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre: elementos do mesmo grupo de despesa; e, entre atividades e projetos de um mesmo programa.
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo, observado o disposto na alínea "d", inciso I, do artigo 23, da Lei nº 11.782, de 22 de julho de 2004, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2005, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, aos 30 de dezembro de 2004.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia, Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Cláudia Maria Costin
Secretária da Cultura
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Andrea Sandro Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Mario Bragato
Secretário Adjunto respondendo pelo expediente da Secretaria da Habitação
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Lars Schmidt Grael
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
Arnaldo de Abreu Madeira
Secretário-chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 2004.
Retificação do D.O.E em 04 de janeiro de 2005.
LEI Nº 11.816, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2005
retificação do D.O. de 31.12.2004
leia-se como segue e não como constou:
Artigo 6º - A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 4.086.835.000,00 (quatro bilhões, oitenta e seis milhões, oitocentos e trinta cinco mil reais), contemplando as seguintes Fontes de Financiamento e Despesas por Órgão: |