O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam reajustadas em 8% (oito por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, fixadas por meio da Resolução 776, de 14 de outubro de 1996, alteradas posteriormente, na conformidade do Anexo Único que faz parte integrante desta lei.
Artigo 2º - As gratificações de representação e legislativa a que fazem jus os servidores do QSAL ficam reajustadas em 8% (oito por cento).
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento programa vigente.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de maio de 2005.
Geraldo Alckmin
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Martus Antonio Rodrigues Tavares
Secretário de Economia e Planejamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de maio de 2005.
ANEXO ÚNICO AO PL nº 201, DE 2005
ANEXO VIII
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de Outubro de 1996.
Denominação da classe | Nível | Grau |
 |  | ABCDE |
Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais | I | 708,54731,01754,98778,94804,41 |
Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais
| II | 778,94804,41829,87856,84885,30 |
Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais | III | 856,84885,30912,26943,72973,68 |
Auxiliar Legislativo de Serviços Op. Especializados | I | 1.186,881.224,561.264,121.305,571.347,01 |
Auxiliar Legislativo de Serviços Op. Especializados
| II | 1.305,571.347,011.390,341.435,561.480,77 |
Auxiliar Legislativo de Serviços Op. Especializados
| III | 1.435,561.480,771.529,751.578,741.629,60 |
Auxiliar Legislativo de Serviços Op. Especializados
| IV | 1.578,741.629,601.682,351.736,991.791,62 |
Auxiliar Legislativo de Serviços Op. Especializados | V | 1.736,991.791,621.850,021.910,311.970,60 |
Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos | I | 708,54731,01754,98778,94804,41 |
Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos
| II | 778,94804,41829,87856,84885,30 |
Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos | III | 856,84885,30912,26943,72973,68 |
ANEXO VIII
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
JORNADA COMPLETA (continuação)
a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de Outubro de 1996.
Denominação da classe | Nível | Grau |
 |  | ABCDE |
Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos | I | 1.186,881.224,561.264,121.305,571.347,01 |
Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos
| II | 1.305,571.347,011.390,341.435,561.480,77 |
Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos
| III | 1.435,561.480,771.529,751.578,741.629,60 |
Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos
| IV | 1.578,741.629,601.682,351.736,991.791,62 |
Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos
| V | 1.736,991.791,621.850,021.910,311.970,60 |
Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos
| VI | 1.910,311.970,602.034,652.100,592.168,41 |
Agente Legislativo de Serv. Téc.e Administrativos | VII | 2.100,592.168,412.238,112.310,652.385,26 |
ANEXO VIII
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
JORNADA COMPLETA (continuação)
a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de Outubro de 1996.
Denominação da Classe | Nível | Grau |
 |  | ABCDE |
Agente Técnico Legislativo | I | 2.165,062.233,882.306,222.382,102.457,97 |
Agente Técnico Legislativo
| II | 2.382,102.457,972.535,612.618,542.703,24 |
Agente Técnico Legislativo
| III | 2.618,542.703,242.789,702.881,452.973,21 |
Agente Técnico Legislativo
| IV | 2.881,452.973,213.068,493.169,073.271,41 |
Agente Técnico Legislativo
| V | 3.169,073.271,413.375,523.486,683.597,85 |
Agente Técnico Legislativo
| VI | 3.486,683.597,853.714,313.836,053.957,81 |
Agente Técnico Legislativo | VII | 3.836,063.957,814.086,624.219,664.353,06 |
Agente Técnico Legislativo Especializado | I | 2.165,062.233,882.306,222.382,102.457,97 |
Agente Técnico Legislativo Especializado
| II | 2.382,102.457,972.535,612.618,542.703,24 |
Agente Técnico Legislativo Especializado
| III | 2.618,542.703,242.789,702.881,452.973,21 |
Agente Técnico Legislativo Especializado
| IV | 2.881,452.973,213.068,493.169,073.271,41 |
Agente Técnico Legislativo Especializado
| V | 3.169,073.271,413.375,523.486,683.597,85 |
Agente Técnico Legislativo Especializado
| VI | 3.486,683.597,853.714,313.836,053.957,81 |
Agente Técnico Legislativo Especializado | VII | 3.836,063.957,814.086,624.219,664.353,06 |
ANEXO IX
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
DIREÇÃO E COMANDO - JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de Outubro de 1996.
Denominação da Classe | Valor |
| Mensal |
Diretor Legislativo de Serviço | 2.922,78 |
Diretor Técnico Legislativo de Serviço | 3.250,51 |
Diretor Técnico Legislativo de Divisão | 4.043,84 |
Diretor Técnico Legislativo de Departamento | 5.459,53 |
Secretário Geral da Administração | 5.743,12 |
Secretário Geral Parlamentar | 5.743,12 |
ANEXO IX (Continuação)
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
ASSESSORIA E ASSISTÊNCIA - JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de Outubro de 1996.
Denominação da Classe | Valor |
| Mensal |
Educador Infantil | 1.716,78 |
Assistente Legislativo I | 1.400,60 |
Assistente Legislativo II | 1.695,70 |
Assistente Legislativo Administrativo | 2.728,93 |
Assistente de Gabinete | 2.049,22 |
Assistente Técnico Legislativo I | 2.049,22 |
Assistente Técnico Legislativo II | 2.480,64 |
Assistente Técnico Legislativo III | 3.000,43 |
Assessor Técnico | 4.623,40 |
Assessor Técnico de Comunicação | 3.631,08 |
Assessor Técnico de Gabinete | 3.631,08 |
Assessor Legislativo de Planejamento e Organização | 5.309,96 |
Assessor Chefe Gab. SGA | 5.181,66 |
Assessor Chefe Gab. SGP | 5.181,66 |
Assessor Chefe Gab. Liderança | 5.181,66 |
Assessor Chefe Gab. Substituto Membro Mesa | 5.181,66 |
Assessor Chefe Gabinete | 5.408,75 |
Assessor Especial I | 1.695,70 |
ANEXO IX
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO (continuação)
PARLAMENTAR - JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de Outubro de 1996.
Denominação da Classe | Valor |
| Mensal |
Agente de Segurança Parlamentar | 1.400,60 |
Auxiliar Parlamentar | 1.400,60 |
Secretário Parlamentar I | 1.751,13 |
Secretário Parlamentar II | 2.736,79 |
Assistente Técnico Parlamentar | 2.736,79 |
Assessor Técnico Parlamentar | 2.736,79 |
Assessor Especial Parlamentar | 3.421,36 |
ANEXO XIII
SUB-ANEXO I
ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
PROCURADOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 73 da Resolução nº 776, de 14 de Outubro de 1996.
Denominação da classe | Nível | Grau |
 |  | ABCDE |
Procurador da ALESP | I | 3.853,533.977,614.105,704.237,914.374,36 |
| II | 4.237,914.374,364.515,214.660,614.810,67 |
Procurador da ALESP | III | 4.660,614.810,674.965,575.125,475.290,52 |
ANEXO XIII
SUB-ANEXO II - ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO
PROCURADOR CHEFE - JORNADA COMPLETA
a que se refere o artigo 74 da Resolução n° 776, de 14 de Outubro de 1996.
Denominação da Classe | Valor Mensal |
Procurador - Chefe | 5.347,75 |
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