GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 17.294, de 22 de outubro de 2020 |
(Projeto de lei nº 679, de 2016, do Deputado Ricardo Madalena – PR) |
Dispõe sobre a obrigatoriedade de a Administração Pública Estadual divulgar em seu site institucional a localização de todos os radares de fiscalização e os respectivos limites de velocidade. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - A Administração Pública Estadual fica obrigada a manter disponível em seu site institucional a localização e o horário de funcionamento de todos radares, fixos, móveis, estáticos ou portáteis, de fiscalização de velocidade em todo o Estado, além da velocidade limite de cada um. João Doria |
Publicado em : "D> O." de 23/10/2020 - Seção I - pág. 1 |
Atualizado em: 26/10/2020 12:16 |
17294.doc |