GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 10.762, de 23 de janeiro de 2001

Projeto de lei nº 110/2000, do deputado Milton Vieira - PL


Dispõe sobre a proibição do agenciamento de serviços funerários nas dependências dos estabelecimentos públicos de saúde, das unidades médico-legais e dá outras providências.


O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
    Artigo 1º - Fica proibida, nas dependências dos estabelecimentos públicos de saúde, e nas unidades médico-legais, a presença de pessoas vinculadas a agências funerárias, com fins de agenciamento ou venda de produtos ou serviços dessa espécie.
    Artigo 2º - Não poderão os estabelecimentos públicos de saúde ou unidades médico-legais manter qualquer autorização, acordo ou convênio com empresas prestadoras de serviços funerários.
    Artigo 3º - O estabelecimento público de saúde, em que se verificar o óbito de paciente, comunicará imediatamente o ocorrido aos respectivos familiares, nos termos desta lei.
    Parágrafo único - Constatada a morte do paciente internado ou removido, compete, exclusivamente, ao estabelecimento de saúde a responsabilidade pelo cadáver, até que se ultimem todas as providências relativas à liberação do corpo, antes de entregá-lo aos familiares ou outro responsável.
    Artigo 4º - O formulário de declaração de óbito será entregue, unicamente, aos familiares ou responsável, pessoalmente, nas dependências do estabelecimento público de saúde.
    Parágrafo único - Somente após o atendimento à formalidade inserta no "caput" deste artigo, o cadáver será liberado para traslado por funerária contratada por familiar ou responsável.
    Artigo 5º - No caso de falecimento de indigente ou de pessoas cujos familiares ou responsável não atendam à providência prevista no artigo 3º, a remoção dar-se-á na forma da legislação vigente.
    Artigo 6º - Somente funcionários que integram o quadro de serviço do estabelecimento de saúde poderão comunicar o óbito à família ou responsável pelo falecido, bem como ter acesso à documentação do mesmo.
    Parágrafo único - Exclui-se, do disposto neste artigo, o médico que esteja assistindo o paciente no momento do óbito, nas seguintes situações:
    I - quando os familiares do falecido ou o responsável estiverem presentes na unidade de saúde;
    II - quando a comunicação se der de forma direta e pessoal.
    Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
    Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de janeiro de 2001.
    Geraldo Alckmin Filho
    José da Silva Guedes
    Secretário da Saúde
    João Caramez
    Secretário - Chefe da Casa Civil
    Antonio Angarita
    Secretário do Governo e Gestão Estratégica
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de janeiro de 2001.

Publicado em : 24/01/2001, pág. 3
Atualizado em: 21/05/2003 13:13

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