GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 14.982, de 8 de abril de 2013

Governo do Estado


Altera os limites da Estação Ecológica da Jureia-Itatins na forma que especifica, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam excluídas dos limites da Estação Ecológica da Jureia-Itatins, criada pelo Decreto nº 24.646, de 20 de janeiro de 1986, e pela Lei nº 5.649, de 28 de abril de 1987, e reclassificadas na seguinte conformidade, as áreas abaixo elencadas:
I - as conhecidas por Morro do Itu, Parnapuã (também conhecida como Praia Brava), Guarauzinho, Barro Branco, Tetequera, estas situadas no Município de Peruíbe, e Itinguçu e Itinguinha, situadas no Município de Iguape, cujas áreas passam a constituir uma nova unidade de conservação, que fica reclassificada como Parque Estadual, passando a denominar-se Parque Estadual do Itinguçu, com área de 5.040 ha (cinco mil e quarenta hectares), cujo mapa e limites seguem descritos na Gleba nº 1.1 do Anexo I;
II - a conhecida por Prelado, situada junto à praia da Jureia, no Município de Iguape, que passa a constituir uma nova unidade de conservação, ficando reclassificada como Parque Estadual, passando a denominar-se Parque Estadual do Prelado, com área de 1.828 ha (mil oitocentos e vinte e oito hectares), cujo mapa e limites seguem descritos na Gleba nº 1.2 do Anexo I;
III - a conhecida por Vila da Barra do Una e parte do Rio Una, situada nos Municípios de Peruíbe e Iguape, que passa a constituir uma nova unidade de conservação, ficando reclassificada como Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS, passando a denominar-se Reserva de Desenvolvimento Sustentável da Barra do Una, com área de 1.487 ha (mil quatrocentos e oitenta e sete hectares), cujo mapa e limites seguem descritos na Gleba nº 1.3 do Anexo I;
IV - a conhecida por Despraiado, situada no Município de Iguape, que passa a constituir uma nova unidade de conservação, ficando reclassificada como Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS, passando a denominar-se Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Despraiado, com área de 3.953 ha (três mil, novecentos e cinquenta e três hectares), cujo mapa e limites seguem descritos na Gleba nº 1.4 do Anexo I.
Parágrafo único - As áreas denominadas Itinguçu e Barro Branco, referidas no inciso I deste artigo e integrantes do Parque Estadual do Itinguçu, passam a constituir “zonas especiais de interesse ecoturístico”, cujos trabalhos e atividades nelas desenvolvidos serão desempenhados prioritariamente por moradores tradicionais residentes no Mosaico de Unidades de Conservação, instituído pelo artigo 11 desta lei.
Artigo 2º - Fica excluída dos limites da Estação Ecológica da Jureia-Itatins a área situada ao norte da unidade de conservação, localizada no Município de Miracatu, com área de 237 ha (duzentos e trinta e sete hectares), cujo mapa e limites seguem descritos na Gleba nº 1.7 do Anexo I, ora denominada Área de Exclusão.
Artigo 3º - Passam a incorporar os limites da Estação Ecológica da Jureia-Itatins as áreas dos denominados Banhado Pequeno e Banhado Grande, que compõem a atual Estação Ecológica dos Banhados de Iguape, criada pelo Decreto nº 50.664, de 30 de março de 2006, com 14.428 ha (quatorze mil, quatrocentos e vinte e oito hectares) e com 2.136 ha (dois mil, cento e trinta e seis hectares), respectivamente, cujas áreas, mapas e limites seguem descritos no Anexo II, bem como a área denominada Colinas Verdes, com 742 ha (setecentos e quarenta e dois hectares), cujo mapa e limites seguem descritos na Gleba nº 1.6 do Anexo I.
Parágrafo único - A nova configuração da Estação Ecológica da Jureia-Itatins, considerando as áreas excluídas referidas nos artigos 1º e 2º desta lei, assim como as incorporadas referidas no “caput” deste artigo, passa a ter a área de 84.425 ha (oitenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco hectares), cujos mapas e seus limites seguem descritos nas Glebas nº 1.5 e nº 1.6 do Anexo I.
Artigo 4º - Os Planos de Manejo das Reservas de Desenvolvimento Sustentável do Despraiado e da Barra do Una atenderão aos requisitos do artigo 27 e parágrafos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, garantida a participação das populações tradicionais de cada área e dos organismos de representação dos moradores da Jureia, nos termos do artigo 17 do Decreto Federal n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, de forma a garantir a sustentabilidade do modo de vida das populações residentes, levando em consideração suas condições e necessidades.
Artigo 5º - As Reservas de Desenvolvimento Sustentável do Despraiado e da Barra do Una são áreas de domínio público, cuja posse e uso serão regulados por contratos de concessão de direito real de uso e termos de compromisso, firmados entre o Estado e os ocupantes, nos termos do artigo 23 e parágrafos da Lei Federal nº 9.985, de 2000, e artigo 13 do Decreto Federal nº 4.340, de 2002.
Artigo 6º - Às comunidades tradicionais da Estação Ecológica da Jureia-Itatins e dos Parques Estaduais do Itinguçu e do Prelado, a Fazenda Pública Estadual outorgará Termo de Permissão de Uso, de acordo com Plano de Manejo e Termo de Compromisso e Responsabilidade a ser firmado entre essas comunidades tradicionais e o Órgão Gestor da Unidade.
Parágrafo único - Será considerada comunidade tradicional a população que viva em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental.
Artigo 7º - Para efeito do disposto no artigo anterior desta lei, os Termos de Permissão de Uso não excederão a área de 10 ha (dez hectares), e seus ocupantes deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:
I - estarem incluídos no cadastro de moradores previsto no artigo 1º do Decreto nº 32.412, de 1º de outubro de 1990, ou serem deles descendentes;
II - terem morada habitual na área, ou nela manterem ocupação efetiva;
III - dedicarem-se à cultura de subsistência, prestação de serviços ou outras atividades previstas no Plano de Manejo da respectiva unidade de conservação.
§ 1º - Aos ocupantes, moradores das áreas incorporadas à Estação Ecológica da Jureia-Itatins pelo artigo 3º desta lei, poderão ser outorgados Termos de Permissão de Uso, a título precário, de que trata seu artigo 6º, desde que comprovem posse na área pelo período mínimo de 12 (doze) anos anteriores à data de sua promulgação, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos estabelecidos no “caput” deste artigo e em seus incisos II e III.
§ 2º - Os Termos de Permissão de Uso referidos no artigo 6º desta lei deverão conter as seguintes cláusulas obrigatórias, sob condição resolutiva:
1 - de proibição de transferência a qualquer título, no todo ou em parte, da posse da área, exceto a ascendentes, descendentes, cônjuges ou companheiros, na vigência de união estável, observado o disposto nos incisos II e III deste artigo;
2 - observância das restrições da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 - “Código Florestal”, e demais legislações federais e estaduais relativas ao meio ambiente, bem como as normas do Plano de Manejo da unidade de conservação.
Artigo 8º - Aos ocupantes tradicionais a que se refere o artigo 5º desta lei será concedida a opção de deixarem a área, ficando assegurada pelo Poder Público Estadual a prévia indenização das benfeitorias existentes.
Parágrafo único - A prévia indenização das benfeitorias fica também assegurada aos ocupantes a que se refere o artigo 6º desta lei, em caso de rescisão do Termo de Permissão de Uso outorgado a título precário.
Artigo 9º - A trilha utilizada pelos romeiros do “Bom Jesus de Iguape”, também conhecida por “Correio”, “Trilha”, “Caminho do Imperador” ou “Trilha do Telégrafo”, no trecho compreendido entre a Vila da Barra do Una e a Vila do Prelado, passa a ser considerada como “área de interesse especial para fins educativos e culturais”, estando sua utilização sujeita ao disposto no Plano de Manejo da Estação Ecológica da Jureia-Itatins.
Artigo 10 - Fica criado o Refúgio Estadual de Vida Silvestre das Ilhas do Abrigo e Guararitama nas áreas das ilhas marítimas do Abrigo (também conhecida como Guaraú) e Guararitama e seu entorno, com área de 481 ha (quatrocentos e oitenta e um hectares) cujos limites estão descritos no Anexo III.
Artigo 11 - Fica instituído o Mosaico de Unidades de Conservação da Jureia-Itatins, constituído pela Estação Ecológica da Jureia-Itatins, Parque Estadual do Itinguçu, Parque Estadual do Prelado, Reservas de Desenvolvimento Sustentável - RDS do Despraiado, Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS da Barra do Una e Refúgio Estadual de Vida Silvestre das Ilhas do Abrigo e Guararitama, com área total de 97.213 ha (noventa e sete mil, duzentos e treze hectares), identificado pelo mapa constante do Anexo IV desta lei.
§ 1º - Poderão vir a compor o Mosaico da Jureia-Itatins outras unidades de conservação já existentes, ou que venham a ser criadas, em áreas justapostas ou vizinhas, mediante ato do Poder Executivo, observadas as seguintes condições:
1 - adequação da incorporação da unidade ao Mosaico, comprovada por estudos técnicos do órgão gestor ambiental;
2 - enquadramento das unidades em questão nas categorias de manejo previstas no SNUC;
3 - no caso de unidades de conservação federais, municipais, ou particulares, solicitação de incorporação ao Mosaico, formalizada pelo Órgão Gestor da Unidade a ser incluída ou pelo proprietário de unidade de conservação.
§ 2º - O Mosaico de que trata o “caput” deste artigo será administrado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, que disporá de um conselho com caráter consultivo, nos termos do artigo 9º do Decreto Federal nº 4.340, de 2002, e terá gestão integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional, conforme disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 9.985, de 2000.
Artigo 12 - Aos ocupantes tradicionais do Mosaico Jureia-Itatins, previsto no artigo 11 desta lei, que preencham o disposto no artigo 7º, será garantido o direito de reassentamento em uma das RDSs do Mosaico mediante prévia aprovação dos Conselhos Deliberativos dessas unidades.
Parágrafo único - Ficam garantidos os acessos às moradias regulares existentes no interior do Mosaico Jureia-Itatins, nos termos desta lei, obedecidas as regras estabelecidas no Plano de Manejo.
Artigo 13 - O Poder Público Estadual providenciará o levantamento e a demarcação dos limites das unidades de conservação componentes do Mosaico Jureia-Itatins, bem como o rol das ocupações individuais, além de plantas e memoriais descritivos, para efeito do disposto nos artigos 5º e 6º desta lei.
Artigo 14 - Os Planos de Manejo das unidades componentes do Mosaico de Unidades de Conservação da Jureia-Itatins deverão ser concluídos no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a promulgação desta lei.
Artigo 15 - As atividades previstas nos Planos de Manejo da Estação Ecológica da Jureia-Itatins e dos Parques Estaduais serão desenvolvidas prioritariamente em parceria com as comunidades tradicionais residentes.
Artigo 16 - Passam a compor os territórios da Área de Proteção Ambiental - APA Marinha do Litoral Centro e da Área de Proteção Ambiental – APA Marinha do Litoral Sul, criadas pelos Decretos nº 53.526 e nº 53.527, de 8 de outubro de 2008, as áreas marinhas identificadas, respectivamente, nos itens 5.1 e 5.2 do Anexo V desta lei, com área total de 14.960 ha (quatorze mil, novecentos e sessenta hectares).
Artigo 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares.
Artigo 18 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Artigo 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - O Poder Público Estadual prosseguirá nos processos de desapropriação das áreas particulares inseridas na Estação Ecológica da Jureia-Itatins, conforme descrita no artigo 2º da Lei nº 5.649, de 28 de abril de 1987, até seu termo.
Artigo 2º - As áreas de domínio particular apuradas e inseridas nos perímetros incorporados à Estação Ecológica da Jureia-Itatins nos termos do artigo 3º desta lei serão declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, caso a caso, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 50.664, de 30 de março de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, aos 8 de abril de 2013.
Geraldo Alckmin
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de abril de 2013.

(Anexos Publicados)


Publicado em : DOE 09/04/2013 Seção I p. 1
Atualizado em: 15/04/2013 12:29

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