GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 15.854, de 2 de julho de 2015

(Projeto de lei nº 258, de 2014, do Deputado Alencar Santana Braga - PT)


Dispõe sobre a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
1. concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
2. operadoras de TV por assinatura;
3. provedores de “internet”;
4. operadoras de planos de saúde;
5. serviço privado de educação;
6. outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Artigo 2º - A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta. Artigo 3º - O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes sanções:
I - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo (UFESPs), para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada;
II - multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.
Artigo 4º - A fiscalização desta lei ficará a cargo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, que poderá firmar convênios com os Municípios para o mesmo fim.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 2015.
a) Fernando Capez - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 2015.
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar

      REVOGADA.
      Norma revogada pela Lei nº 17.832, de 01/11/2023.Legislação do Estado

    Publicado em : DOPL 03/07/2015 - p. 9
    Atualizado em: 24/01/2024 12:03

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