O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os órgãos competentes pelas aplicações de multas de trânsito ficam obrigados a divulgar, através de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, todos os valores arrecadados a esse título.
Parágrafo único - vetado
Artigo 2º - vetado
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de julho de 2004.
Geraldo Alckmin
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2004. |