GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 17.637, de 17 de fevereiro de 2023

(Projeto de lei nº 530, de 2021, dos Deputados Professor Kenny – PP e Marcio Nakashima - PDT)


Institui a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional e dispõe sobre a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Institui a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional gratuita e dispõe sobre a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado.

Parágrafo único - A Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional de que trata o “caput” visa a assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar condições para o exercício efetivo dos direitos e garantias fundamentais que lhe são conferidos pela Constituição Federal, em consonância com o disposto nos artigos 2º, 3º, 8º e 9º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Artigo 2º - A Política de que trata o artigo 1º desta lei deve alcançar as seguintes medidas:

I - promover a capacitação técnica das mulheres vítimas de violência por meio da disponibilização de cursos profissionalizantes gratuitos de acordo com seu interesse, habilidade e diagnóstico da equipe multidisciplinar prevista nos artigos 29 e 32 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

II - promover campanhas de divulgação dos cursos profissionalizantes e técnicos oferecidos às vítimas de violência, bem como da importância da denúncia das agressões; e

III - atender a previsão de políticas integradas nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, por meio de estabelecimento de convênios e parcerias entre todas as esferas do poder público, com as universidades para desenvolvimento de pesquisas, estatísticas e diagnósticos que auxiliem na escolha dos cursos a serem ofertados.

Artigo 3º - Fica estabelecida a priorização e preferência de vaga em curso de qualificação técnica e profissional gratuitos, oferecidos pelo Governo do Estado, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam em medida protetiva.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 4º - Vetado.

Artigo 5º - O Poder Executivo poderá reservar até 10% (dez por cento) das vagas em programas já existentes, em parceria com as esferas federal e municipal, sendo que no caso das vagas não serem preenchidas poderão ser ofertadas ao público em geral.

Artigo 6º - O Poder Executivo poderá, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, divulgar a Política Estadual de Qualificação Técnica e Profissional gratuita, bem como a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado.

Artigo 7º - A qualificação técnica e profissional gratuita às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deve obedecer às políticas definidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 8º - Para o cumprimento desta lei, o Poder Executivo poderá incentivar os municípios a promoverem o atendimento especial às vítimas de violência doméstica e a disponibilizarem cursos de qualificação técnica e profissional voltados para as necessidades e para os costumes da região.

Artigo 9º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 2023.

Tarcísio de Freitas
Sonaira Fernandes de Santana
Secretária de Políticas para a Mulher
Vahan Agopyan
Secretário da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 17 de fevereiro de 2023.


Publicado em : "D.O" de 18/02/2023 - SEção I - Pág. 1
Atualizado em: 24/02/2023 11:41

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