GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 17.219, de 29 de novembro de 2019

Governo do Estado


Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Segurança Pública e do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Capítulo I
Do Fundo Estadual de Segurança Pública
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNDESP, fundo especial de natureza contábil, com escrituração própria, vinculado ao Gabinete do Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo único - O Fundo a que se refere o “caput” deste artigo tem por finalidade precípua receber recursos descentralizados do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, previsto na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, destinados a projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento e em outros fundos para o mesmo objetivo.
Artigo 2º - A gestão dos recursos do FUNDESP ficará a cargo de seu Conselho Gestor, composto por:
I - um representante da Polícia Civil;
II - um representante da Polícia Militar;
III - um representante do Corpo de Bombeiros;
IV - um representante da Superintendência da Polícia Técnico-Cientifica;
V - um representante da Administração Superior da Secretaria da Segurança Pública.
§ 1º - Ato do Secretário da Segurança Pública designará os integrantes do Conselho Gestor e seus suplentes.
§ 2º - A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo representante do Gabinete do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 3º - Constituem receitas do Fundo de que trata esta lei:
I - as descentralizadas do FNSP, nos termos de sua legislação de regência;
II - os rendimentos derivados das aplicações financeiras dos seus recursos;
III - outras receitas que, legalmente, possam lhe ser destinadas, observadas as regras fixadas pela União quanto à segregação contábil dos recursos por ela descentralizados.
§ 1º - Os recursos financeiros descentralizados serão depositados e mantidos na respectiva conta, observadas as seguintes normas:1. enquanto não utilizados, os recursos serão obrigatoriamente aplicados em conformidade com o que dispuser a legislação federal de regência;
2. a instituição financeira depositária fica autorizada a disponibilizar as informações relacionadas com a movimentação financeira do Fundo diretamente ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ou a órgão indicado pela União, conforme dispuser a legislação federal de regência.
§ 2º - O saldo financeiro do Fundo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Artigo 4º - Os recursos do FUNDESP serão empregados em projetos, atividades e ações inerentes aos seus objetivos e empenhados à conta das dotações a ele consignadas.
§ 1º - Caberá ao Conselho Gestor do FUNDESP de que trata o artigo 2º desta lei:
1. aprovar os projetos, atividades e ações destinatárias dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, bem como o previsto no plano de aplicação dos recursos;
2. zelar para que sejam atendidas as normas federais que disponham sobre a utilização dos recursos financeiros recebidos da União.
§ 2º - Ato normativo do Secretário da Segurança Pública aprovará o plano de aplicação dos recursos e disciplinará as condições para a apresentação de projetos, atividades e ações que poderão ser beneficiados com os recursos do FUNDESP, bem como regulamentará a prestação de contas relativa ao emprego desses recursos.
§ 3º - A aplicação dos recursos em projetos, atividades e ações a serem executadas por terceiros não integrantes da Administração Pública estadual dependerá de prévia subscrição do correspondente instrumento regrador da parceria, acompanhado de seu plano de trabalho.
§ 4º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Estado, sob a administração e fiscalização da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no orçamento vigente da Secretaria da Segurança Pública, a categoria de programação correspondente ao FUNDESP.
Artigo 6º - Decreto do Governador aprovará o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.
Capítulo II
Do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social
Artigo 7º - Fica criado o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, órgão colegiado integrante do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, instituído pela Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
§ 1º - O Conselho a que se refere o “caput” deste artigo terá competências consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública.
§ 2º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título.
§ 3º - A direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos Conselheiros em reunião do colegiado.
§ 4º - Cabe à Secretaria da Segurança Pública sediar o Conselho, garantir-lhe infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências.
Artigo 8º - Decreto regulamentar disciplinará as atribuições, o funcionamento e a composição do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, observando, no que couber, a Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Artigo 9° - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2019.
João Doria
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 29 de novembro de 2019.


Publicado em : D. O. de 30/11/2019 - Seção I - pág. 3
Atualizado em: 16/12/2019 14:25

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