O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O ensino religioso constitui disciplina dos horários normais das escolas da rede pública estadual de ensino fundamental, ficando assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa, vedado o proselitismo ou o estabelecimento de qualquer primazia entre as diferentes doutrinas religiosas.
Artigo 2º - A matrícula nas aulas de ensino religioso é facultativa.
Artigo 3º - Vetado.
(*) Artigo 4º - Vetado.
(*) Dispositivo promulgado em 6/9/2001 em decorrência de rejeição de veto parcial
Artigo 4º - Para o estabelecimento do conteúdo programático do ensino religioso deverá ser ouvido o Conselho de Ensino Religioso do Estado de São Paulo – CONER e outras entidades civis representativas das diferentes denominações religiosas.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
(*)Artigo 6º - Vetado.
(*) Dispositivo promulgado em 6/9/2001 em decorrência de rejeição de veto parcial
Artigo 6º - Os recursos necessários à execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 9 de março de 2001.
Geraldo Alckmin
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de março de 2001. |