GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 11.221, de 24 de julho de 2002

Projeto de lei nº 759/2001, do deputado Reynaldo de Barros Filho - PPB


Dispõe sobre a pesca em águas superficiais de domínio do Estado e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Para os efeitos desta lei, define-se como:
Inciso incluído em decorrência da rejeição de veto parcial
I - pesca amadora aquela praticada em águas de domínio do Estado como lazer ou desporto, sem finalidade comercial, na modalidade catch and release ("pesque e solte"), sem prejuízo do disposto nos §§ 3º, 4º e 6º do artigo 4º;
II - captura de pescado, a sua retirada do seu meio natural que importe em seu perecimento.
Artigo 2º - A pesca amadora compreende duas modalidades:
I - pesca embarcada, quando executada com auxílio de embarcação de qualquer espécie e realizada com emprego de linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou carretilha;
II - pesca desembarcada, quando executada a partir das margens de rios e lagos, com emprego de linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou carretilha.
Artigo 3º - O exercício da pesca amadora em águas superficiais de domínio do Estado, sujeita-se ao pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD, no valor de 10 e 5 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, para as modalidades referidas nos incisos I e II do artigo anterior, respectivamente.
§ 1º - A taxa de que trata este artigo terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de seu pagamento que será efetuado com utilização de Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais - Demais Receitas - GARE-DR.
§ 2º - A guia de recolhimento referida no parágrafo anterior, acompanhada de documento de identidade do pescador amador, prova a licença de pesca.
§ 3º - O produto da arrecadação da taxa mencionada neste artigo, bem como o das multas tipificadas no artigo 5º, reverterá exclusivamente para as atividades de fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei, para incentivo da atividade pesqueira, na qualidade amadora e recuperação das matas ciliares.
Dispositivos incluídos em decorrência da rejeição de veto parcial
Artigo 4º - Fica proibida, a partir da edição desta lei, nas águas interiores de domínio do Estado:
I - a pesca com uso de tarrafas, espinheis, redes, covos, ar-pões, "anzóis de galho" (pindacoema) e quaisquer outras armadilhas que levem ao aprisionamento de pescado;
II - vetado.
Parágrafo incluído em decorrência da rejeição de veto parcial
§ 1º - Não se compreende entre os aprestos mencionados no inciso I deste artigo o uso de iscas artificiais, ainda que dotadas de garatéias.
§ 2º - Vetado.
Dispositivos incluídos em decorrência da rejeição de veto parcial
§ 3º - O disposto neste artigo não prejudica a captura e transporte de até dois exemplares de peixes pelo pescador amador, quando destinados à alimentação, observadas as restrições do § 5º deste artigo.
§ 4º - Não se submetem ao disposto no parágrafo anterior, podendo ser capturados nas quantidades abaixo discriminadas os peixes da espécie:
1. Astianax sp (lambaris), Rhamdia Sebae (mandi), Pime-lo-dus Maculatus (manjubinha ou mandiú), Hoplias Malabaricus (traíra), Curimatus Elegans (sagüiru) e Chichlasoma sp (acarás) - 20 (vinte) unidades de cada;
2. Leporinus sp (piava e piaparas) - 10 (dez) unidades de cada.
§ 5º - É vedada a captura, só comportando a pesca na modalidade "pesque e solte", das seguintes espécies: Salminus Maxilosus (dourado), Salminus Hilarii (tabarana), Pseudoplatystoma sp (pintado e cacharas), Brycon Lundii (piracanjuba) e Pauliceia Lütkeni (jaú).
§ 6º - É livre a captura de peixes exóticos, assim entendidos aqueles que não sejam originários do País, tais como: tilápia, black bass, truta, bagre africano e carpa.
Artigo 5º - As infrações às disposições desta lei sujeitam os infratores às seguintes penalidades:
I - exercício de pesca amadora sem o pagamento da taxa devida - multa de 10 (dez) vezes o valor do tributo não pago;
II - exercício de pesca, em qualquer modalidade, com intuito comercial, das espécies e nas condições vedadas por esta lei - multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
Inciso incluído em decorrência da rejeição de veto parcial
III – vender, expor à venda, estocar ou deter pescado de ori-gem paulista (vetado) ou as espé-cies referidas no § 5º (vetado) do artigo 4º - multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
IV - captura das espécies tratadas no § 5º do artigo 4º - 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, aplicada por espécie;
V - pesca, ainda que na modalidade "pesque e solte", em período de reprodução (piracema) - 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
Inciso incluído em decorrência da rejeição de veto parcial
VI - pesca com utilização dos petrechos referidos no inciso I do artigo 4º - multa de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.
§ 1º - As multas previstas neste artigo:
1. são de aplicação cumulativa;
2. aplicam-se em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo incluído em decorrência da rejeição de veto parcial
§ 2º - Observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 4º, pre-sume-se o intuito comercial, a simples detenção de mais de dois exemplares de pei-xes de qualquer espécie.
§ 3º - Sem prejuízo da aplicação das multas tipificadas neste artigo, serão apreendidos o produto da pesca bem como todos os equipamentos, inclusive barcos, utilizados pelos infratores desta lei, operando-se a devolução dos últimos quando findo o processo administrativo instaurado ou quando pagas as multas devidas.
§ 4º - O pescado apreendido de conformidade com o parágrafo anterior será doado a entidade de assistência social.
Artigo 6º - Constatada qualquer infração aos dispositivos desta lei será lavrado Auto de Infração e Auto de Apreensão de Petrechos de Pesca, quando for o caso, sendo o infrator desde logo notificado a apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo incluído em decorrência da rejeição de veto parcial
Artigo 7º - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei cabe à polícia (vetado).
Artigo 8º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, baixará as instruções necessárias ao seu cumprimento, inclusive estabelecendo o rito para a tramitação dos processos administrativos destinados a apurar os ilícitos eventualmente praticados bem como os modelos de Auto de Infração e Auto de Apreensão de Petrechos de Pesca.
Artigo 9º - Fica acrescentado o item 17, à Tabela "B", anexa à Lei nº 7645, de 23 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"17 - Licença para Pesca Amadora:
17.1 - pesca embarcada .......................... 10,000;
17.2 - pesca desembarcada ....................... 5,000."
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de julho de 2002.
Geraldo Alckmin
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Lourival Carmo Monaco
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 2002.


Publicado em : 25/07/2002, pág. 03
Partes vetadas promulgadas pela Assembléia - 23/08/2002, pág. 06
Atualizado em: 26/05/2003 13:22

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