GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 14.925, de 28 de dezembro de 2012

Governo do Estado


Orça a receita e fixa a despesa para o exercício de 2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2013, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 173.448.364.017,00 (cento e setenta e três bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, trezentos e sessenta e quatro mil e dezessete reais).

Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no “caput” deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

Artigo 3º - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTE
Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
TOTAL
1 - RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO

1.1 - RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTÁRIA RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA AGROPECUÁRIA RECEITA INDUSTRIAL RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
      OUTRAS RECEITAS CORRENTES

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

2.1 - RECEITAS CORRENTES

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS

3.1 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES

3.2 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL
162.355.655.831
155.970.935.500
130.935.272.999
17.230.400
4.769.585.033
8.662.320
2.332.390
350.999.616
    14.091.065.241
5.795.787.501
6.654.720.331
5.716.440.030
470.644.430
200
467.635.461
210
    29.312.687.000
    28.691.808.540
    620.878.460 (18.489.978.814) (18.489.978.764)
(50)
RECEITA TOTAL
    173.448.364.017

Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2013 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 173.448.364.017,00 (cento e setenta e três bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, trezentos e sessenta e quatro mil e dezessete reais), sendo:

I - no Orçamento Fiscal: R$ 149.918.347.883,00 (cento e quarenta e nove bilhões, novecentos e dezoito milhões, trezentos e quarenta e sete mil e oitocentos e oitenta e três reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 23.530.016.134,00 (vinte e três bilhões, quinhentos e trinta milhões, e dezesseis mil e cento e trinta e quatro reais).
Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:
DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
Valores em R$ 1,00

















































§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Artigo 6º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 9.449.458.536,00 (nove bilhões, quatrocentos e quarenta e nove milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil e quinhentos e trinta e seis reais), conforme especificação a seguir:
FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
                              Valores em R$ 1,00
                              FONTE DE FINANCIAMENTO
                              VALOR
                              TESOURO DO ESTADO OPERAÇÕES DE CRÉDITO PRÓPRIOS
                              OUTRAS FONTES
                                4.532.039.536
                                1.363.958.000
                                1.603.588.000
                                1.949.873.000
                              TOTAL
                                9.449.458.536

Artigo 7º - A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 9.449.458.536,00 (nove bilhões, quatrocentos e quarenta e nove milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil e quinhentos e trinta e seis reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:
DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO


                              Valores em R$ 1,00
                              ÓRGÃO
                                  VALOR
                              SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES SECRETARIA DA FAZENDA
                              SECRETARIA DA HABITAÇÃO CASA CIVIL
                              SEC.PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
                              SECRETARIA DE ENERGIA
                                  2.142.000
                                  51.701.000
                                  386.522.000
                                1.230.830.000
                                  37.056.000
                                  1.157.000
                                5.197.282.536
                                2.347.286.000
                                  69.351.000
                                  126.131.000
SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.

§ 1º - Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos:

1 - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei;

2 - abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.

§ 2º - Observados os limites a que se referem os incisos I e II deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:

1 - alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei;

2 - transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e ao funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, conforme autorizado no artigo 47, XIX, a, da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006).

Artigo 9º - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa.
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Artigo 10 - Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2013, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 11 - O Governo do Estado criará e manterá atualizado sistema para acompanhamento da execução orçamentária referente às alterações nos valores das dotações promovidas pelo Poder Legislativo na proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo para o exercício de 2013, devendo constar:

I - número da emenda acatada, nome e partido do parlamentar;

II - número e nome do órgão, do programa e da ação referente à emenda;

III - valor previsto;
IV - valor empenhado, liquidado, pago e pago em restos a pagar referentes à emenda.

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de dezembro de 2012.
Geraldo Alckmin
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Marcelo Mattos Araújo
Secretário da Cultura
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edmur Mesquita
Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
Linamara Rizzo Batistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Carlos Andreu Ortiz
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Anibal Peres de Pontes
Secretário de Energia
José Benedito Pereira Fernandes
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Cláudio Valverde
Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da
Secretária do Turismo
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2012.

(tabelas publicadas)

Publicado em : DOE 29/12/2012 Seção I p. 3
Atualizado em: 17/01/2013 14:17

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