GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 11.817, de 3 de janeiro de 2005

Projeto de lei n º510/2003, do deputado Donisete Braga - PT


Inclui área de zona de uso predominantemente industrial - ZUPI no Município de Mauá.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - No Quadro II, a que se refere o artigo 8º da Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, com suas alterações posteriores, fica incluída zona de uso predominantemente industrial - ZUPI-1 no Município de Mauá, conforme planta anexa e com o seguinte perímetro:
"Inicia-se a partir do ponto 01, seguindo até o ponto 23, de acordo com o limite estabelecido pela Lei estadual nº 1.446/75, seguindo pela linha demarcatória no limite de Municípios Mauá-Santo André até o ponto de confluência desta com a divisa entre os Municípios de Santo André-Mauá-Ribeirão Pires; deste ponto segue ao longo da divisa do Município de Mauá com Ribeirão Pires, confrontando com a linha demarcatória da área de proteção aos mananciais até a intersecção com a rua 4, seguindo por esta até o ponto 01, fechando o perímetro."
Artigo 2º - Exclui-se da área descrita no artigo 1º desta lei uma zona de proteção ambiental, com largura de 200 metros, nos limites da ZUPI na vizinhança do limite com o Parque do Pedroso e com Área de Proteção aos Mananciais.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da implantação do disposto nesta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 03 de janeiro de 2005.
Geraldo Alckmin
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 03 de janeiro de 2005.


Publicado em : 04/01/2005 - Seção I - pág. 01
Atualizado em: 18/01/2005 14:18

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