GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 18.393, de 2 de fevereiro de 2026

(Projeto de lei nº 239/2024, do Deputado Capitão Telhada - PP)


Inclui o inciso VI no artigo 58 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.




O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Inclui o inciso VI no artigo 58 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 58 - (...)

(...)

            VI - o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.” (NR).

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.


Tarcísio de Freitas

Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária

Caio Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado em : DOE-I, 04/02/2026, p.2
Atualizado em: 05/02/2026 13:46

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