GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 18.393, de 2 de fevereiro de 2026 |
(Projeto de lei nº 239/2024, do Deputado Capitão Telhada - PP) |
Inclui o inciso VI no artigo 58 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Inclui o inciso VI no artigo 58 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 58 - (...) (...)
“Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.” (NR). Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. Tarcísio de Freitas Marcello Streifinger Secretário da Administração Penitenciária Caio Paes de Andrade Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Gilberto Kassab Roberto Ribeiro Carneiro |
Publicado em : DOE-I, 04/02/2026, p.2 |
| Atualizado em: 05/02/2026 13:46 |