O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica concedido um abono de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) aos servidores e inativos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.(*) Abono extinto pelo art. 1º da Lei nº 10.930, de 17/10/2001
Artigo 2º - O abono de que trata o artigo anterior, não se incorporará aos vencimentos e proventos para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Artigo 3º - O disposto nesta lei será considerado para efeito de determinação dos valores dos benefícios devidos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas, se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2000.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 2000.
VANDERLEI MACRIS - Presidente
Auro Augusto Caliman, Secretário Geral Parlamentar
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 2000.
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