O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado no Estado o programa "Núcleo Universitário de Apoio às Comunidades Carentes - NUACC".
Artigo 2º - O programa "NUACC" será realizado por meio de termos de cooperação nas áreas técnica, humanística e tecnológica, a serem celebrados entre as universidades públicas ou privadas e as comunidades de baixa renda.
§ 1º - O "NUACC" incluirá as mais diferentes especialidades constantes dos currículos das universidades.
§ 2º - Para os fins do disposto nesta lei, as comunidades de baixa renda participantes do "NUACC" deverão estar organizadas na forma de associação civil sem fins lucrativos.
Artigo 3º - As instituições de ensino superior terão autonomia para definir a melhor forma de implantação do programa "NUACC" nas comunidades de baixa renda.
Artigo 4º - O "NUACC" será formado pela iniciativa de um ou mais professores, juntamente com alunos que, articulados sob um determinado tema abrangido pela área de seu curso, atuarão, prioritariamente, nos bairros mais pobres, favelas e nas áreas de invasão.
Artigo 5º - Será outorgado, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, anualmente, às universidades participantes do programa "NUACC" um "Certificado" pela atuação nas comunidades de baixa renda.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 26 de dezembro de 2002.
Geraldo Alckmin
Ruy Martins Altenfelder Silva
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 2002.
|