GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 18.176, de 8 de julho de 2025 |
PL nº 482/2025 - Governador do Estado |
Institui o Programa de Superação da Pobreza no Estado de São Paulo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa de Superação da Pobreza, com as finalidades de romper o ciclo intra e intergeracional da pobreza e promover a autonomia e a melhoria das condições de vida das famílias em situação de vulnerabilidade. Parágrafo único - Para os fins desta lei, considera-se família em situação de vulnerabilidade aquela constante no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com cadastro atualizado, e cuja renda familiar "per capita" seja de até 0,5 (meio) salário-mínimo nacional. Artigo 2º - As finalidades do Programa de Superação da Pobreza serão viabilizadas por meio da conexão das famílias a projetos e iniciativas estaduais e municipais da assistência social, da segurança alimentar, da geração de renda, da economia solidária, da educação, da habitação, da saúde e da integração ao mercado de trabalho, inclusive mediante estímulo ao empreendedorismo, podendo contemplar a concessão de benefícios financeiros e o acesso a bens e serviços, nos termos a serem definidos em regulamento. § 1º - O valor máximo por tipo de benefício financeiro concedido não poderá ser superior ao valor estabelecido no inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007. §2º - A concessão do valor máximo por tipo de benefício financeiro e sua respectiva prorrogação ficarão condicionadas às dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual. Artigo 3º - O Programa de Superação da Pobreza será executado de forma descentralizada e integrada, por meio da articulação entre estado, municípios e sociedade civil, e observará as normas específicas de cada política pública. Parágrafo único - A parceria com os municípios para a execução do programa de que trata esta lei é instrumento de fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e poderá ocorrer por meio do aumento do cofinanciamento estadual dos serviços socioassistenciais tipificados, da oferta de ferramentas de gestão às equipes municipais e do aumento da oferta de capacitação técnica às equipes municipais. Artigo 4º - Decreto disporá sobre os critérios de seleção e os requisitos para a adesão e a participação, no programa, de municípios e de famílias em situação de vulnerabilidade. Artigo 5º - Fica criado o Comitê Gestor Intersetorial do Programa de Superação da Pobreza, vinculado à Casa Civil, para o exercício das funções deliberativas e consultivas no âmbito do programa. Parágrafo único - Decreto estabelecerá a composição, as competências e o funcionamento do Comitê Gestor de que trata o “caput” deste artigo. Artigo 6º - A coordenação técnica do Programa de Superação da Pobreza será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Social. Artigo 7º - O Poder Executivo deverá dar publicidade dos dados e informações sobre a execução do programa, relativos ao número de famílias atendidas, valores orçamentários executados e valores repassados por meio de cofinanciamento aos municípios. Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, com possibilidade de suplementação, se necessário. Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, de julho de 2025 Tarcísio de Freitas Andrezza Rosalém Vieira Secretária de Desenvolvimento Social Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Gilberto Kassab Arthur Luis Pinho de Lima |
Publicado em : DOE de 10/07/2025, p. 5 |
Atualizado em: 11/07/2025 15:01 |
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