GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 11.259, de 7 de novembro de 2002

Projeto de lei nº 827/2001, do deputado Hamilton Pereira - PT


Define diretrizes para a política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
    Artigo 1º - O Sistema Único de Saúde - SUS prestará integral atenção à pessoa portadora da doença de Parkinson em todas as suas manifestações clínicas, assim como aos outros sintomas a ela relacionados.
    Parágrafo único - A atenção integral de que trata o "caput" deste artigo, consiste nas seguintes diretrizes:
    1 - participação de familiares de parkinsonianos, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, Estadual e do Código de Saúde do Estado de São Paulo;
    2 - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfrentamento da doença de Parkinson e suas conseqüências;
    3 - direito à medicação e às demais formas de tratamento que visem minimizar os efeitos, de modo a não limitar a qualidade de vida do portador;
    4 - desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.
    Artigo 2º - As ações programáticas relativas à doença de Parkinson, bem como aos problemas a ela ligados, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas pelo Poder Executivo, nas quais se estabelecerão as diretrizes para a política no âmbito estadual, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil e de profissionais ligados à questão.
    Artigo 3º - A direção do SUS, Estadual e Municipal, garantirá o fornecimento universal dos medicamentos, além das demais formas de tratamento, como fisioterapia, terapia fonoaudiológica e atendimento psicológico, com a disponibilização de profissionais das diversas áreas, de modo a prestar integral atenção à pessoa portadora da doença de Parkinson.
    Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
    Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, aos 7 de novembro de 2002.
    Geraldo Alckmin
    José da Silva Guedes
    Secretário da Saúde
    Rubens Lara
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Dalmo Nogueira Filho
    Secretário do Governo e Gestão Estratégica
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 2002.

Publicado em : 08/11/2002, pág 2
Atualizado em: 28/05/2003 11:55

11259.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'