GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 17.288, de 31 de agosto de 2020

Governo do Estado de São Paulo


Altera a Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 9º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º - O montante da taxa judiciária arrecadada terá a seguinte destinação:
I - 10% (dez por cento) para custeio das diligências dos Oficiais de Justiça, indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2° desta lei;
II - 30% (trinta por cento) para custeio das despesas com pessoal no âmbito do Tribunal de Justiça;
III - 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994”. (NR)
Artigo 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2020.

João Doria
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 31 de agosto de 2020.


Publicado em : "D. O." de 01/09/2020 - Seção I - pág. 1
Atualizado em: 01/09/2020 17:36

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