O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A política de prevenção das IST (Infecções Sexualmente Transmissíveis)/HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) /AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) com jovens e adolescentes, em seus ambientes escolares ou institucionais, será disciplinada por esta lei.
Artigo 2º - A presente lei institui um processo permanente de abordagens socioeducativas com jovens e adolescentes, em ambientes escolares ou institucionais, visando a prevenção das IST/HIV/AIDS, por meio de oficinas temáticas, debates e dinâmicas diversas, como forma de evidenciar a importância da reflexão e responsabilidade no momento da iniciação sexual.
Artigo 3º - Constituem objetivos específicos da política de prevenção das IST/HIV/AIDS com jovens e adolescentes:
I - articular as políticas públicas locais;
II - realizar a articulação entre os serviços de atenção básica e a comunidade, principalmente as escolas, para potencializar as ações de prevenção para adolescentes e jovens, trabalhando de forma integrada e contínua;
III - vetado;
IV - vetado;
V - levar a reflexão de questões como diversidade sexual, homofobia, preconceito, racismo e violência para o cotidiano dos jovens, profissionais de saúde e comunidade em geral;
VI - envolver a comunidade na prevenção das IST/HIV/AIDS;
VII - diminuir os casos de IST/HIV/AIDS entre adolescentes e jovens;
VIII - diminuir os casos de infecção por HIV/AIDS e gravidez na adolescência, entre adolescentes e jovens;
IX - ampliar o acesso à informação da vacina do HPV (Papilomavírus Humano) aos adolescentes e jovens;
X - ampliar o acesso à informação por meio da interação digital;
XI - desenvolver ações de prevenção e combate às IST/HIV/AIDS, estimulando os jovens e adolescentes às práticas educativas por meio da educação sexual.
Artigo 4º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado;
IX - vetado;
X - vetado;
XI - vetado;
XII - vetado;
XIII - vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 5º - A Política de Prevenção das IST/HIV/AIDS para jovens e adolescentes terá como beneficiários diretos e indiretos:
I - alunos regularmente matriculados no ensino médio da rede pública de ensino;
II - educadores, incluindo-se nesta categoria diretor, supervisor, orientador educacional, auxiliares técnicos de educação, agentes escolares e educadores interessados;
III - pais, familiares e responsáveis pelos alunos;
IV - jovens e adolescentes da comunidade.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. Tarcísio de Freitas Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Renato Feder
Secretário da Educação
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil |