GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 12.256, de 9 de fevereiro de 2006

(Projeto de lei nº 314, de 2003, da Deputada Ana Martins – PC do B)


Cria o Programa de Prevenção à Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes, bem como o seu atendimento quando vítimas desta violência, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa de Prevenção à Violência Doméstica Praticada contra Crianças e Adolescentes, e atendimento destes, quando vítimas dessa violência, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º - Considera-se programa de prevenção e atendimento o conjunto de ações coordenadas pelo Poder Executivo, com vistas a prevenir a violência doméstica e atender crianças e adolescentes vítimas desta violência.
§ 2º - Considera-se vítima de violência doméstica, para os efeitos desta lei, a criança ou o adolescente que, por ação ou omissão dos pais ou responsáveis, no convívio familiar, sofrer violência física, sexual, psicológica ou tratamento negligente.

Artigo 2º - O programa de que trata o artigo 1º será desenvolvido na forma de rede de atendimento, composta de equipes multidisciplinares responsável pelo atendimento, podendo, para esta finalidade, celebrar acordos e convênios com instituições e entidades especializadas.

Parágrafo único - Compreende-se por rede de atendimento, o atendimento coordenado de dois ou mais órgãos, a que alude o “caput”, com vistas a obter a proteção integral da criança e do adolescente, prevista na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Artigo 3º - Vetado.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

    Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
          a) RODRIGO GARCIA - Presidente
    Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
      a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar

      Publicado em : D.O.L. em 10/02/2006, pág. 07
      Atualizado em: 24/02/2006 16:36

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