GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 18.012, de 31 de julho de 2024 |
(Projeto de lei nº 1518/2023, do Deputado Milton Leite Filho - UNIÃO) |
Assegura o direito de prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência, aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou adoção, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Artigo 1º - Fica assegurado o direito de prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência, aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou adoção. Parágrafo único - A prioridade de que dispõe o “caput” deste artigo fica condicionada à oferta dos níveis escolares adequados aos educandos e ao quantitativo de vagas ofertadas por turno. Artigo 2º - Os alunos, no ato da matrícula, deverão apresentar documento oficial que comprove o disposto no artigo 1º desta lei. Artigo 3º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo. Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
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Publicado em : DOE- I, 01/08/2024, P. 4 |
Atualizado em: 02/08/2024 12:14 |
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